Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039429-32.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DIAS SILVA

Advogado do(a) APELADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039429-32.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA APARECIDA DIAS SILVA

Advogado do(a) APELADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – contra sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por Maria Aparecida Dias da Silva, que julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora, por entender que restou comprovada a incapacidade total e permanente da autora, cujo início da doença ocorreu antes do falecimento.

Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a impossibilidade da concessão do benefício pleiteado, pois a autora não é inválida, já que exerceu atividade remunerada entre 2014 a 2016 e apresentou a presente demanda somente em 2016, o que demonstra não depender da genitora para a mantença dela.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

O DD. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039429-32.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA APARECIDA DIAS SILVA

Advogado do(a) APELADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Da remessa oficial

A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.

Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado a Súmula 490 que estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).

Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma,  Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020.

Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.

Assim sendo, não conheço da remessa oficial.

 

1. Da pensão por morte

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

 

1.a Do óbito

O óbito da Sra. Idaildes da Silva Dias ocorreu em 28/11/2011  (ID 90234145 – p. 16). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

 

1.b Da qualidade de segurada

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

Na hipótese, constato que a falecida era aposentada por idade desde 06/04/2002 (ID 90234145 – p. 17), restando demonstrada a qualidade de segurada dela.

 

1.c Da dependência econômica da filha maior e inválida

Preceitua o artigo 16, I § 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

 

Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.

Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.

Nesse sentido, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)

3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)

(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)

 

E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

(...)

- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)

(...)

- Apelação provida. Tutela revogada.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

                                    

Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser suprimida por prova em contrário. Confira-se:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (g. m.)

(...)

3 - Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)

 

Do caso dos autos

A autora comprova que era filha da falecida mediante a juntada da cédula de identidade (ID 90234145 – p. 14).

Defende que faz tratamento psiquiátrico desde 2005, por ser portadora de quadro psicótico associado a crises convulsivas e alterações de comportamento e de pensamento, razão pela qual não tem condições de trabalhar, dependendo totalmente de terceiros.

A título de prova material acostou diversos documentos com a exordial, dos quais destaco os seguintes:

 

- ID 90234145 – p. 19/21 e 41: declaração da Dra. Sueli Mozeika, afirmado que faz tratamento na autora desde 08/08/2005, por ser ela portadora de quadro psicótico associados a crises convulsivas e alterações de comportamento e pensamento, bem como que a autora é ansiosa e depressiva, com dificuldade de permanecer em alguma atividade laborativa. Necessita de medicação.

- ID 90234145 – p. 19/21: internação psiquiátrica (17/06/2005)

- ID 90234145 – p. 27: diagnóstico de episódio depressivo com sintomas psicóticos (17/06/2005)

- ID 90234145 – p. 40: declaração de internação na enfermaria psiquiátrica (29/03/2016)

 

Corroborando a prova material, a perícia médica judicial realizada concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, tendo o Sr. Perito Judicial asseverado que a doença é congênita e que  autora Trata-se de portadora de desenvolvimento mental retardado com quadro psicótico associado, classificados na CID 10 em F06.9, transtorno mental secundário a lesão orgânica e F7l, Retardo mental moderado.” (ID 90234145 – p. 81/84).

Dessarte, resta cristalino que a doença da autora é incapacitante permanentemente e antecede ao falecimento de sua genitora, sendo irrelevante para a presente lide o fato de ela ter exercido atividade laboral entre 2014 a 2016, pois isto não desnatura as conclusões do Sr. Perito Judicial e as demais provas constantes nos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia federal.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrados o óbito da instituidora do benefício e a qualidade de segurada dela.

3. Preceitua o artigo 16, I § 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. A prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.

4. Resta cristalino que a doença da autora é incapacitante permanentemente e antecede ao falecimento de sua genitora, sendo irrelevante para a presente lide o fato de ela ter exercido atividade laboral entre 2014 a 2016, pois isto não desnatura as conclusões do Sr. Perito Judicial e as demais provas constantes nos autos.

5. Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.