Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013662-57.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: RIDOLFINVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256

AGRAVADO: HAMILTON DAS GRACAS MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013662-57.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: RIDOLFINVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256

AGRAVADO: HAMILTON DAS GRACAS MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de cessão de precatório.

 

A agravante, empresa atuante no setor de crédito, sintetizou os fatos (fls. 5, ID 66055370):

 

“Na origem, cuida-se de ação declaratória de tempo de serviço rural cumulada com aposentadoria por tempo de ajuizada por HAMILTON DAS GRACAS MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS.

Devidamente processada a demanda e transitada em julgado a r. sentença, estando o processo em fase de Execução de Sentença o Agravante entendeu por ceder a título oneroso, o direito creditório advindo da ação ao Agravante, tendo o referidos créditos sido transferido por meio da formalização da Instrumento Particular de Cessão de Direito Creditório.

Diante disso, após a formalização dos documentos, as partes comunicaram nos autos a realização da Cessão de Direito Creditório e requereram a inclusão do cessionário no polo ativo da ação, para exercer a titularidade sobre os créditos que lhe foram cedidos”.

 

 

Afirma a viabilidade da cessão creditícia, nos termos do artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição.

 

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 90719117).

 

Sem resposta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013662-57.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: RIDOLFINVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256

AGRAVADO: HAMILTON DAS GRACAS MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

Com a inclusão dos §§ 13 e 14 no artigo 100 da Constituição, pela EC 62/09, tornou-se viável a cessão de créditos decorrentes de precatórios/requisitórios, “verbis”:

 

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

 

Não há óbice à cessão do crédito previdenciário, de natureza alimentar.

 

Apenas deve-se observar a perda da preferência alimentar, por determinação do artigo 100, § 13, da Constituição, acima reproduzido.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.

1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).

2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010).

3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).

 

 

Precedentes específicos desta Corte: AI 5020663-64.2017.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019; AI 5010386-81.2020.4.03.0000, 10ª Turma, el. Des. Fed. MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020.

 

Por fim, a cessão de crédito deve observar o procedimento da Resolução nº 458/17-CJF, no que tange à perda da preferência no pagamento e à retenção tributária na fonte.

 

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento, para homologar a cessão dos direitos creditórios, com a observância da Resolução nº 458/17-CJF.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR. VIABILIDADE.

1. Com a inclusão dos §§ 13 e 14 no artigo 100 da Constituição, pela EC 62/09, tornou-se viável a cessão de créditos decorrentes de precatórios/requisitórios.

2. Não há óbice à cessão do crédito previdenciário, de natureza alimentar. Apenas deve-se observar a perda da preferência alimentar, por determinação do artigo 100, § 13, da Constituição. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo: REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).

3. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.