APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003865-61.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: RENATA DAMAS GAGLIARDI
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DODI VIEIRA - SP331360-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1A. REGIAO - (SP,MT,MS)
Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO MOURA DA SILVA - SP305779-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003865-61.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: RENATA DAMAS GAGLIARDI Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DODI VIEIRA - SP331360-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1A. REGIAO - (SP,MT,MS) Advogados do(a) APELADO: NATASHA MORALES DE ALBUQUERQUE PEREIRA - SP356225-A, MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer (a) a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos valores cobrados a título de anuidade, bem como compelir o Conselho Regional de Biologia - 1ª Região - CRBio-01 (SP, MT, MS) a se abster de inscrevê-la no cadastro de inadimplentes (Cadin, Serasa, SPC etc.), sob pena de multa diária a ser arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o deslinde final da ação; subsidiariamente, caso a liminar não possa ser concedida nos termos acima expostos, seja oportunizada a escorreita consignação em pagamento a fim de suspender a exigibilidade dos valores que estão sendo cobrados; (b) seja concedida a segurança para efetivar o cancelamento de sua inscrição no conselho e para declarar inexigível o valor cobrado a título de anuidade (29/3/2017, ID 120413495). A impetrante alega que, (a) após concluir graduação, visando ingressar no mercado de trabalho, solicitou inscrição no Conselho Regional de Biologia, em 2/8/2013, conforme cópia da carteira de identidade profissional de biólogo (ID 120413497); (b) ocorre que, em decorrência da falta de opções de trabalho na referida área de atuação, não conseguiu se empregar no ramo de sua especialidade, sendo chamada para trabalhar em empresa atuante no ramo da cosmetologia, realizando pesquisas dermato-cosméticas (IDs 120413498, 120413499 e 120413500); (c) o setor de cosméticos não está entre as áreas de atuação de biólogo, o qual se limita ao âmbito do meio ambiente e biodiversidade, saúde, biotecnologia e produção, consoante se depreende da Resolução nº 227/2010, do Conselho Federal de Biologia (ID 120413505); (d) por ser essa atividade estranha ao rol de funções previstas pelo CFBio, sendo o referido cargo passível de ser ocupado inclusive por profissionais das mais variadas áreas, a empresa empregadora comunicou à impetrante a desnecessidade de registro no Conselho Regional de Biologia, emitindo declaração para apresentá-la com o pedido de cancelamento de inscrição (IDs 120413501, 120413502, 120413503); a autarquia, além de indeferir o pedido, por exercer ela, a impetrante, cargo de técnico (ID 120413504), emitiu boleto para pagamento da anuidade de 2017, no importe de R$ 449,45 (ID 120413507). Deferiu-se o pedido de liminar para suspender a exigibilidade dos valores cobrados da impetrante, a título de anuidade, e determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de inscrever o nome da impetrante nos órgãos de proteção ao crédito, até final decisão (ID 120443511). A impetrada apresentou informações (ID 120413518). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 120413522). A sentença denegou a segurança; custas ex lege; sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). A impetrante opôs embargos de declaração (ID 120416133), os quais não foram conhecidos (ID 120416138). A impetrante interpôs recurso de apelação, requerendo (a) a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade dos valores cobrados a título de anuidade, bem como fosse compelido apelado a se abster de inscrever o nome no cadastro de inadimplentes; (b) a reforma da sentença, no que concerne ao cancelamento da inscrição (ID 120416143). Apresentadas as contrarrazões (ID 120416160), remeteram-se os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (ID 126557721). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003865-61.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: RENATA DAMAS GAGLIARDI Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DODI VIEIRA - SP331360-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1A. REGIAO - (SP,MT,MS) Advogado do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO MOURA DA SILVA - SP305779-A V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão da ordem para efetivar o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Biologia - 1ª Região - CRBio-01 (SP, MT, MS) e para declarar inexigível o valor cobrado a título de anuidade (29/3/2017, ID 120413495), sob alegação de não mais exercer atividade em área de atuação de biólogo (29/3/2017, ID 120413495). O indeferimento do pedido de cancelamento de registro profissional fundou-se em descumprimento das exigências previstas no art. 13 da Resolução CFBio nº 16/2003, por estar exercendo a impetrante atividades compreendidas nos vários setores da Biologia ou a ela ligadas, como "Técnico 3" na empresa Allergisa Pesquisa Dermato Cosmética Ltda. (ID 120413504). A sentença denegatória consignou que "os conhecimentos da Impetrante em Biologia são sensivelmente relevantes para o seu desempenho profissional junto à pessoa jurídica e que, caso não contasse com diplomação e expertise na área, não teria obtido vínculo empregatício": "(...) Não constato a plausibilidade das alegações da Impetrante. Vejamos: A Impetrante é bióloga, ocupando o cargo de “Técnica 3” junto à pessoa jurídica Allergisa Pesquisa Dermato-Cosmética LTDA, onde executa atividade de pesquisas clínicas na área dermato-cosmética, consoante documentos acostados a estes autos virtuais. Noticia que entende não ser obrigatório seu registro perante o Conselho Regional de Biologia, eis que não está a exercer atividade circunscrita ao campo de atuação do poder de polícia da Autarquia. Assim, impetra o presente “writ” com o fim de ver-se afastada da obrigação de manter sua inscrição, bem assim recolher os valores relativos a anuidades. A CRFB é expressa ao determinar que é livre o exercício de livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Nesse sentido, a Lei nº. 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão de Biólogo, estabelece, em seu artigo 20, que o exercício da profissão somente será permitido ao portador de carteira profissional expedido pelo respectivo Conselho Regional, enquanto órgão competente para organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais da Biologia (artigo 12, inciso IX). É de clareza solar que o objeto social da pessoa jurídica em que atua na qualidade de “Técnica 3” tem relação com as áreas de atuação do biólogo em saúde, como descrito no próprio sítio eletrônico do Conselho Federal de Biologia na internet (http://www.cfbio.gov.br/area-de-atuacao). Sendo certo que, diante da própria declaração da empresa (documento ID nº. 932849), bem assim da generalidade da denominação do cargo que ocupa, podemos, sim, concluir que os conhecimentos da Impetrante em Biologia são sensivelmente relevantes para o seu desempenho profissional junto à pessoa jurídica e que, caso não contasse com diplomação e expertise na área, não teria obtido vínculo empregatício. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. (...)" (ID 120413526) Consoante o art. 5º, XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado": "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;" A jurisprudência tem entendimento de que (a) o cancelamento de registro profissional independe de deferimento pelo conselho profissional, produz efeitos a partir do momento em que formulado o pedido e não pode ser negado em razão de eventual inadimplência financeira ou por qualquer outro motivo; (b) se o profissional, depois de cancelado o registro, exercer ou continuar exercendo a atividade, não pode ser compelido, ainda assim, a registrar-se, mas poderá, sem dúvida alguma, ser autuado pelo exercício ilegal da profissão; (c) a obrigatoriedade de registro profissional, segundo a lei, permite reputar ilegal o exercício da profissão sem o devido registro, sujeitando o infrator às sanções civis, administrativas e até mesmo penais, mas não gera para o conselho profissional o poder de obrigar ao registro ou, em contrapartida, negar o pedido de cancelamento de registro: "ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CANCELAMENTO/BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 1ª REGIÃO. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE DO DIREITO INVOCADO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE BAIXA DO REGISTRO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. Julgado de minha relatoria: "ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO CRA/SP. LEI Nº 4.769/65. COBRANÇA DE ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA Desnecessária a discussão sobre a natureza da atividade profissional exercida pela impetrante. Destarte, merece reforma a sentença. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança, devendo a autoridade impetrada providenciar o cancelamento da inscrição da impetrante e abster-se de exigir valores cobrados a título de anuidade do período posterior ao requerimento administrativo. É como voto.
- Pretende-se no presente mandamus provimento que determine o cancelamento da inscrição da impetrante no Conselho Regional de Biologia da 1ª Região, bem como a inexigibilidade das anuidades.
- A apelada formalizou o requerimento no órgão de classe ID 49012234, o qual foi recebido, mas, depois, negado, obrigando-a a manter-se registrada e a pagar anuidades.
- O deslinde da controvérsia não se exige discussão sobre a natureza da atividade profissional exercida pela apelada, mas apenas se ao formular pedido de cancelamento de registro profissional, o apelante pode obrigá-la a manter-se inscrita e cobrar anuidades.
- Não obstante o exercício profissional constitua prerrogativa daqueles que se encontram registrados no conselho respectivo e, assim, seja ilegal o exercício da profissão sem registro, a inscrição constitui manifestação de vontade, assim como o seu cancelamento. Ademais, se o registro não depende somente da apelada, uma vez que exige a concorrência de requisitos legais, conforme determina o artigo 3º e parágrafos da Resolução CFBio nº 16, de 12 de dezembro de 2003, que dispõe sobre inscrição, registro, transferência e cancelamento de pessoas físicas. Já o pedido de cancelamento não depende de motivação nem pode ser negado pelo conselho, sem base legal ou constitucional, obrigar o profissional a manter-se registrada contra sua vontade. O pedido foi formulado em conformidade com o artigo 13, inciso II, e § 2º da referida Resolução.
- Ademais, conforme ID 49012234, é datado de 05.02.2017 e recebido em 06.02.2017, o que a isenta de anuidade do ano de 2017, conforme alínea "d" do aludido artigo 13 da Resolução.
- O cancelamento de registro profissional independe de deferimento pelo conselho profissional, produz efeitos a partir do momento em que formulado o pedido e não pode ser negado em razão de eventual inadimplência financeira ou por qualquer outro motivo. Se a profissional, depois de cancelado o registro, exercer ou continuar exercendo a atividade, não pode ser compelida, ainda assim, a registrar-se, mas poderá, sem dúvida alguma, ser autuada pelo exercício ilegal da profissão. A obrigatoriedade de registro profissional, segundo a lei, permite reputar ilegal o exercício da profissão sem o devido registro, sujeitando o infrator às sanções civis, administrativas e até mesmo penais, mas não gera para o conselho profissional o poder de obrigar ao registro ou, em contrapartida, negar o pedido de cancelamento de registro.
- Legítimo o direito do impetrante de ver cancelado o seu registro no Conselho Regional de Biologia da 1ª Região, independentemente de deferimento ou condição; de não se sujeitar ao pagamento de taxas ou anuidades do período posterior ao requerimento; e de não ser inscrito, em razão de tais débitos, em cadastro de inadimplentes.
- Reexame necessário desprovido."
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000966-75.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 30/08/2019, Intimação via sistema DATA: 10/09/2019)
-A Constituição Federal, no art. 5º, XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação.
- A preliminar de inadequação da via eleita deve ser afastada: a discussão, no caso concreto, refere-se ao direito da parte de cancelar o seu registro profissional. Não se discute se a parte impetrante exerce, ou não, atividades de biólogo, motivo pelo qual não há necessidade de dilação probatória.
- O réu, como autarquia federal, dispõe de meios legais e próprios para receber o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa.
- Ademais, o pedido de cancelamento é livre, estando a impetrante sujeito às penalidades da lei pelo exercício ilegal do ofício. Precedentes.
- Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas."
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 5004111-57.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
1. O mero pedido é suficiente para que o conselho de classe promova a baixa do registro do profissional em seus quadros. Em outras palavras, descabe ao conselho profissional impedir a desfiliação do requerente, independentemente da atividade por ele exercida, haja vista que, nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
2. Tal conclusão não autoriza o exercício irregular da profissão, tampouco afasta o direito/dever do Conselho de fiscalizar e adotar as medidas cabíveis de acordo com a legislação de regência. O que não pode, porém, é impedir a desfiliação do profissional que não tem mais interesse de fazer parte de seus quadros.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001184-51.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)
1. O autor requereu o cancelamento de seu registro junto ao CRA/SP e justificou que não mais exercia, àquela época, qualquer atividade laboral relacionada à Administração de Empresas.
2. O Conselho sustentou a obrigatoriedade de manutenção do registro do Autor, sob o fundamento de que exerceria atividade típica de administrador.
3. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento.
4. Os documentos acostados ao processo dão conta do requerimento de cancelamento do registro profissional do Autor junto ao Conselho de Administração. Inexigíveis, pois, a manutenção da inscrição do Autor no Conselho Regional de Administração de São Paulo, bem como as cobranças das anuidades, a partir do recebimento do pedido de seu desligamento.
5. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003903-67.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA. REGISTRO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO.
1. Mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão da ordem para efetivar o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Biologia - 1ª Região - CRBio-01 (SP, MT, MS) e para declarar inexigível o valor cobrado a título de anuidade (29/3/2017, ID 120413495), sob alegação de não mais exercer atividade em área de atuação de biólogo (29/3/2017, ID 120413495).
2. O indeferimento do pedido de cancelamento de registro profissional fundou-se em descumprimento das exigências previstas no art. 13 da Resolução CFBio nº 16/2003, por estar exercendo a impetrante atividades compreendidas nos vários setores da Biologia ou a ela ligadas, como "Técnico 3" na empresa Allergisa Pesquisa Dermato Cosmética Ltda. (ID 120413504).
3. A sentença denegatória consignou que "os conhecimentos da Impetrante em Biologia são sensivelmente relevantes para o seu desempenho profissional junto à pessoa jurídica e que, caso não contasse com diplomação e expertise na área, não teria obtido vínculo empregatício" (ID 120413526).
4. Consoante o art. 5º, XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
5. A jurisprudência tem entendimento de que (a) o cancelamento de registro profissional independe de deferimento pelo conselho profissional, produz efeitos a partir do momento em que formulado o pedido e não pode ser negado em razão de eventual inadimplência financeira ou por qualquer outro motivo; (b) se o profissional, depois de cancelado o registro, exercer ou continuar exercendo a atividade, não pode ser compelido, ainda assim, a registrar-se, mas poderá, sem dúvida alguma, ser autuado pelo exercício ilegal da profissão; (c) a obrigatoriedade de registro profissional, segundo a lei, permite reputar ilegal o exercício da profissão sem o devido registro, sujeitando o infrator às sanções civis, administrativas e até mesmo penais, mas não gera para o conselho profissional o poder de obrigar ao registro ou, em contrapartida, negar o pedido de cancelamento de registro (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5000966-75.2017.4.03.6105, relator Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, julgado em 30/08/2019, intimação via sistema data: 10/09/2019).
6. Apelação provida. Segurança concedida.