Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029211-10.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029211-10.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de ação rescisória ajuizada, em 11/11/2019, por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, VII, do CPC/2015, objetivando desconstituir provimento jurisdicional exarado em autos de ação de concessão de aposentadoria especial.

Aduz o demandante, em síntese, que após ter sido processado o feito originário sobreveio decisão no sentido de afastar o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 25/01/1999 e de 02/08/1999 a 31/05/2002, sob a alegação de que o PPP estava incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais. Argumenta, no entanto, que sua ex-empregadora expediu PPP retificado, com base em Laudo Técnico das Condições de Trabalho, para utilização em novo requerimento de aposentadoria, no qual se colhe a sujeição do autor, nos interstícios mencionados, a diversos fatores de risco, tais como potencialidade de explosão e contato com produtos químicos diversos (graxa, óleo diesel, óleo queimado, óleo lubrificante, gasolina, etanol, benzeno, dentre outros), a oportunizar o enquadramento do ofício nos códigos 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Noticia que o e. Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no que tange à ofensividade do labor exercido em postos de combustível, consubstanciado na Súmula nº 212, atinente ao pagamento de Adicional de Serviço Perigoso para Empregado de Posto de Revenda de Combustível Líquido.

Requer, portanto, a rescisão do julgado contrastado, com a prolação de novo julgamento, a fim de que seja admitida a nocividade do interstício referenciado, com a concessão da aposentadoria pretendida.

Por determinação da relatoria então oficiante (ID 106805157), o autor procedeu à retificação da inicial (ID’s 108027775 e 122935371), sendo-lhe concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (ID 123616462).

Citada, a autarquia ofertou contestação – ID 134130043, na qual aduziu não prosperar a postulação do autor, ante a ausência de prova nova, dado que posterior que ao provimento jurisdicional contrastado. Refere jurisprudência nesse sentido e conclui pela existência, apenas, de documento superveniente, incapaz de amparar a rescindibilidade pretendida. Por força da eventualidade, ressalta o insucesso de eventual juízo rescisório e, subsidiariamente, apresenta pleito referente à fixação do termo inicial do benefício.

Houve réplica do proponente – ID 136410535.

Sem especificação de provas pelas partes, os autos foram encaminhados ao MPF, que opinou pelo prosseguimento do feito (ID 140886621).

É o relatório.

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029211-10.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

 

 

 

Inicialmente, no que concerne à aferição da obediência ao prazo decadencial, destaco que a ação rescisória foi proposta em 11/11/2019, remontando o trânsito em julgado a 25/10/2019 – ID 122935372 - p. 431, de modo a evidenciar a tempestividade da medida.

Pois bem. Na presente demanda, o requerente questiona aresto exarado pela Oitava Turma deste e. Tribunal em sede de agravo interno, a confirmar decisão monocrática que, por sua vez, acolheu em parte a remessa necessária e o apelo autárquico manejado e recusou seguimento à apelação autoral, em autos de ação de concessão de aposentadoria especial (Proc. reg. nº 0005504-52.2014.4.03.6183).

O acórdão, proferido em 01/02/2016, possui a seguinte ementa:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não reconhecido pela decisão monocrática.

- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1983 a 10/02/1988 e de 01/08/1988 a 05/03/1997 - em que a CTPS e o PPP informam que a parte autora exerceu a atividade de frentista - Descrição da atividade: (...) opera as bombas de combustível, conectando a mangueira ao recipiente de veículos e controlando o funcionamento, para fornecer o combustível nas proporções requeridas (...). Esclareça-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade. De outro lado, observe-se que o PPP apresentado não se presta a comprovar a especialidade dos interstícios de 06/03/1997 a 25/01/1999 e de 02/08/1999 a 31/05/2002, uma vez que o referido documento encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais; e de 02/02/2004 a 27/08/2008 e de 02/03/2009 a 11/03/2014 (data do PPP) - Atividade: frentista - agentes agressivos: umidade, vapores ácidos, álcalis e cáusticos e compostos de carbono - PPP de fls. 27/28. Ressalte-se que o interregno de 12/03/2014 a 12/05/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.

- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria especial.

- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

- Agravo improvido”.

 

Mostra-se oportuna, outrossim, a transcrição do seguinte fragmento da decisão monocrática exarada em 27/08/2015, que restou mantida no julgamento suprarreferido:

 

“(…) De outro lado, observe-se que o PPP de fls. 24/25 não se presta a comprovar a especialidade dos interstícios de 06/03/1997 a 25/01/1999 e de 02/08/1999 a 31/05/2002, uma vez que o referido documento encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais.

(...)”.(Destaquei.)

 

Esclareça-se, no ponto, que o aludido julgado prolatado em sede de agravo legal foi objeto de embargos declaratórios, rejeitados na sessão ocorrida em 25/04/2016 (ID 106120565 - p. 2).

Resta, enfim, verificar a caracterização, no caso dos autos, do permissivo à desconstituição pretendida.

PROVA NOVA - ART. 966, VII, do NCPC

Como cediço, sob o pálio do antigo Código de Processo Civil reputava-se novo o documento, confeccionado em momento anterior à decisão cuja rescisão se pretende, apto, isoladamente, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não anexado no momento procedimentalmente adequado, ou seja, no transcurso da ação originária, por empecilho a ser demonstrado pela autoria.

Tratando-se de trabalhador rural, sempre se preconizou abrandamento do conceito de documento novo, em face da condição social do rurícola, dificultando-lhe o acesso a informações sobre a relevância dos documentos, de modo a lhe impor diversas dificuldades na obtenção de tais peças.

O NCPC ampliou referida causa de rescindibilidade, passando a autorizar a desconstituição de julgados quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

Observe-se não mais estarem em causa apenas documentações. A amplitude do vocábulo empregado autoriza a utilização de outros elementos de convicção - testemunhas, perícias, inspeções, entre outros.

Note-se, igualmente, a coexistência dos requisitos atinentes à preexistência da prova e inviabilidade de sua utilização por motivo alheio à vontade do litigante, despontando, aqui, a relevância do instante em que franqueado o acesso da parte ao elemento de prova. Requer-se, ainda, que a prova gravite em torno de fato objeto de controvérsia na ação matriz e que se mostre suficiente ao proferimento de resultado favorável ao autor da ação rescisória.

Com essas considerações, bem se extrai a não configuração, no caso em debate, do aludido requisito à rescisão pretendida.

Com efeito, as provas alegadamente novas remontam a 28/06/2019 – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (ID 106120535 - pp. 1 e ss.), bem como a 29/06/2019 (ID 106120538 - pp. 1 e ss.) - PPP’s emitidos pelo AUTO POSTO SERVICAR ARAÇATUBA, afigurando-se, portanto, posteriores ao provimento hostilizado. E, consoante já acentuado, mesmo com as inovações trazidas pelo NCPC, remanesce hígida a exigência do requisito da preexistência da prova, plenamente inadimplido na hipótese sob estudo.

Nessa esteira, o seguinte julgado desta e. Corte:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. INCERTEZA NOS VALORES APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. I - Não obstante a parte autora tenha assinalado a ocorrência de suposto cerceamento de defesa em razão de não ter sido produzida prova pericial nos autos subjacentes, verifica-se que a presente ação rescisória tem como fundamento unicamente alegação de "prova nova", prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, não havendo indicação de qualquer outra hipótese legal para desconstituição do julgado. Ademais, é consabido que o PPP constitui documento hábil para comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, prescindindo-se, inclusive, da apresentação de laudo técnico ambiental, não se vislumbrando, pois, qualquer vício processual nos autos subjacentes. II - A parte autora ajuizou ação em 17.04.2013, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 25.04.2012, pelo Sr. Luiz Carlos Carniel, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A - FAZENDA SÃO MARTINHO", dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou máquinas agrícolas para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem, plantio, colheita de cana e outros, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 81,6 dB durante o referido interregno. III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 25.05.2018, pelo Sr. Eduardo Bertassoli da Silva, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A - FAZENDA SÃO MARTINHO", dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou máquinas agrícolas de variados modelos, para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem, plantio, colheita de cana e outros, atuou na linha de prensas automatizadas, no cargo de preparador de máquinas II, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 88,8 dB durante o referido interregno. IV - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 25.05.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (30.03.2017), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova. V - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP's que "..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...". VI - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço. Insta consignar, ainda, que o laudo técnico pericial, que embasou o indigitado PPP, expõe um quadro com variados níveis de ruído, dependendo da máquina agrícola operada, todavia não esclarece qual delas o autor teria utilizado de forma preponderante, deixando de minudenciar a forma de cálculo que resultou na média geral de 88,8 dB. Outrossim, o levantamento dos dados se deu no interstício de julho a outubro de 2011, em momento posterior ao período questionado. VII - Chama a atenção também o fato de que o PPP intitulado como prova nova estabelece um valor único de nível de ruído para todo o período compreendido entre 17.04.1997 a 31.03.2014 (88,8 dB), enquanto o PPP original aponta distintos valores para o mesmo interregno, cabendo ressaltar que a contar de 23.01.2009 há elevação de 81,6 dB para 88,9 dB e acréscimo do termo "Austoft 7700" na descrição de atividade, ou seja, relaciona o aumento da intensidade do nível do ruído ao tipo de máquina agrícola utilizada, o que revela maior precisão de dados e, por consequência, maior confiabilidade. VIII - É razoável inferir que a discrepância nos valores indicados decorre fundamentalmente de adoção de critérios distintos de apuração e não de equívocos nas medições feitas à época da prestação de serviço, não sendo possível concluir de forma categórica que o número constante no PPP trazido nos presentes autos seja o correto. IX - O PPP trazido pela parte autora não pode ser qualificado como prova nova, inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC. X - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

(AÇÃO RESCISÓRIA 5001585-16.2019.4.03.0000, TRF3 - 3ª Seção, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020).

 

Conclui-se, portanto, pela inviabilidade da abertura da via rescisória com esteio no autorizativo suscitado.

Ademais, da narrativa autoral, não se vislumbra a invocação de permissivo diverso ao desfazimento colimado – hipótese em que, eventualmente, uma vez aplicado o princípio "da mihi factum, dabo tibi jus", muitas vezes prestigiado por esta C. Seção (v.g., EI 00328492520084030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, j. 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 28/03/2016; AR 00597779120004030000, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, j. 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 21/10/2015; AR 00118525020104030000, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA, j. 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 08/4/2014; AR 00427499520094030000, Rel. Des. Fed. NELSON BERNARDES, j. 24/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 de 06/11/2013), talvez se pudesse cogitar da repercussão do elemento de prova ora acostado.

Enfim, o autor não expôs o motivo pelo qual não diligenciou a produção das mencionadas peças em instante anterior, de molde a anexá-las ao feito subjacente, ou seja, no instante procedimentalmente adequado.

Atente-se, a propósito, que à autoria incumbe o dever de bem instruir os feitos que maneja.

Destarte, ainda que, por hipótese, houvesse resistência da ex-empregadora nesse sentido (e tal circunstância sequer é aduzida), cumprir-lhe-ia comprovar a tomada de posição a tal respeito. Cito, a título exemplo, eventual acionamento perante a Justiça do Trabalho em busca da peça corretamente preenchida. Em outras palavras: o requerente poderia ajuizar a competente reclamação junto ao órgão judicante pertinente, a fim de zelar pelo bom preenchimento do formulário que, de resto, se mostrava resoluto ao resguardo de seu direito.

Elucidativas, a propósito, as seguintes passagens de precedente desta e. Corte:

 

“(…)

É obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.

- É dizer, se o segurado entende que é necessária a produção de prova pericial ou há incorreções no formulário que lhe foi fornecido pelo seu ex-empregador, cabe a ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho - a qual, frise-se, não se sujeita a prazo prescricional , na forma do artigo 11, §1°, da CLT - buscando o fornecimento de informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, até porque nesta o seu ex-empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o formulário corretamente preenchido, sequer é parte. Isso só vem a corroborar que tal questão, em regra, não deve ser debatida no âmbito previdenciário e que se trata de uma autêntica questão prejudicial externa a esta.

(...)”.

(Ap 0006806-75.2018.4.03.9999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, SÉTIMA TURMA, j. 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 07/12/2018).

 

Todavia, o requerente limitou-se a afirmar que, em certo momento, a empregadora se retratou do equívoco anteriormente verificado no primeiro PPP emitido e houve por bem fornecer novo formulário. Perceba-se que a assertiva se reveste de laconismo e não atende às exigências do intuito rescindente – desconhecem-se, como aludido, os motivos por que não reivindicada a regularização, em tempo oportuno, do documento em referência.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção. Cumpre observar, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA. PEÇA PRODUZIDA APÓS A DECISÃO RESCINDENDA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ausente o requisito "novidade" na documentação trazida nesta demanda. O documento apresentado como novo foi produzido após a decisão rescindenda.

2. Inaplicabilidade, ao trabalhador urbano, das relativizações conceituais próprias dos trabalhadores rurais.

3. Desconhecido, ademais, o motivo pelo qual o demandante não diligenciou a produção da peça anteriormente.

4. Improcedência do pleito vertido na rescisória.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.