Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001218-77.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

PARTE AUTORA: AMANDA CRISTINA VERONEZ, SILVIA REGINA VERONEZ

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) PARTE RE: OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR - SP363286-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: SILVIA REGINA VERONEZ
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001218-77.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

PARTE AUTORA: AMANDA CRISTINA VERONEZ, SILVIA REGINA VERONEZ

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) PARTE RE: OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR - SP363286-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: SILVIA REGINA VERONEZ
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Cuida-se de remessa oficial em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, ajuizada por Amanda Cristina Veronez e outra contra o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS - que julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do falecimento do cônjuge e pai das autoras, por entender que restaram comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001218-77.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

PARTE AUTORA: AMANDA CRISTINA VERONEZ, SILVIA REGINA VERONEZ

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) PARTE RE: OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR - SP363286-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: SILVIA REGINA VERONEZ
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Da remessa oficial

A remessa oficial deve ser conhecida.

A data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do C. STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No presente feito, a r. sentença foi prolatada em 18/09/2015, e publicada na vigência do CPC de 1973, (antes de 18/03/2016), razão por que se aplicam à remessa oficial as normas daquele diploma processual pretérito.

Com efeito, sob a égide do CPC de 1973, o valor de alçada era limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no artigo 475, § 2º, a partir da redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, conforme interpretação preconizada pelo precedente obrigatório do C. STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.144.079 (Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, j. 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Além disso, consoante o que fora assentado por aquela C. Corte, é também obrigatório o exame da remessa oficial na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a União e suas autarquias. Esse é o precedente emanado do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.101.727 (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso dos autos, considerando-se a data inicial do pagamento do benefício (17/07/2011 e 22/08/2011), bem como o valor das contribuições realizadas (ID 90192297 – p. 99/102), verifica-se que a hipótese excede os 60 salários mínimos.

 

Passo, assim, ao exame do mérito.

 

Da pensão por morte

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

 

Do óbito

O óbito do Sr. José Veronez ocorreu em 16/07/2011 (ID 90192297 – p. 19). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

 

Da dependência econômica das autoras

O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge e a filha menor de 21 (vinte e um) anos como beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.

A autora Amanda carreou aos autos a certidão de nascimento (ID 90192297 – p. 69), demonstrando a condição de filha menor de 21 (vinte e um) anos no dia do passamento, bem como a autora Silvia comprovou a sua condição de cônjuge, mediante a certidão de casamento apresentada (ID 90192297 – p. 20), restando, portanto,  inconteste a dependência econômica delas.

 

Da qualidade de segurado do falecido

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições, esteja inserido nas seguintes hipóteses:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º  do dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.

No caso dos autos, além de o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 90192297 – p. 99/102) demonstrar a existência de recolhimentos na condição de contribuinte individual até 06/2011, as autoras também comprovam o pagamento realizado em 15/09/2010, pertinente à competência de 08/2010 (ID 901922797 – p. 96), não havendo como negar que o falecido ostentava a qualidade de segurado no dia do óbito, já que ocorreu dentro do prazo de 12 (doze) meses do período de graça.

 

Da data inicial do benefício

Escorreita a r. sentença ao determinar a data do óbito como a inicial do benefício para a autora Amanda, já que contra ela não correu o prazo prescricional (art. 198, I, do Código Civil) e da data do requerimento administrativo (22/08/2011) (ID 90192297 – p. 104) à autora Regina, em atenção ao previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.

 

Juros de mora

A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

 

Correção monetária

Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

 

Ante o exposto, conheço da remessa oficial e a nego provimento.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrados todos os requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte.

3. Remessa oficial conhecida e não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.