AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005364-42.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: JOSE BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005364-42.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: JOSE BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE BARBOSA, nos termos do art. 1021 do CPC, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 139557747). Alega, o agravante, que a decisão agravada contraria as Súmulas 23 do TRF3 e 33 do STJ, pois a competência relativa não pode ser declarada de ofício. Sustenta impossibilidade de reconhecimento de constitucionalidade superveniente da Lei n.º 13.876, de 20/09/2019, pois tal lei é inconstitucional desde o seu nascedouro, devendo ser considerada nula, conforme entendimento do E. STF. Argumenta que “a Lei nº 13.876/19, cujo art. 3º passou a vigorar no último dia 1º de janeiro de 2020, dando nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66, nasceu da Proposição Originária PL 2999/2019, por iniciativa do Poder Executivo”. Entretanto, a alteração da organização e da divisão judiciárias compete privativamente ao STF, nos termos do artigo 96, inciso II, d, da Constituição Federal, sendo que, nesse caso, houve usurpação de competência privativa de iniciativa de lei. Outrossim, diz que a nova lei significa “retrocesso ao direito fundamental de acesso à justiça pelos mais pobres, inválidos e vulneráveis”. Por fim, diz que “o segurado tem a faculdade de escolher também o foro da Justiça Federal da Capital de São Paulo - SP”. Requer o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ou, subsidiariamente, a redistribuição do feito para a Justiça Federal da Capital de São Paulo/SP. Decorrido o prazo para manifestação do INSS. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005364-42.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: JOSE BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Pleiteia, o agravante, a reforma de decisum que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP que, nos autos do processo nº 1000541-81.2020.8.26.0368, declinou de sua competência para a “Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva-SP”. Em juízo preliminar foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 134199985) e, decorrendo in albis o prazo para manifestação das partes, o recurso foi julgado improcedente (ID 139557747). Pugna, o recorrente, em sede de agravo interno, pela manutenção do processo na Justiça Estadual de Monte Alto ou, subsidiariamente, a distribuição da ação para a Justiça Federal da Capital de SP. Inicialmente, esclareça-se que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.015, apresenta um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento. Ocorre, entretanto, que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos e em sede de análise de recurso repetitivo, pacificou o precedente no sentido de ampliar a interpretação do artigo 1.015 do CPC para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trate de hipóteses que não estejam expressamente previstas (Tema 988, julgamento dos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396). De acordo com a decisão da Colenda Corte Superior de Justiça, é possível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tendo, na oportunidade, modulado os efeitos da decisão, “a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.” (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018) Assim, embora o r. decisum recorrido não conste no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, o agravo de instrumento foi conhecido, por se tratar de recurso contra decisão declinatória de competência. Quanto ao mérito, a r. decisão agravada encontra-se assim fundamentada (ID 126285626 - Fls. 96/97): “Trata-se de ação previdenciária, de natureza não acidentária, proposta na justiça comum. Passo a analisar a competência deste juízo para processar e julgar o pedido. A Lei nº 13.876/19, quanto ao seu art. 3º, passou a vigorar no último dia 1º de janeiro de 2020, dando nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66, qual seja: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Portanto, a partir deste ano de 2020,quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a até 70 km de uma sede de Vara Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e se referirem a benefícios de natureza pecuniária. A par disso, o Provimento CJF3R nº 35 - de 27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, modificou a jurisdição de suas Varas Federais e firmou competência à Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva para processar as ações previdenciárias referentes ao Município de Monte Alto/SP, de forma a corrigir equívoco contido na Resolução PRES nº 322/2019, esta que dispõe sobre exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em decorrência da Lei 13.876/2019. Nesse passo, a Resolução PRES nº 334 - de 27 de fevereiro de 2020, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região -, alterou os Anexos I e II, da Resolução PRES nº 322/2020, e suprimiu a Comarca de Monte Alto do rol das Comarcas da Justiça Estadual com competência delegada, porquanto, como visto, a competência passou, por força da lei supra, à Vara Federal de Catanduva, eis que dista menos de 70 Km deste Município/Comarca. Assim, desde janeiro de 2020 este Juízo não mais detém competência para o processamento das ações deste jaez. Todavia, antes de se determinar a remessa dos autos ao Juízo competente - trâmite este que pode ser moroso -, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, quanto a eventual interesse na desistência de prosseguir no presente processo e ajuizar a ação diretamente na Justiça Federal. Fica advertida a parte de que na hipótese de eventual silêncio este será compreendido que optou pela desistência e o presente feito será extinto sem julgamento de mérito. Intime-se. Monte Alto, 02 de março de 2020.” A competência da Justiça Federal tem sua previsão expressa no texto constitucional. Estabelece o artigo 109, inciso I, da CR competir aos juízes federais o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de modalidade de competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida. O §3º do artigo 109, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permite à Justiça Estadual processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca de domicílio do autor, consistindo, portanto, em uma verdadeira exceção à regra prevista em seu caput. A Lei nº 5.010/66, de 30/05/1966, organiza a Justiça Federal de primeira instância e regulamenta, em seu artigo 15, as causas que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, enquadrando-se em seu inciso III, em sua redação originária, “os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.” A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, por sua vez, alterou significativamente o referido dispositivo legal, impondo limitação à delegação de competência federal às comarcas estaduais, in verbis: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR) Anote-se, ainda, que embora a Lei nº 13.876 tenha sido publicada em 20/09/2019, a sua vigência iniciou-se tão somente a partir de 1º/01/2020, após, portanto, a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12/11/2019. Dessa forma, as normas veiculadas pelo referido diploma legal têm suporte constitucional. Com intuito de dar estrito cumprimento aos preceitos contidos no inciso II e no § 2º do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30/05/1966, acima transcritos, o E. Conselho da Justiça Federal editou a Resolução CJF nº 603, de 12/11/2019, que dispõe em seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. Registre-se, ademais, que o artigo 96, inciso I, letra “a”, da Constituição da República (CR), dispõe que compete privativamente aos tribunais dispor sobre “a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: (AINTCC - Agravo Interno no Conflito de Competência - 148008 2016.02.04712-9, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019; ROMS - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - 20576 2005.01.43088-5, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2009) Assim, exercendo a atribuição concedida pela norma do artigo 96, inciso I, letra “a”, da CR, a Presidência desta Colenda Corte publicou a Resolução nº 322, em 12/12/2019, que dispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Constam dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da aludida Resolução: §1º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, (...) deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. §2º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outra ferramenta de medição de distâncias disponível. Na mesma oportunidade, elaborou-se uma lista das comarcas com competência federal delegada, listagem que foi posteriormente atualizada pela Resolução PRES n. 334, de 27/02/2020. DO CASO CONCRETO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo agravante no r. Juízo Estadual da Comarca de Monte Alto - SP), em 29/02/2020 (ID 126285626), quando já estavam vigentes as novas regras de competência delegada previstas na Lei nº 13.876, de 20/09/2019. A comarca de Monte Alto encontra-se sob a jurisdição da Subseção da Justiça Federal de Catanduva/SP (https://www.trf3.jus.br/scaj/foruns-e-juizados/jurisdicoes-das-varas-e-jefs/jurisdicoes-por-municipios/). Ocorre, todavia, que em razão da alteração legislativa, a citada comarca deixou de possuir competência federal delegada para assuntos de natureza previdenciária por se encontrar a menos de 70 quilômetros de distância de Catanduva, município sede de Vara Federal, nos termos do Anexo I da Resolução PRES n. 322/2019, atualizada pela Resolução PRES n. 334/2020. A respeito da matéria, tem decidido esta E. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Com evidente propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, o constituinte originário facultou ao beneficiário promover demanda de natureza previdenciária em face do INSS perante a Justiça Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja, evidentemente, sede de Vara da Justiça Federal -; perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da Capital do Estado-Membro. II – O art. 5º da Lei nº 13.876 prevê que, no que tange às alterações de competência, o diploma legal entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ou seja, as novas regras para competência delegada valerão para as ações ajuizadas a partir do ano de 2020. III – Com a nova regra, somente haverá competência delegada nos casos em que a comarca de domicílio do autor estiver localizada a mais de 70 km de município sede de vara federal. De outro modo, será necessário ajuizar a ação na Subseção Judiciária da Justiça Federal competente. IV – Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.” (AI 5007611-93.2020.4.03.0000 - Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA – TRF3, 8ª Turma, j. 21/10/2020; Intimação via sistema: 23/10/2020). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. - A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. - A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. - Como a Comarca de Brodowski está localizada a menos de 70 km da Justiça Federal de Ribeirão Preto - tanto assim que não consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, estabelecido na Resolução TRF3 n. 322/2019 (Anexo I) - e o feito foi distribuído quando já vigente a nova redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, o Juízo sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar a ação, ou seja, para proferir sentença de qualquer conteúdo. - A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no artigo 64, § 3º, do CPC. - Apelação provida. ApCiv 5180601-66.2020.4.03.9999 - Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA – TRF3, 9ª Turma; j. 04/06/2020; publ. e - DJF3 Judicial 1: 09/06/2020) 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. 4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio das Resoluções PRES n.º 322/2019, 334/2020 e 345/2020, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019. 5. A Resolução 322/2019, elencou o Município de Monte Alto, como Município com competência federal delegada, porém, esta E. Corte, por meio da Resolução 334, em vigor a partir de 03/03/2020, alterou os Anexos I e II da Resolução PRES n.º 322/2019, suprimindo o referido Município. É dizer, o Município de Monte Alto/SP, na data da distribuição da ação (13/04/2020), não integrava mais o rol de Municípios com competência federal delegada. 6. Agravo de instrumento improvido. (AI 5021468-12.2020.4.03.0000 - Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA - TRF3, 10ª Turma, j. 28/10/2020; publ. e - DJF3 Judicial 1 - 04/11/2020) Destarte, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia com as normas legais vigentes, sendo de rigor a sua manutenção. A propósito, o julgado in verbis: “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO/TRF3 PRES 344. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. A Resolução/TRF3 Pres 322/19 que mantinha a competência delegada para o município de Taiaçu, foi alterada pela Resolução/TRF3 Pres 344, de 27 de fevereiro de 2020, a qual excluiu da competência delegada o referido Município, ou seja, quando proposta ação já se encontrava vigente a última Resolução. 4. Agravo desprovido.” (AI 5006154-26.2020.4.03.0000, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN – TRF3, 9ª Turma, j. 21/08/2020, publ. DJF3 Judicial 1 25/08/2020) Por fim, não conheço do pedido de redistribuição do feito à Justiça Federal da Capital de São Paulo, pois tal pleito não foi objeto do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Vale dizer, tal pedido formulado no agravo interno transborda os limites da discussão travada no agravo de instrumento, que fora interposto objetivando unicamente o processamento e julgamento da ação na Comarca Estadual de Monte Alto/SP. Ademais, se a irresignação do agravante se dá em razão da distância em relação à Subseção Judiciária de Catanduva, é contraditório pedir a redistribuição do feito para a Justiça Federal de São Paulo/SP. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.
§ 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019, 334/2020 e 345/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.876/2019. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 e 334/2020.
- O § 3º do artigo 109, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permite à Justiça Estadual, excepcionalmente, processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca de domicílio do autor.
- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, impôs limitação à delegação de competência federal, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Embora a Lei nº 13.876 tenha sido publicada em 20/09/2019, a sua vigência iniciou-se tão somente a partir de 1º/01/2020, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12/11/2019. Dessa forma, as normas veiculadas pelo referido diploma legal têm suporte constitucional.
- Incabível o ajuizamento de demanda previdenciária em Comarca Estadual quando já vigentes as novas regras de competência delegada previstas na Lei nº 13.876/2019 e que, em razão da alteração legislativa, deixou de possuir competência federal delegada para assuntos de natureza previdenciária por se encontrar a menos de 70 quilômetros de distância de município sede de Vara Federal, nos termos do Anexo I da Resolução PRES n. 322/2019, atualizada pela Resolução PRES n. 334/2020.
- A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia com as normas legais vigentes.
- Pedido de redistribuição do feito à Justiça Federal da Capital de São Paulo deduzido no agravo interno que não deve ser conhecido, pois transborda os limites da discussão travada no agravo de instrumento, objetivando unicamente o processamento e julgamento da ação na Comarca Estadual de Monte Alto/SP.
- Agravo interno improvido.