Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243402-18.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: CELIA FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243402-18.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: CELIA FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Célia Fernandes em face da sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte por ela pleiteado, por entender que não restou demonstrada a existência de união estável com o instituidor do benefício.

Em síntese, a autora sustenta que comprovou todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a condição de companheira do de cujus, conforme demonstram as provas carreadas nos autos, somadas ao fato de ter nascido dois filhos do relacionamento, que perdurou por cerca de 15 (quinze) anos, até o dia do passamento.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243402-18.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: CELIA FERNANDES

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

 

Do óbito

O óbito do Sr. Maurício Paulo dos Santos ocorreu em 03/07/2005 (ID 131404433 – p. 3). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

 

Da qualidade de segurado

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

Na hipótese, destaco ser incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois não foi objeto de defesa pela autarquia federal, além de já ter sido concedido o benefício aqui pleiteado aos filhos do casal (ID 131404434 – p. 1).

 

Da dependência econômica da autora

A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.

A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

 

 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Desse modo, a identificação do momento preciso em que  se  configura   a união estável, deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência   pública  (união  não  oculta  da  sociedade),  de continuidade   (ausência  de  interrupções),  de  durabilidade  e  a presença  do  objetivo  de  estabelecer  família,  nas  perspectivas subjetiva  (tratamento  familiar  entre  os próprios companheiros) e objetiva   (reconhecimento  social  acerca  da  existência  do  ente familiar).

Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.

Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.

(...)

2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.)

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

 

No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)

- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)

- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício.

(...)

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

 

DO CASO CONCRETO

 

No caso vertente, embora a autora defenda que conviveu em união estável com o de cujus, Sr. Marício Paulo dos Santos,  por aproximadamente 15 (quinze) anos, notadamente desde 1990 até o passamento, em 03/07/2005, afigura-se que não restou comprovado que a convivência perdurou até o óbito.

Não há dúvida quanto à existência de dois filhos em comum: Luciano Gustavo dos Santos, nascido em 06/05/1995, e Letícia Cristina dos Santos, em 12/02/1997, os quais receberam o benefício de pensão por morte até completarem 21 (vinte e um) anos.

No entanto, os filhos não conduzem, necessariamente, à prova da existência da união estável no momento do passamento.

Também não há indício de prova material contemporânea da coabitação sob o mesmo teto.

E embora não haja objeção legal para o reconhecimento da união estável mediante a prova exclusivamente testemunhal (REsp 1804381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019), como bem fundamentou a r. sentença guerreada, os depoimentos das testemunhas não foram coesos, tanto que houve necessidade de acareação.

Na hipótese, a testemunha Fernando declarou que cerca de 4 (quatro) anos anterior ao óbito o casal não mais conviviam juntos; que o depoente mudou no ano de 2002 para o bairro Águas Claras, em Porto Ferreira/SP, quando via a autora sozinha. Posteriormente modificou a declaração, afirmando que a mudança dela para o referido bairro ocorreu posteriormente ao óbito.

Já a Sra. Rejane, ex-cunhada da autora, inicialmente declarou que o casal estava junto no dia do passamento e que somente após o falecimento do de cujus foi que a autora mudou para o Bairro Águas Claras. Em acareação, a testemunha sustentou que não tinha proximidades com a autora, não sabendo informar quando ela se mudou para o referido bairro; e depois afirmou que a mudança para o Bairro Águas Claras ocorreu após o falecimento, e que até este evento o casal convivia em outro local, notadamente no bairro Vila Daniel, também em Porto Ferreira.

Além de os depoimentos das testemunhas não terem sido firmes quanto a existência da união estável do casal no dia do passamento, foi realizada pesquisa em sede administrativa, oportunidade em que uma vizinha afirmou que a autora não morava com o falecido há 4 (quatro) anos, tanto que residia com outro companheiro (ID 131404434 – p. 58/59).

 

Dessarte, diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, por não ter logrado êxito quanto a existência da união estável com o falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, requisito essencial para a concessão do benefício aqui pleiteado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

3. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável, que é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.

4. Diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, por não ter logrado êxito quanto a existência da união estável com o falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, requisito essencial para a concessão do benefício aqui pleiteado.

5. Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.