AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021529-67.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: ADELINO FERRARI FILHO
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021529-67.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AUTOR: ADELINO FERRARI FILHO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ADELINO FERRARI FILHO, em face de decisão monocrática que extinguiu o processo, com resolução de mérito, pelo implemento de decadência à oferta da ação rescisória (ID 139548307). Observa, inicialmente, que a insurgência se presta aos fins de prequestionamento, especificamente no que concerne à apontada não apreciação dos preceitos e precedentes que elenca. Aduz a ausência, na espécie, do apontado erro grosseiro, porquanto a pacificação sobre a matéria no c. STJ (consubstanciada, segundo alega, no REsp 1698344) sobreveio somente em 22/05/2018, ou seja, após a efetiva interposição recursal nos autos originários. Assevera que o provimento contrastado viola o art. 975 do CPC, a Súmula STJ nº 401 e a jurisprudência consolidada naquela c. Corte. Assim, requer a reconsideração da decisão proferida ou, subsidiariamente, a submissão da irresignação à análise do e. Colegiado (ID 141555191). Instado a se manifestar, o INSS apresentou resposta afirmando não merecer acolhida a alegada controvérsia no que tange ao recurso cabível nos autos subjacentes, já que se cuida de sentença extintiva de execução, cuja natureza jurídica não restou alterada pela nova Codificação e sempre ensejou a interposição de apelo. Ressalta a ocorrência, na hipótese, de erro grosseiro, devendo ser mantido o decreto de intempestividade da demanda rescindente (ID 147105974). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021529-67.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AUTOR: ADELINO FERRARI FILHO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, observo que a apreciação do agravo deverá ocorrer à luz das disposições do NCPC, tendo em vista que sua interposição ocorreu sob a vigência do aludido diploma legal. De outra face, como se depreende do relatado, o agravo busca infirmar a decisão monocrática de seguinte teor: "(…) Cumpre, inicialmente, analisar a tempestividade da ação rescisória, considerando seu ajuizamento em 03/08/2020. Nesse sentido, mostra-se oportuna uma breve cronologia dos fatos. (…) O provimento jurisdicional rescindendo (ID 138513849 - pp. 1 e ss.) julgou extinto cumprimento de sentença aforado por Conceição Aparecida da Silveira Freitas, em que se pleiteava a execução dos honorários de sucumbência devidos pelo INSS nos autos do processo n.º 0000423-97.2001.8.26.0430, na quantia de R$ 39.939,69, à consideração de que o valor recebido a título do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição montou a R$ 266.264,61. (...) Referido ato judicial foi proferido em 20/04/2018, sucedendo sua disponibilização no Diário Eletrônico em 26/04/2018, considerando-se publicado no primeiro dia útil imediatamente subsequente (ID 138513849 - p. 5). Seguiu-se a interposição, em 23/05/2018, de agravo de instrumento (ID 138513851 - pp. 1 e ss.), com a manutenção da decisão agravada pelo magistrado de primeiro grau, conforme despacho ID 138513852 - p. 1. Neste E. Tribunal, os autos tomaram o nº 5010926-03.2018.4.03.0000, com distribuição ao e. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Décima Turma) que, em decisão prolatada em 05/06/2018, julgou manifesta a inadmissibilidade do inconformismo, dele não conhecendo, nos seguintes termos: “O presente recurso é manifestamente inadmissível. Observo que o agravo de instrumento foi interposto contra sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 3107642). Nesse contexto, de uma interpretação sistemática do artigo 203, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.009, do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se que constitui erro grosseiro e não escusável a interposição de agravo de instrumento para enfrentar sentença, porquanto não há dúvida objetiva que possa embasar a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista a nítida distinção de procedimentos entre ambos os recursos. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Com a resignação do proponente, assinalou-se o trânsito em julgado do aludido ato judicial em 03/08/2018, consoante certidão ID 138513853 - p. 4, sendo esse o parâmetro apontado pelo suplicante para atestar a contemporaneidade da ação rescisória. Pois bem. Há na jurisprudência reiteradas deliberações quanto à repercussão da interposição de recurso manifestamente inadmissível na contagem do interstício para propositura da ação rescisória. Em situação semelhante - ajuizamento a destempo do recurso - a E. Terceira Seção possui vários precedentes no sentido do descarte da interposição para fins de cômputo do prazo decadencial à rescisória. Note-se que a linha de raciocínio desenvolvida nos paradigmas é perfeitamente aplicável à situação de oferecimento de inconformismo evidentemente inadequado. Vejam-se os julgados: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, III, V, VII e VIII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. 1. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente demanda em 20/10/2017, ela o fez perante o C. STJ, o qual não é competente para o processamento da presente rescisória. De fato, em nenhum momento o C. STJ manifestou-se acerca do mérito da demanda originária, tendo apenas deixado de conhecer dois agravos interpostos pela parte autora, por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, deveria a parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante este E. Tribunal, e não perante o C. STJ. Tanto é assim que o C. STJ reconheceu sua incompetência absoluta para o julgamento da presente ação rescisória, conforme decisão proferida em 09/02/2018. Sendo assim, quando a presente demanda foi distribuída nesta E. Corte, em 08/05/2018, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto para o ajuizamento da ação rescisória. E, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, o fato da parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante Tribunal incompetente não interrompe ou suspende o prazo decadencial para o ajuizamento da demanda. 2 - Ainda que seja considerada a data em que a ação foi ajuizada perante o C. STJ (20/10/2017), melhor sorte não assiste à parte autora. Saliente-se que, embora tenha sido certificada a data de 23/10/2015 como trânsito em julgado, referida data diz respeito ao momento em que decorreu o prazo para as partes recorrerem da decisão que não conheceu do agravo interposto pela parte autora no C. STJ. Ocorre que tal agravo não foi conhecido, em razão de sua intempestividade. 3 - O recurso manifestamente intempestivo não interrompe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 4 - Tendo em vista que em 28/08/2015 esgotou-se o prazo para a parte autora recorrer da decisão que não conheceu do agravo interposto em face da não admissão de seu recurso especial, forçoso concluir que o ajuizamento da ação rescisória se deu após o prazo decadencial previsto pelo art. 495 do CPC de 1973 (art. 975 do CPC de 2015), seja levando em consideração a data em que a petição foi protocolizada no C. STJ (27/10/2017), seja na data em que a presente demanda foi distribuída neste E. Tribunal (08/05/2018). 5 - Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no art. 487, II, do CPC". (AR 5009508-30.2018.4.03.0000, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 -3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019.) "AÇÃO RESCISÓRIA: DECADÊNCIA I - Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/2015. II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. III - O objeto da presente ação rescisória, em verdade, é o acórdão de fls. 17/22, da lavra do e. Juiz Souza Pires,da Eg. Segunda Turma desta Corte Regional, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de Antônio Alcides Caldeira, nos termos do art. 202 da CF. IV - Embora o INSS indique na inicial que pretende a desconstituição do acórdão de fls. 44/47, prolatado nos autos dos embargos à execução, funda seu inconformismo na alegada violação do art. 144 da Lei 8.213/91, subsistindo interesse no prosseguimento da presente demanda a despeito de o réu ter restituído os valores julgados excessivos na execução (fls. 219/220). V - A corroborar o expendido, é de se reconhecer que o INSS não tem interesse legítimo na desconstituição do acórdão de fls. 44/47, indicado na inicial como objeto da rescisória, porque a Autarquia obteve provimento favorável em seu favor, com a exclusão do percentual de 147,07% do cálculo dos valores que já haviam sido pagos. VI – Forçoso concluir que o objeto da presente ação rescisória não é o acórdão de fls. 44/47, como o INSS quer fazer crer na inicial, mas sim, o acórdão de fls. 17/22 que transitou em julgado 08/07/1996 (fl. 24). VII - O direito de propor a ação rescisória deve ser exercido no prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado. Após esse prazo, o direito potestativo de propor a rescisória caduca. Por ser direito potestativo à desconstituição do julgado, não se tratando de uma ação condenatória (que se sujeita a prazo prescricional), mas sim desconstitutiva ou constitutiva negativa, é que se fala em prazo decadencial. VIII - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o recurso manifestamente intempestivo ou interposto em caso de manifesta falta de previsão legal e evidente má-fé não interferem na contagem do prazo decadencial, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. ( Súmula 100, III, do C. TST). IX - Como o trânsito em julgado ocorreu em 08/07/1996 e a presente ação rescisória só veio a ser aforada em 08/07/2008, impõe-se reconhecer a decadência, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015. X - Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção." (AR 0025769-10.2008.4.03.0000, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos arts. 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. 2. O enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 3. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado. 4. A interposição de recurso intempestivo ou, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, inadmissível não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória. Precedente do e. STF. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do art. 85 do CPC. 6. Decretada a decadência da pretensão rescisória, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015." (AR 0021025-25.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018.). No entanto, é igualmente certo que, recentemente, apreciando hipótese em que a sentença combatida foi prolatada em audiência e a apelação autárquica não foi conhecida, por ser manifestamente intempestiva, este E. Colegiado, por votação majoritária, firmou entendimento em sentido diametralmente oposto. Trata-se do precedente consubstanciado na Ação Rescisória de nº 2015.03.00.000864-4, de relatoria da e. Des. Federal Inês Virgínia, em cujo julgamento, realizado na sessão de 27/06/2019, prevaleceu o voto divergente proferido pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, a recusar a consumação da decadência. As razões desenvolvidas naquela divergência fundaram-se na aplicação da Súmula STJ n.º 401 e não positivação, no caso, de má-fé ou erro grosseiro na interposição do apelo. Com essas considerações, pode-se concluir que a orientação vigente nesta E. Seção refere-se à abstração do recurso intempestivo ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas quando patenteada má-fé ou erro grosseiro. A digressão ora procedida é suficiente para constatar a consumação da decadência no presente caso. Com efeito, ao impugnar por agravo de instrumento a sentença extintiva do estágio de cumprimento da decisão judicial, incorreu o litigante em equívoco inescusável. Não há dúvida objetiva quanto à via recursal que lhe cabia acessar na oportunidade, como anotado, expressamente, pela relatoria oficiante. Notório o cabimento de apelação na hipótese, como se extrai de reiterados precedentes jurisprudenciais: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISUM QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. In casu, a r. decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisum que acolheu a impugnação ofertada pelo INSS (executado) e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 535, III e 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do C. STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. 3. De outra parte, é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando inexiste dúvida na doutrina ou na jurisprudência quanto ao recurso cabível,como é o caso dos autos. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016708-54.2019.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NESTA FASE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da sentença que julga extinto os embargos à execução, a própria execução, ou o cumprimento de sentença, é o recurso de apelação - arts. 203, 1009 e 1015 do CPC. 2. Por outro lado é cabível o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença, as quais não extinguem a fase executiva. 3. Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro,não se aplicando à hipótese o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta C. Corte. No presente caso, o recurso de apelação é manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento. 4. Agravo de instrumento improvido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020511-79.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 8ª Turma, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020) Verificada a ocorrência de lapso injustificável, tem-se que a insurgência claramente inadmissível não teve o condão de postergar o prazo para o aforamento da ação rescisória e, nessa toada, a consumação da decadência na espécie mostra-se incontornável. Como referido, do ato judicial monocrático foram as partes intimadas em abril/2018. Considerado o lapso para interposição do recurso verdadeiramente cabível, nota-se que quando da propositura desta demanda, em agosto/2020, o prazo estabelecido para apresentação da ação rescisória já se encontrava esgotado. Por sua vez, não se vislumbra que a parte tenha sido prejudicada pela demora do mecanismo da Justiça, pois quando da manifestação sobre o agravo de instrumento, o interregno para oferta de ação rescisória ainda não se havia ultimado. Assim, diante do flagrante equívoco, inexiste excepcionalidade hábil a recomendar a não aplicação do entendimento em torno da não influência, na contagem do prazo da ação rescisória, do recurso de inadmissibilidade manifesta. A proclamação da decadência é de rigor. Em hipótese semelhante, assim decidiu este E. Colegiado: "PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I - Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/2015. II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. III - O direito de propor a ação rescisória deve ser exercido no prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado. Após esse prazo, o direito potestativo de propor a rescisória caduca. Por ser direito potestativo à desconstituição do julgado, não se tratando de uma ação condenatória (que se sujeita a prazo prescricional), mas sim desconstitutiva ou constitutiva negativa, é que se fala em prazo decadencial. IV - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o recurso manifestamente intempestivo ou interposto em caso de manifesta falta de previsão legal e evidente má-fé não interferem na contagem do prazo decadencial, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. (Súmula 100, III, do C. TST) V- Muito embora tenha sido certificado que a decisão de fls. 189/191 transitara em julgado em 21/06/2013 (fl. 212), certo é que referida decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região do dia 26/02/2013, considerando-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente, nos termos dos §§ 3º e 4º, do Art. 4º, da Lei 11.419/06, ou seja, dia 27/02/2013 (fl. 195). VI – Considerando a data da publicação em 27/02/2013, o prazo para recurso se iniciou em 28/02/2013 e se esgotou em 04/03/2013 - segunda-feira. Após o decurso desse prazo, - que constitui o verdadeiro trânsito em julgado - a autora interpôs recurso especial, em 08/03/2013,que não foi admitido por ser incabível. VII - A interposição de recurso especial contra decisão monocrática, proferida nos termos do Art. 557, § 1º, do CPC/1973, configura erro grosseiro (ausência de previsão constitucional, a teor do art. 105, inc. III, da CF) e não obsta o trânsito em julgado, não postergando o termo inicial da fluência do prazo decadencial para o ajuizamento desta rescisória. VIII - No caso sub examen, não havia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, hipótese em que o manejo de recurso especial ao invés de agravo afigura-se manifestamente inadmissível. IX - Como o trânsito em julgado ocorreu em 04/03/2013 e a presente ação rescisória só veio a ser aforada em 21/05/2015; mister se faz acolher a alegação de decadência formulada pelo INSS e pelo parquet, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015. X - Vencido a autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos da jurisprudência desta C. Seção, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade da Justiça. XI - Decadência do direito de propositura da ação rescisória. Declarado extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015, condenando a autora ao pagamento da verba honorária, nos termos delineados no voto". (AR 0011294-05.2015.4.03.0000, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 332, § 1º, 968, § 4º e 975 do atual Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO pelo implemento da decadência ora divisada. Sem condenação em verba honorária, dado que não perfectibilizada a relação processual. Custas na forma da lei. Tratando-se de decadência liminarmente reconhecida, pelo que não se cogita da “unanimidade de votos” preconizada no art. 968, II, do CPC, faculta-se à autoria o levantamento do depósito prévio procedido. Respeitadas as cautelas de estilo, arquivem-se. Dê-se ciência”. Procedida a transcrição, entendo que os argumentos veiculados no agravo ora interposto não merecem acolhida. Desde logo, verifica-se que a consideração, como injustificável, do equívoco cometido pelo insurgente nos autos subjacentes se afigura devidamente fundamentada, com esteio, inclusive, em diversos precedentes jurisprudenciais, retratando a convicção do órgão judicante frente a controvérsia que lhe foi submetida à apreciação. Com efeito, considero não subsistir margem de dúvida razoável acerca do recurso cabível na situação esboçada no feito originário. Tratando-se de decisão que encerra o estágio de cumprimento, a adequada insubordinação recursal opera-se por meio de apelo, não de agravo, dado não se cuidar de decisão meramente interlocutória. Ademais, necessário convir que o próprio ato judicial proferido no bojo do agravo de instrumento manejado pelo ora recorrente reputou grosseiro o equívoco cometido, a ponto de obstar a incidência, à hipótese em estudo, do princípio da fungibilidade. Por fim, o proponente resignou-se a respeito dessa deliberação, sobrevindo a certificação do trânsito em julgado. De toda sorte, para que não haja dúvida, adiciono, nesta oportunidade, precedentes a remarcar o despropósito da interposição de agravo de instrumento em face de sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1760663 2018.02.09327-0, RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/10/2019) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1137282 2017.01.74763-8, MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/05/2018 ..DTPB:.) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, I, CPC. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1 - Em fase de cumprimento de sentença, a decisão que põe fim ao processo executório, julgando-o extinto, possui evidente natureza jurídica de sentença, na exata compreensão do disposto no art. 203, §1º, do CPC. 2 - A literalidade do dispositivo em comento não deixa dúvidas: se a decisão importa na extinção da execução com resolução de mérito - como é o caso, inclusive invocando-se o art. 487 do CPC - o recurso cabível é o de apelação (art. 1009, CPC). 3 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível. 4 - Todavia, tendo sido prolatada sentença de improcedência da impugnação, com extinção do feito com resolução de mérito, inclusive com a expressa menção ao dispositivo legal correspondente (art. 487, I, CPC), constitui erro grosseiro o manejo do agravo de instrumento para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 5 - Agravo de instrumento do INSS não conhecido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5015058-06.2018.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR CARLOS DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: “PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Verifica-se, no caso, que a decisão recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, sendo cabível contra ela recurso de apelação (artigo 1.009 do CPC/2015). - A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Agravo interno não provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5006171-62.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR TORU YAMAMOTO:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Note-se que antes mesmo do caso paradigmático referenciado pelo agravante – REsp 1698344 / MG, j. 22/05/2018 – a questão em torno do cabimento de apelo em face da decisão de encerramento do estágio de cumprimento já se encontrava assentada no c. STJ; a ilustrar, transcrevam-se os seguintes arestos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva do cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. No caso, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3. Agravo regimental não provido”. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 589910 2014.02.52988-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração, e diante da evidente intenção do recorrente de rediscutir o mérito da decisão, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.” (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1487437 2014.02.62324-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2015 ..DTPB:.) Quanto ao desiderato de prequestionamento, observo não existir qualquer infringência a preceito legal ou verbete sumular decorrente da orientação adotada na decisão monocrática: quando da prolação do referido ato judicial, os regramentos com potencial repercussão na solução alcançada foram sopesados e verificada a pertinência da proclamação da caducidade. Verifico, outrossim, que o provimento guerreado afina-se ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria – como mostram os precedentes jurisprudenciais trazidos – e, de outra face, não descuidou do enunciado sumular n. 401 do STJ, cuja aplicação, segundo exegese assentada por esta c. Seção, tem vez quando não detectada má-fé ou erro grosseiro, tendo sido divisada essa última prática quer pela relatoria do feito originário, quando da rejeição do agravo de instrumento, quer na decisão que proclamou da intempestividade da ação rescisória. Nesses contornos, entendo que eventual aceitação da rescisória, na especificidade do caso, é que poderia ensejar gravame ao devido processo legal, em detrimento da parte contrária, dando-se prosseguimento à demanda sem mínimas condições a tanto. Infrutíferas, portanto, as razões expendidas no agravo interposto. Destaco, por derradeiro, que com a formação da relação jurídico-processual, considerando que a parte contrária foi instada a se pronunciar sobre a irresignação oferecida, a sucumbência da parte autora da demanda passa a ensejar a condenação em honorários advocatícios. Em situações semelhantes à esboçada neste feito, assim vem deliberando o c. STJ e esta e. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. ART. 285 -A DO CPC/1973. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO . CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1. No caso de interposição de apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285 -A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido." (RESP 201603169019, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE DATA: 25/04/2017) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. - Pretendem a parte autora a desaposentação e o INSS a fixação da verba honorária em seu favor. (...) - A matéria recorrida pelo INSS trata da fixação de honorários advocatícios no caso de improcedência liminar do pedido com fundamento no art. 285 -A do CPC/1973, em que o réu é citado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação . - Interposta apelação pela parte autora, previa o § 2º do dispositivo mencionado a citação do réu para responder ao recurso, oportunidade em que lhe competia alegar toda a matéria de defesa, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios pelo Tribunal ad quem, tanto na hipótese de manutenção da sentença de improcedência do pedido quanto na hipótese de provimento do apelo. - Note-se que na hipótese aventada a sentença é proferida sem que o INSS tenha integrado a lide, não se justificando, portanto, a fixação de verba honorária em primeiro grau de jurisdição. - Entretanto, com a triangulação da relação jurídico-processual decorrente da mencionada citação nos termos do art. 285 -A, § 2º, do CPC/1973, consequência lógica é a fixação da verba honorária. - No caso em tela, a parte autora ajuizou ação com pedido de desaposentação o qual foi liminarmente julgado improcedente, sendo mantido esse entendimento nesta Corte, na fase recursal. - Cabível, portanto, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios , os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Mas, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Desprovimento do agravo interno e provimento dos embargos de declaração." (AC 00077556020124036103, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2017) Destarte, reconhecida a pertinência de fixação de verba honorária em desfavor da autoria, arbitro-a em R$ 1.000,00, na esteira de entendimento consolidado nesta e. Seção. Em arremate, no que tange ao disposto no artigo 1021, § 4º, do NCPC, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo do agravante frente à decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo autor. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL MANIFESTADO NO FEITO DE ORIGEM. PRÁTICA DE ERRO GROSSEIRO. SÚMULA STJ 401. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Decisão agravada a consignara a caducidade para oferta da ação rescisória, tendo em conta a abstração de recurso manifestamente inadmissível interposto no feito subjacente, caracterizador de erro grosseiro a impedir a aplicação da Súmula STJ nº 401.
2. Encontra-se assentado na jurisprudência que a decisão que põe termo à fase de cumprimento desafia apelo, não agravo de instrumento.
3. Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
4. Condenação da autoria em verba honorária, no valor de R$ 1.000,00. Embora a decadência haja sido proclamada em decisão unipessoal anterior à citação do réu, sucedeu, posteriormente, a formação da relação processual, dado que o INSS foi instado a responder ao recurso do demandante, passando a ser devida verba honorária na espécie. Precedentes.
5. Improvimento do agravo legal.