Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009277-32.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ALCIONE GALVAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009277-32.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ALCIONE GALVAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por ALCIONE GALVÃO, contra decisão terminativa proferida em ID 130549883, que não conheceu do agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC).

 

Em razões recursais (ID 137565245), alega o agravante o desacerto da decisão impugnada e defende o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de realização de prova pericial, por influir diretamente na questão de mérito, além de “não deixar claro sobre a redistribuição do ônus da prova”.

 

Devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009277-32.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ALCIONE GALVAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

 

A decisão terminativa recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra:

 

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIONE GALVÃO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pitangueiras/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de realização de perícia com relação aos períodos anteriores ao ano de 1995, bem como a produção de prova oral.

É o suficiente relatório.

Decido.

O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:

 

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

 

A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora impugnado.

De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo (numerus clausus).

Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais (p. 2233), ao comentar o artigo 1.015:

 

"3. Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (grifos nossos).

 

Há ainda entendimento jurisprudencial desta Corte Regional a respeito do tema:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido. (grifos nossos).(AI 00141804020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ARTIGO 1015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. As decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo, de modo que não se inserindo a decisão em uma das hipóteses, considera-se incabível o recurso. Não conhecimento do agravo de instrumento (grifos nossos).

(AI 00088791520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016)"

 

Nem se cogite do enquadramento do presente recurso na hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC, que prevê a interposição de agravo contra decisão que versar sobre o mérito do processo, na medida em que não houve qualquer apreciação em relação ao reconhecimento da especialidade no período questionado.

Evidencia-se, assim, que o recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC.

Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC.

Ciência ao Juízo a quo.

Intime-se.

Decorrido o prazo legal, arquive-se."

 

Não prospera a irresignação do agravante.

 

O Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da decisão que ensejou a propositura do agravo de instrumento, trouxe, em seu artigo 1.015, as hipóteses, numerus clausus, de cabimento de sobredito recurso. Aquelas decisões cuja natureza não tenha sido contemplada pelo artigo mencionado, podem ser objeto de insurgência mediante preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 1.009, §1º, do estatuto processual.

 

Sob outro aspecto, nem se cogite do enquadramento do presente recurso na hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC, que prevê a interposição de agravo contra decisão que versar sobre o mérito do processo, na medida em que não houve qualquer apreciação em relação ao reconhecimento da especialidade no período questionado.

 

Para além disso, observo, por oportuno, que não comporta acolhida a pretensão do agravante em ver conhecido o recurso pelo inciso XI do art. 1.015, o qual prevê a hipótese de cabimento do agravo contra decisão que versar sobre a “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º”.

 

Isso porque, no caso em tela, a juntada de documentos comprobatórios da alegada atividade insalubre é ônus exclusivo do autor, por dizer com os fatos constitutivos do seu direito, na exata compreensão do disposto no art. 373, I, do CPC. Em outras palavras, a prova incumbe a quem afirma, e não a quem nega a existência de um fato, com o objetivo de dar suporte à pretensão inicial. Essa é a regra geral do sistema probatório. Já a previsão de cabimento do agravo de instrumento está diretamente relacionada com a inversão de referida regra, contemplada no §1º do dispositivo em comento, hipótese que, nem de longe, resvala na situação da demanda subjacente.

 

Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo autor.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2 - A decisão que versa sobre indeferimento de prova pericial e oral não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se de interpretação extensiva.

4 - Sob outro aspecto, nem se cogite do enquadramento do presente recurso na hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC, que prevê a interposição de agravo contra decisão que versar sobre o mérito do processo, na medida em que não houve qualquer apreciação em relação ao reconhecimento da especialidade no período questionado.

5 - Para além disso, observe-se, por oportuno, que não comporta acolhida a pretensão do agravante em ver conhecido o recurso pelo inciso XI do art. 1.015, o qual prevê a hipótese de cabimento do agravo contra decisão que versar sobre a “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º”. Isso porque, no caso em tela, a juntada de documentos comprobatórios da alegada atividade insalubre é ônus exclusivo do autor, por dizer com os fatos constitutivos do seu direito, na exata compreensão do disposto no art. 373, I, do CPC. Em outras palavras, a prova incumbe a quem afirma, e não a quem nega a existência de um fato, com o objetivo de dar suporte à pretensão inicial. Essa é a regra geral do sistema probatório. Já a previsão de cabimento do agravo de instrumento está diretamente relacionada com a inversão de referida regra, contemplada no §1º do dispositivo em comento, hipótese que, nem de longe, resvala na situação da demanda subjacente.

6 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

7 - Agravo interno interposto pelo autor desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno oposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.