APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016286-15.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO SARAIVA DE SOUZA - SP356845-A
APELADO: SCUBIDU PRODUCOES CULTURAIS E ARTISTICAS LTDA - ME, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA COSTA BRANDAO YOUNG - RS87741-A, CARMEM TALITA BRANDAO YOUNG - RS34485-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A
Advogado do(a) APELADO: SILVIO SARAIVA DE SOUZA - SP356845-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016286-15.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A APELADO: SCUBIDU PRODUCOES CULTURAIS E ARTISTICAS LTDA - ME, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA COSTA BRANDAO YOUNG - RS87741-A, CARMEM TALITA BRANDAO YOUNG - RS34485-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de apelação em mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por SCUBIDU PRODUCOES CULTURAIS E ARTISTICAS LTDA - ME, contra ato do ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, objetivando a concessão da segurança para que a Coordenação de Imigração Laboral proceda ao registro e autorização de atividade artística contratada entre a Impetrante e artistas estrangeiros, independentemente da exibição de contrato de trabalho vistado pela Ordem dos Músicos do Brasil, Sindicato de Músicos, Sindicato dos Dançarinos, Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões e qualquer outra entidade sindical representante da categoria profissional de artistas em qualquer estado brasileiro, bem como do comprovante de recolhimento das taxas previstas nos artigos 53, da Lei nº 3.857/60 e 25, da Lei nº 6.533/78. Pede, ainda, que seja isenta do recolhimento da taxa de 10% sobre o valor dos contratos celebrados com artistas estrangeiros em benefício dos Sindicatos representativos das categorias profissionais e da Ordem dos Músicos do Brasil. Afirma, a impetrante, que atua no ramo de produções de espetáculos artísticos e que contrata, com frequência, artistas estrangeiros para realização de apresentações no Brasil. Aduz que para a regularização do trabalho do artista estrangeiro, com estada no Brasil por até 90 dias, deve haver visto de visita válido e autorização e registro junto ao Ministério do Trabalho. Alega que, de acordo com a Portaria 656/18, a contratante deve comprovar, perante a Coordenação Geral de Imigração – CGIg, o pagamento da taxa de 10% prevista na Lei nº 3857/90 e nº 6533/78, em favor da OMB e/ou Sindicato representativo da classe artística do estrangeiro, bem como o instrumento contratual visado pela autarquia ou entidade sindical, conforme a categorial profissional do estrangeiro. Sustenta que a exigência do recolhimento da taxa é inconstitucional, eis que as Leis nº 3857/60 e nº 6533/78 não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, que estipula ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Informa, ainda, que a atividade artística prescinde de controle estatal, estando no rol de profissões que não podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para seu exercício. Alega que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 795.467, já decidiu não haver obrigatoriedade de os músicos nacionais inscreverem-se na OMB e pagarem anuidade, o que valeria para os artistas estrangeiros. Deu à causa o valor de R$ 100,00 (um mil reais). Foi concedida a medida liminar, bem como determinada a exclusão das autoridades sediadas no Rio de Janeiro. O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e concedeu a segurança, para determinar que a Coordenação de Imigração Laboral proceda ao registro e autorização de atividade artística contratada entre a Impetrante e artistas estrangeiros, independentemente da exibição de contrato de trabalho visado pela Ordem dos Músicos do Brasil, Sindicato de Músicos, Sindicato dos Dançarinos, Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões e qualquer outra entidade sindical representante da categoria profissional de artistas, em qualquer estado brasileiro, bem como do comprovante de recolhimento das taxas previstas nos artigos 53, da Lei nº 3.857/60 e 25, da Lei nº 6.533/78. Determinou, ainda, que as autoridades Impetradas se abstenham de exigir a taxa de 10% incidente sobre os contratos celebrados por artistas estrangeiros, em favor da OMB ou do Sindicato. Isentou de honorários, conforme estabelecido no artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. O SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO, interpôs recurso de apelação alegando, em apertada síntese, que a obrigação prevista no artigo 25, da Lei nº 6.533/1978 encontraria perfeita harmonia com o disposto no inciso III, do artigo 8º, da Constituição da República. Anota que teria sido demonstrado nos autos que o exercício da atividade de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é regulamentado e fiscalizado. Aduz que a Lei nº 6.533/1978 foi promulgada para regulamentar a profissão de artistas e de técnicos, conforme expressamente previsto em seu artigo 1º. Alega que o grau de regulamentação seria o máximo, o que seria comprovado pelas regras dos artigos 3º e 4º, da referida lei. Sustenta que o legislador infraconstitucional atribuiu ao Sindicato dos Artistas e dos Técnicos a obrigação de fiscalizar a contratação dos profissionais regulamentados pela Lei nº 6.533/1978, pois prevê que as avenças firmadas sejam visadas por ele. Assevera ter sido demonstrado que a exigência prevista no artigo 25, da Lei nº 6.533/1978 teria guarida na Constituição da República, requer a reforma da r. sentença, ante a suposta ausência de inconstitucionalidade e de ilegalidade, com a revogação da liminar deferida. Os presidentes da ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL EM SÃO PAULO – OMB/SP e do SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIMUSSP interpuseram recurso de apelação, alegando, em apertada síntese, ser imprescindível a liberdade de atuação institucional conferida à OMB, no sentido de orientar, permitindo ou não a realização de shows e espetáculos, que envolvam músicos profissionais, dentro das regras legais e dos limites constitucionais. Asseveram que tal se aplica, principalmente, quando se trata de artistas estrangeiros, eventos de grande porte, que atraem grande quantidade de artistas e músicos estrangeiros, ou os próprios shows de artistas e bandas estrangeiras, os quais costumam trazer uma enorme gama de prestações de serviços de natureza informal, trasvestidas de voluntárias. Sustentam que a existência das entidades Impetradas é necessária e que o sustento de suas atividades deve ser feito pelas contribuições sociais devidas pelas apresentações de artistas estrangeiros no território nacional. Destacam que o interesse das apelantes é de natureza social, no sentido de estimular e defender a atividades dos músicos e artistas, a fim de que estes tenham representatividade e tornem as classes mais fortes. Requerem a reforma da r. sentença, para que o mandado de segurança seja denegado, com a revogação da liminar concedida, de acordo com a Lei nº 3.857/60, bem como aplicando-se o julgamento da ADPF 183/DF. Sem contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal. O representante do Ministério Público Federal em 2ª Instância se manifestou pelo desprovimento dos recursos de apelação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016286-15.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A APELADO: SCUBIDU PRODUCOES CULTURAIS E ARTISTICAS LTDA - ME, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA COSTA BRANDAO YOUNG - RS87741-A, CARMEM TALITA BRANDAO YOUNG - RS34485-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: “(...) É o relatório. Passo a decidir. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a impetrante tem justo receio de ser impedida de apresentar a atividade artística contratada com os artistas estrangeiros. Passo ao exame do mérito. A ordem é de ser concedida. Vejamos. A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão artística, independentemente de censura ou licença. É o que estabelece o inciso IX do art. 5º. E somente poderá haver restrições a essa liberdade em nome no interesse público. Assim, não havendo potencial ofensivo na atividade praticada pela impetrante e pelos artistas contratados por ela, não há interesse do Estado em fiscalizar o seu exercício. É o que decidiu o Colendo STF, nos seguintes termos: “DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.” (RE 414426, 2ª T do STF, j. em 01/08/11, DJE de 10/10/11, Relatora: Ministra Ellen Gracie) E, nos termos do RE 795467, em razão do julgado acima transcrito, o STF reafirmou a jurisprudência sobre a matéria em sede de repercussão geral. E, por não haver a necessidade de controle estatal no exercício de tais atividades artísticas, não se pode exigir o pagamento de taxa sobre o valor do contrato em favor da OMB ou do correspondente Sindicato. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARA IMPEDIR A EXIGÊNCIA, PELA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E PELO SINDICATO DA CATEGORIA, DA "TAXA" DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO, CUJO VALOR É "DIVIDIDO" ENTRE A AUTARQUIA E A ENTIDADE SINDICAL. APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, REJEITADAS. ART. 53 DA LEI Nº 3.857/1960: NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 POR INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 5º, IX E XIII. A ATIVIDADE MUSICISTICA NÃO É PERIGOSA E NÃO EXIGE QUALQUER CONTROLE ESTATAL, COMO AFIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL/STF. MÚSICA: EXERCÍCIO LIVRE, SEM A NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE QUALQUER NUMERÁRIO (ANUIDADES OU QUEJANDOS) EM FAVOR DO PODER PÚBLICO E DE QUEM MAIS DESEJE SE LOCUPLETAR "SEM CAUSA" DA PROFISSÃO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1. A competência para o processamento e julgamento da causa se inclui dentre aquelas que a Constituição Federal atribui à Justiça Federal, pois a impetrante busca desonerar-se do pagamento de taxa cujo recolhimento a lei determina seja feito em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato local, em partes iguais. Ou seja, um dos beneficiários da exação é uma autarquia federal, o que impõe o conhecimento da demanda pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. (...) 5. "Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão" (RE 414.426, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434). 6. Na medida em que a voz autorizadíssima do Supremo Tribunal Federal/STF proclama que "...A atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão (artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 414.426 , Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12.8.11; RE n. 600.497, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.09.11; RE n. 509.409, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 08.09.11; RE n. 652.771, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.09.11; RE n. 510.126, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08.09.11; RE n. 510.527, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.08.11; RE n. 547.888, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24.08.11 ; RE n. 504.425, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10.08.11, entre outros..." (RE 555.320 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00061)...", resta óbvio e evidente que não se pode cobrar também qualquer taxa em favor da entidade (e do Sindicato que dela se locupleta em metade do valor) para o ingresso de músico estrangeiro, o qual, além de tudo, não será sequer "fiscalizado" pela Ordem dos Músicos Brasileiros/OMB já que esse músico alienígena não está sequer sujeito à inscrição na autarquia, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo segundo da Lei nº 3.857 de 22/12/1960. 7. Sem lastro na atual Constituição Federal - como dimana do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que afasta até o pagamento de anuidades pelos músicos - a taxa veiculada na vetusta redação do art. 53 da Lei nº 3.857/1960, hoje não tem outro objetivo a não ser o enriquecimento sem causa.” (AC 00111848320084036100, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 19/06/2015, Relator: Johonsom di Salvo – grifei) “ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. SINDICATO DOS MÚSICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RE Nº 795.467/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL. TAXA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. ARTIGO 53, DA LEI Nº 3.857/60. INEXIGIBILIDADE. (...) 3 - A Lei nº 3.857/60 que instituiu a Ordem dos Músicos do Brasil e dispôs sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, no artigo 53 condicionou o registro dos contratos celebrados com músicos estrangeiros no órgão do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ao pagamento da taxa de 10% pelo Contratante à Ordem dos Músicos do Brasil e ao sindicato local. 4 - O artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal assegura a livre expressão da atividade intelectual e artística, bem como o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 5 - O exercício da música como expressão artística, sendo de forma amadora ou profissional, não está sujeita à obrigatoriedade da inscrição preconizada na Lei nº 3.857/60. (RE Nº 795.467/SP, com Repercussão Geral). 6 - A exigência de inscrição junto ao conselho da Ordem dos Músicos do Brasil só será oponível aos profissionais músicos que desempenhem funções com exigência de capacitação técnica especifica abrangida pela correspondente diplomação em nível superior. 7 - Sendo desnecessária a inscrição dos músicos integrantes de grupos musicais, bandas ou não que se apresentem em shows no país, por extensão, também, inexigível o pagamento da taxa de 10% determinada no artigo 53, da Lei nº 3.857/60. 8 - Apelo da Ordem dos Músicos do Brasil não conhecido. Remessa Necessária e Apelação do Sindicato dos Músicos do Estado do Rio de Janeiro desprovidos.” (AC 01402924120154025101, 6ª T. do TRF da 2ª Região, j. em 20/07/2017, DJ de 26/07/2017, Relator: Poul Erik Dyrlund – grifei) Do mesmo modo, não há necessidade de que a OMB ou o Sindicato correspondente vistem o contrato firmado entra a impetrante e o artista, já que, nos termos dos julgados acima transcritos, não cabe a eles a fiscalização de tais contratos. Em consequência, a impetrante está desobrigada de apresentar, perante a Coordenação de Imigração Laboral, o comprovante de recolhimento da taxa discutida, bem como do contrato vistado pela OMB ou pelo Sindicado. Está, pois, presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante. Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Coordenação de Imigração Laboral proceda ao registro e autorização de atividade artística contratada entre a impetrante e artistas estrangeiros, independentemente da exibição de contrato de trabalho visado pela Ordem dos Músicos do Brasil, Sindicato de Músicos, Sindicato dos Dançarinos, Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões e qualquer outra entidade sindical representante da categoria profissional de artistas em qualquer estado brasileiro, bem como do comprovante de recolhimento das taxas previstas nos artigos 53 da Lei nº 3.857/60 e 25 da Lei nº 6.533/78. Determino, ainda, que as autoridades impetradas se abstenham de exigir a taxa de 10% incidente sobre os contratos celebrados por artistas estrangeiros, em favor da OMB ou do Sindicato. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Custas “ex lege”. (...)” Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Com efeito, o entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão artística, independentemente de censura ou licença, nos termos do inciso IX, do artigo 5º, da CF/88, somente podendo ser restringida essa liberdade em nome do interesse público. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 795467/SP, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão”. Ademais, não foi alterado o entendimento daquele E. Sodalício, por ocasião do julgamento da ADPF nº 183/DF, mencionada pelos apelantes. Com efeito, a inexigibilidade da taxa prevista no artigo 53, da Lei 3.857/1960, em decorrência da tese firmada nos RREE 414.426 e 795.467, foi recentemente confirmada pela Suprema Corte no seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/60. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No julgamento do RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.06.14, esta Corte assentou que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. In casu, o acórdão ora impugnado está em consonância com a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu quanto à matéria, no sentido da inexigibilidade do pagamento da taxa de 10% determinada no artigo 53 da Lei nº 3.857/60 em virtude da garantia da liberdade de profissão e de expressão artística. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1239646 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Certo, ainda, que o recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Nesse sentido, trago os arestos desta E. Corte, a respeito da matéria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. MÚSICOS ESTRANGEIROS. TAXA. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 53 DA LEI 3.857/1960. NÃO RECEPÇÃO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões, pois o recolhimento pretendido na espécie decorre não apenas do acordo firmado entre apelante e Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, responsável pela gestão do Teatro Municipal de São Paulo, como da própria Lei 3.857/1960 (artigo 53), a que, em tese, sujeita a apelada. 2. A inexigibilidade da taxa prevista no artigo 53 da Lei 3.857/1960, em decorrência da tese firmada nos RREE 414.426 e 795.467, foi recentemente confirmada pela Suprema Corte (ARE-AgR 1.239.646, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE de 13/08/2020). 3. Considerando que o artigo 53 da Lei 3.857/1960 não foi recepcionado pela CF/1988, o acordo particular firmado para garantir a observância de tal dispositivo legal não é eficaz nem obriga as partes. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5020834-20.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020) “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. PROFISSÃO DE MÚSICO. ARTS. 5º, IX E XIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 53 DA LEI N.° 3.857/1960. MÚSICOS ESTRANGEIROS. TAXA PELO REGISTRO DE CONTRATOS. NÃO RECEPÇÃO PELA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL. LIVRE MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA. PRESCINDIBILIDADE DE CONTROLE PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DA REGRA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Não se conhece do agravo retido interposto, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme disposição do art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época. 2. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado na Constituição da República, em seu art. 5º, XIII, segundo o qual (...) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 3. Em relação ao exercício da profissão de músico, a regulamentação deu-se por meio da Lei n.º 3.857/1960, cujo art. 53, caput, dispõe que (...) os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais. 4. O inciso IX do art. 5º da Carta Magna é categórico ao afirmar que é livre a expressão da atividade artística independentemente de licença. 5. A profissão de músico, diferentemente das demais como a de médico ou de advogado, que requerem controle rigoroso por colocarem em risco bens jurídicos de extrema importância (vida, liberdade, saúde, patrimônio), não é perigosa ou prejudicial à sociedade. Diante disso, a regulamentação legal da atividade não é necessária, pois não há interesse público a ser protegido. 6. Com o julgamento do RE n.º 414.426, submetido ao Plenário, o E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento quanto à desnecessidade de inscrição dos músicos na Ordem dos Músicos do Brasil, prescindindo, ademais, a atividade de controle, justamente em virtude da livre manifestação artística. 7. Sendo a filiação facultativa, o pagamento de taxa não pode ser exigido daqueles que optem por não se inscrever, do que se denota que o supracitado art. 53 da Lei n.° 3.857/1960 não foi recepcionado pela atual ordem constitucional. 8. Quanto à alegação de violação da regra da cláusula de reserva de plenário, em que pese a imprecisão terminológica, na verdade, cuidou-se do fenômeno da "não recepção", tendo em vista que as normas objeto do controle de constitucionalidade eram anteriores ao parâmetro (Constituição de 1988). 9. O próprio Pleno do Supremo já reconheceu a incompatibilidade constitucional da cobrança de tributo pela fiscalização da atividade profissional de músico, afigurando-se despicienda, assim, a sujeição do tema também ao Plenário ou Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único do CPC/1973. 10. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0014757-56.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019) Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO - CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (grifo nosso) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (grifo nosso) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (grifo nosso) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) Nesse sentido, trago o aresto deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. LEI N° 3.857/1960. TAXA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Ressalte-se que, conforme bem asseverado pela parte agravada na sua contraminuta, a alegação de ilegitimidade passiva da agravante não foi analisada pelo magistrado singular, o que impede qualquer exame neste sentido por esta Corte, sob pena de supressão de grau de jurisdição e, em razão, do agravo de instrumento ser recurso de devolutividade restrita. 5. Anote-se, ainda, que a decisão agravada também não fez qualquer análise sobre as decisões proferida pela Suprema Corte acerca do tema. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5017445-57.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações e à remessa oficial. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO SARAIVA DE SOUZA - SP356845-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A
Advogado do(a) APELADO: SILVIO SARAIVA DE SOUZA - SP356845-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA EXIBIÇÃO DE CONTRATO VISTADO PELA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL EM SÃO PAULO – OMB/SP, DO SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA REGISTRO E AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADE ARTÍSTICA CONTRATADA ENTRE A IMPETRANTE E ARTISTAS ESTRANGEIROS, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DE TAXA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 53, DA LEI Nº 3.857/1960 NÃO RECEPCIONADO PELA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão artística, independentemente de censura ou licença, nos termos do artigo 5º, inciso IX, da CF/88.
3. Por conseguinte, não há necessidade de que a OMB ou Sindicatos correspondentes vistem o contrato firmado entra a Impetrante e os artistas, haja vista não caber a eles a fiscalização de tais contratos, pela não recepção do artigo 53, da Lei n.º 3.857/1960 pela atual ordem constitucional.
4. Os recursos apresentados pelas Apelantes nada trouxeram de novo que pudessem infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
5. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação, no sentido de que, por ocasião do julgamento da ADPF nº 183/DF, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, teria havido mudança de entendimento daquele Sodalício, não procede.
6. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
7. Apelações e remessa desprovidas.