APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016645-44.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: TURRICELLI RUY FARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: TURRICELLI RUY FARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016645-44.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: TURRICELLI RUY FARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A APELADO: TURRICELLI RUY FARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença, prolatada em 12.06.2015 e submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, para condenar o INSS a averbar o período de trabalho da parte autora de 01/04/1999 a 03/04/2002, majorando-se, assim, o coeficiente de cálculo de seu benefício de aposentadoria por idade, NB 41/127.374.708-6, desde a DER, 21/02/2003, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134, de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267, de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros demora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando-se, para tanto, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 20 do Código de Processo Civil (ID 81252885, p. 130 a 134). Em suas razões de apelação, pugna o autor a antecipação da tutela, tendo em vista o fundado receio de dano ou de difícil de reparação, pois faz jus à majoração da renda mensal inicial do seu benefício, atualmente estabelecido no valor de um salário mínimo, renda insuficiente para sua sobrevivência (ID 81252885, p. 137 a 144). Por sua vez, o INSS pugna, preliminarmente, pela suspensão da tutela. Quanto ao mérito, requer a reversão do julgado, ao argumento de que a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício do autor não é válida para a sua averbação na esfera previdenciária, uma vez não consubstanciada em início de prova material. Subsidiariamente, pugna que a correção monetária seja reajustada de acordo com a Lei 11.960/09 (ID 81252885, p. 146/155). Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. É O RELATÓRIO.
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016645-44.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: TURRICELLI RUY FARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A APELADO: TURRICELLI RUY FARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e dos recursos de apelação, à exceção da preliminar arguida pelo INSS quanto à suspensão da tutela pelo INSS, uma vez que não restou deferida na r. sentença. Assim, a preliminar autárquica não deve ser conhecida. DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS O benefício do autor, aposentadoria por idade NB 41/127.374.708-6, foi concedido em 21.02.2003, com o cômputo de 21 anos, 7 meses e 6 dias (ID 86105774, p. 47/73). Em 15.05.2003, o autor requereu a revisão do benefício, uma vez que o período de 01/04/1999 a 03/04/2002, trabalhado como gerente na Fazenda Cristalina, reconhecido pela Vara do Trabalho de Barra das Garças/MT, não havia sido computado. Para tanto, juntou cópia autenticada dos autos da Justiça do Trabalho, guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias respectivas, declarações dos empregadores, informativo de IR retido na fonte. Ato contínuo, foi requisitada diligência à Agência de Previdência Social de Goiânia, para confirmar a existência do vínculo empregatício e reais salários de contribuição. Comprovados, o INSS houve por bem confirmar o vínculo empregatício, com migração para o sistema CNIS, inclusão dos salários vertidos e determinada a revisão da renda mensal do benefício, com o cômputo do benefício com 24 anos, 8 meses e 17 dias de contribuição, com determinação para liberação do respectivo PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) em 16.08.2004, reajustando-se a renda mensal inicial de R$ 200,00 para R$ 260,00 e renda mensal atual de R$ 1.003,09 para R$ 1.097,49 (ID 86105774, p. 74/265; ID 86105775, p. 1/22 e ID 86111807, p. 3/25 e 29/173). No entanto, o PAB não restou liberado e, em 16.06.2005, o processo administrativo foi encaminhado para Procuradoria Federal Especializada -INSS, que emitiu parecer de que caberia à Agência de Previdência Social decidir se a averbação de vínculo decorrente de ação trabalhista fora consubstanciada em prova material, pois não pode a prova ser baseada apenas em sentença trabalhista. Em seguida, a gerência executiva do INSS decidiu inexistir prova material do vínculo empregatício requerido e intimado, o autor manifestou-se a respeito, aduzindo que a ação trabalhista foi proposta munida de prova material consistente em recibos dos pagamentos salariais, contemporâneos aos meses de labor prestados, arguindo, ainda, que houve recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas e que, instado a se manifestar nos autos trabalhistas, o ente autárquico quedou-se inerte. Em 26.03.2008, o INSS rejeitou a defesa do autor e manteve decisão contrária à averbação do vínculo, facultando ao autor o direito de recorrer e apresentar novas provas, restando a renda mensal inicial do benefício recalculada, gerando inclusivo complemento a ser devolvido pelo autor, relativo ao suposto recebimento indevido no período de 28.02.2003 a 26.03.2008 (ID 86111807, p. 174/213 e e ID 81252885, p. 32). Inconformado, o autor impetrou mandado de segurança nº 2008.61.83.005128-4, perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, por entender o d. Juízo não ser o caso de impetração do mandamus, diante da necessidade de dilação probatória para restabelecimento da revisão (ID 86111807, p. 214/274). Assim, foi ajuizada a presente ação, visando o restabelecimento do valor do beneficio aposentadoria por idade, desde a data em que o valor da renda mensal inicial foi revisto pelo réu, 26.03.2008, alterando o beneficio do autor, com base no art. 179 do Decreto 3.048/99, excluindo o período de 01/04/1999 a 03/04/2002 do cálculo de seu beneficio, sob a alegação de inexistência de início de prova material de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, reduzindo a aposentadoria por idade, anteriormente revisada, para seu valor original, ou seja, de 1 (um) salário mínimo. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO POR VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei) No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999 que: “Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei) Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008). Com base na legislação de regência, prevalece a Jurisprudência no sentido da possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço mediante início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 01.10.2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. (STJ, AgInt no REsp 1.405.520/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe: 12.11.2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe: 23.10.2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 01.03.2019) No mesmo sentido, tem se manifestado esta Colenda Turma: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA. (TRF3, AC nº 5000441-53.2019.4.03.6128, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3: 29.09.2020) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCLUÍDO EM ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APELO AUTÁRQUICO IMPROVIDO. - Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelo autárquico improvido. (TRF3, AC nº 0005842-55.2016.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3: 28.01.2020) Merece destaque a Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do tema: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". Por fim, cumpre ressaltar que, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas no período não podem ser atribuídos ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete o ente autárquico fiscalizar. Na r. sentença, o INSS foi condenado a averbar período de atividade comum compreendido entre 01/04/1999 a 03/04/2002, majorando-se, assim, o coeficiente de cálculo de seu benefício de aposentadoria por idade, NB 41/127.374.708-6, desde a DER, 21/02/2003. Em apelação, sustenta o INSS a reversão do julgado, ao argumento de que a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício do autor não é válida para averbação na esfera previdenciária, vez que não consubstanciada em início de prova material. Vejamos. O vínculo empregatício de 01/04/1999 a 03/04/2002, prestado para o espólio de Nazih Mehrez El-Jamal (inventariante André Jamal), na qualidade de gerente da Fazenda Cristalina, em Campinápolis/MT, foi averbado em sentença homologatória de acordo, em audiência de conciliação, proferida pela Vara do Trabalho de Barra dos Garças, nos autos nº 413.2002.026.23.00.1. Na referida reclamatória trabalhista, foi proferida a sentença homologatória de acordo em 28.05.2002, firmado entre o autor e o reclamado, reconhecendo o vínculo empregatício, com a devida anotação em CTPS, consignando pagamento das verbas trabalhistas de aviso prévio indenizado, saldo de salários, férias integrais e proporcionais, FGTS, bem como determinado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Ainda na esfera trabalhista, antes da audiência, foram fornecidos recibos de pagamentos de salários do demandante, bem como o empregador apresentou as guias GPS relativas ao pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/04/1999 a 03/04/2002 (ID 86105774, p. 76/94). Ao ser requerida a revisão do seu benefício em sede administrativa, o INSS realizou diligências com o intuito de comprovar o vínculo empregatício e os reais salários de contribuição do autor no período de 01/04/1999 a 03/04/2002, na qualidade de gerente. Após as referidas diligências, assim consignou o funcionário do INSS que realizou as pesquisas: "(...) Em atendimento ao solicitado, estive no endereço mencionado nesta pesquisa, verifiquei se tratar de uma residência. Compareci ao local por duas vezes e não encontrei ninguém.(...) Liguei para o nº 281.5745 e falei com. o Sr. Flávio, vigia da residência e este se comprometeu em entrar em contato com o Sr. André Jamal, e pedir a ele para entrar em contato com o INSS Após alguns dias nos procurou o Sr. José Cristóvão, membro da família proprietária da Fazenda Cristalina, (fones: (62)223.7456 e 9979.38.76), para verificar as solicitações do Instituto e prestar os esclarecimentos necessários. Cientificado do conteúdo da pesquisa, o Sr. José Cristóvão esclareceu que os moradores do endereço: Rua 1.136, nº 405 - Setor Marista, quase não ficam lá, porque possui uma fazenda e nela permanecem a maior parte do tempo. Disse que o interessado não trabalhou de carteira assinada, que quando deixou o emprego, entrou na justiça do trabalho contra a empresa (uma fazenda) e a Justiça deu-lhe provimento da ação judicial. Apresentou cópia da petição inicial onde consta o período de trabalho do interessado de 01.04.99 a 03.04.02; cópia da ata da audiência que condenou a empresa e a certidão de conclusão do processo. Foram efetuados os recolhimentos através de GPS em nome do inventariante, Sr. André Jamal - Fazenda Cristalina, e confeccionadas GFIPs declaratórias, acompanhada de SEFIP, como o nome do interessado. (cópias em anexo). Informação Conclusiva: Assim sendo, fica comprovada a real prestação de serviços do interessado no período de 01.04.99 a 03.04.02" (ID 86105774, p. 95/265; ID 86105775, p. 1/22 e ID 86111807, p. 3/25 e 29/44). Além da referida diligência, cumpre salientar que o INSS foi intimado a se manifestar a respeito do vínculo empregatício e as respectivas contribuições previdenciárias na esfera trabalhista, no entanto, quedou-se inerte (ID 86111807, p. 151/153 e 162). Tratando-se de sentença homologatória trabalhista, da qual o INSS foi regularmente intimado na Justiça do Trabalho e recebeu as respectivas contribuições previdenciárias, reconheço-a como início de prova material, assim como os recibos de pagamento de salário, referentes ao período de 01/04/1999 a 03/04/2002 e a diligência realizada pelo ente autárquico. Dessume-se da ação trabalhista que o reconhecimento do vínculo empregatício é inconteste, vez que o empregador ficou obrigado a anotar a CTPS da autora, não havendo dúvidas da atividade que exercia. Ademais, o próprio INSS certificou a regularidade do vínculo empregatício e dos salários de contribuição, constando-o regularmente no CNIS, conforme ilustro abaixo: O vínculo empregatício foi comprovado, inclusive, nos depoimentos de testemunhas colhidos através de carta precatória à Vara Única de Campinápolis/MT, onde se localiza a Fazenda Cristalina (ID 81252885, p. 122/125). A testemunha José Zacarias relatou conhecer o autor desde 1994, quando passou a trabalhar na Fazenda Cristalina. Recorda-se que o autor trabalhou lá por oito anos contínuos (ID 149188289). A testemunha Antônio Alves relatou que começou a trabalhar na Fazenda Cristalina em 1992, quando o autor já administrava o pessoal e a produção. Deixou a fazenda em 2008, mas o autor continuou suas atividades (ID 149188282). Em que pese as testemunhas não terem sido uníssonas quanto ao período de início e fim da atividade do autor na referida fazenda, é certo que ambos os relatos englobam o labor no intervalo vindicado (01/04/1999 a 03/04/2002) e corroboram a atividade exercida (gerente), cumprindo o entendimento do C. STJ no sentido de que a sentença trabalhista, início de prova material, foi fundada em elementos que evidenciam o período trabalhado e a atividade exercida pelo autor. Ademais, não há que se esquecer que o INSS foi chamado a se manifestar na reclamatória trabalhista, mas quedou-se inerte. Por fim, impende ressaltar que as contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas ao INSS, consoante determinado na Justiça Especializada, e, quando as fez constar no CNIS, afirmou terem sido efetuadas em valores corretos, não apontando qualquer incorreção. Nesses termos, deve ser mantida a averbação de labor comum no período de 01/04/1999 a 03/04/2002. DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE Averbado o vínculo reconhecido na esfera trabalhista para fins previdenciários, a revisão outrora realizada pelo ente autárquico deve ser restabelecida, com o cômputo/carência de 24 anos, 8 meses e 17 dias de contribuição, conforme determinação para liberação do respectivo PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) (ID 86105774, p. 74/265; ID 86105775, p. 1/22 e ID 86111807, p. 3/25 e 29/173). DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO Restou consignado na r. sentença, que o ente autárquico deve realizar o restabelecimento da revisão administrativa a partir da DER. No entanto, o correto é fixar os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício nos moldes outrora revisados pelo ente autárquico desde a data em que restaram cessados, 26.03.2008 (ID 81252885, p. 32), como pleiteado pelo autor na inicial. Cumpre salientar que o complemento negativo constante da cessação do benefício (ID 81252885, p. 32), relativo ao período de 28/03/2003 a 26/03/2008, não deve ser executado em desfavor do autor, uma vez que, confirmado o vínculo empregatício, esta decisão suplanta a irregularidade do ato praticado pelo INSS, que determinou a cessação da revisão outrora realizada em sede administrativa. Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). c) Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, eis que o autor decaiu de parte mínima. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DA TUTELA ANTECIPADA Considerando a prova inequívoca do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser implantada a tutela antecipada, a fim de revisar o benefício do autor, como outrora implantado pelo ente autárquico. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. Comunique-se. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da preliminar arguida, nego provimento à apelação autárquica, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.
3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material
para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como aconteceu no caso dos autos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova a permitir a formação do convencimento do julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
- Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido na justiça trabalhista.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, devendo ser pagas as parcelas não pagas desde então.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar integralmente com os honorários de advogado, cujo percentual elevo a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
- A controvérsia trazida no recurso da demandante cinge-se ao reconhecimento do período de 01.04.96 a 29.03.07, pleiteado desde à esfera trabalhista, porém não incluído no acordo ali firmado, o qual determinou, além do pagamento dos direitos decorrentes da existência do vínculo, a anotação em CTPS apenas do período de 30.03.07 a 30.03.12, na função de gerente de RH, perante à ex-empregadora Mr. Tie Indústria e Comércio Ltda.
- Na vertente ação previdenciária, entendeu o sentenciante pela impossibilidade do reconhecimento de todo o período de trabalho, pleiteado na inicial, haja vista a existência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado.
- O fato de a autora ter aceitado o acordo a ela oferecido na justiça obreira, “abrindo mão” da anotação do período de 01.04.96 a 29.03.07, não faz coisa julgada perante à esfera previdenciária. A decisão proferida na Justiça do Trabalho opera efeitos apenas entre as partes, ex vi do art. 506 do CPC. Tanto é verdade que a sentença trabalhista é aceita na seara previdenciária apenas como início de prova material, devendo, portanto, ser complementada por outras provas.
- O período reconhecido na sentença homologatória de acordo, objeto de averbação, perante o INSS, pela sentença a quo, não restou impugnado pelo réu em sede recursal, não cabendo, portanto, qualquer reanálise a respeito.
- Por outro lado, afastado o entendimento no sentido de que se operou a coisa julgada quanto à averbação do lapso de 01.04.96 a 29.03.07, analisou-se o pleito recursal da parte autora, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, concedido pela r. sentença.
- Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado o exercício laboral pela autora no período de 01.04.97 a 29.03.07, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de tal intervalo, o qual deve ser somado ao lapso já reconhecido pela sentença, de 30.03.07 a 30.03.12, e aos demais vínculos empregatícios considerados pelo INSS, para fins de cálculo da renda mensal inicial na concessão da aposentadoria por idade pleiteada nesta demanda.
(...)
DO CASO DOS AUTOS
.
NIT
Código Empregador/NB
Origem do Vínculo Previdenciário
Tipo Filiado no Vínculo
Data Início
Data Fim
Últ. Remun.
Indicadores
1
1.041.501.170-9
07.957.053/0002-25
TREVO TRANSPORTES S/A
Empregado
01/04/1980
14/11/1980
2
1.041.501.170-9
61.288.940/0001-12
GAFOR S.A.
Empregado
08/06/1981
01/03/1984
03/1984
3
1.041.501.170-9
60.828.050/0001-93
RODOVIARIO TRANSGAFOR LTDA
Empregado
02/04/1984
12/1985
4
1.041.501.170-9
61.288.940/0001-12
GAFOR S.A.
Empregado
02/04/1984
05/05/1987
05/1987
5
1.041.501.170-9
05.420.088/0005-48
SUPERMARFRIO TRANSPORTES LTDA
Empregado
02/09/1985
12/1987
6
1.041.501.170-9
05.420.088/0005-48
SUPERMARFRIO TRANSPORTES LTDA
Empregado
01/08/1987
01/07/1991
06/1991
7
1.041.501.170-9
38.780.05685/89
ANDRE JAMAL
Empregado
01/05/1999
30/04/2002
04/2002
8
1.041.501.170-9
1273747086
41 - APOSENTADORIA POR IDADE
Não Informado
21/02/2003
9
1.041.501.170-9
00.965.152/0001-29
MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS
Empregado
02/03/2009
23/02/2012
02/2012
10
1.041.501.170-9
00.965.152/0001-29
MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS
Empregado
03/05/2012
09/10/2012
10/2012
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DE REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO DESDE A CESSAÇÃO.
1. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com os alegado na ação previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e Nona Turma.
2. A ação trabalhista que o reconhecimento do vínculo empregatício é inconteste, vez que o empregador ficou obrigado a anotar a CTPS da autora, não havendo dúvidas da atividade que exercia, gerente. Ademais, o INSS foi chamado a se manifestar na lide na Justiça Especializada, houve recolhimentos das contribuições previdenciárias e o vínculo empregatício foi corroborado por meio dos depoimentos de testemunhas colhidos em audiência realizada pelo Juiz a quo.
3. Averbado o vínculo reconhecido na esfera trabalhista para fins previdenciários, a revisão outrora realizada pelo ente autárquico deve ser restabelecida, com o cômputo/carência de 24 anos, 8 meses e 17 dias de contribuição, conforme determinação para liberação do respectivo PAB (Pagamento Alternativo de Benefício). Ademais, o ente autárquico averbou o vínculo no sistema CNIS, sem descrever qualquer irregularidade.
4. Restou consignado na r. sentença, que o ente autárquico deve realizar o restabelecimento da revisão administrativa a partir da DER. No entanto, o correto é fixar os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício nos moldes outrora revisados pelo ente autárquico desde a data em que restaram cessados, 26.03.2008, como pleiteado pelo autor na inicial.
5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
8. Considerando a prova inequívoca do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser implantada a tutela antecipada, a fim de revisar o benefício do autor, como outrora implantado pelo ente autárquico.
9. De ofício, explicitados os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.
10. Negado provimento à apelação autárquica.
11. Dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.