AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000008-66.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAQUIM CARMO RODRIGUES
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000008-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JOAQUIM CARMO RODRIGUES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação rescisória, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de JOAQUIM CARMO RODRIGUES, com fundamento no art. 966, IV, do CPC/2015, objetivando desconstituir provimento jurisdicional exarado pela e. Sétima Turma deste Tribunal que, em autos de ação de readequação de benefício aos novos tetos previdenciários, trazidos pelas EC’s 20/98 e 41/03 (processo nº 0007239-86.2015.403.6183, intentado perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP), deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações das partes, mantido o deferimento do reportado pedido revisional. Sustenta a autarquia, em síntese, que a temática veiculada no feito originário constitui objeto de outra ação revisional anteriormente aforada pelo requerido contra o Instituto, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Marília/SP e em cujo âmbito restou rejeitado o requerimento de conformidade da benesse aos novos limitadores. Salienta que, ocorrendo reprise de demandas, deve prevalecer a primeira coisa julgada perfectibilizada, em homenagem ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CR/88, tornando necessária a desconstituição da decisão proferida na segunda ação, razão pela qual requer a respectiva rescisão e, em rejulgamento da causa subjacente, a rejeição do pleito formulado na lide originária, condenando-se o réu à devolução dos valores indevidamente recebidos. Pela decisão ID 122219119, a relatoria então oficiante indeferiu a providência preambular propugnada, oportunizando a interposição de agravo pelo autor (ID 124609407). Citado, o réu não ofereceu contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, afastando, no entanto, os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que inaplicáveis ao âmbito da ação rescisória (ID 133624129). Decorrido, sem manifestação, o prazo concedido à parte contrária para que se pronunciasse a respeito do agravo interno autárquico, nos termos do artigo 1.021, §2º, do NCPC. Com vista dos autos, o i. representante ministerial opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 144853607). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000008-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JOAQUIM CARMO RODRIGUES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Desde logo, observo que com o presente julgamento, em que sucederá, em sede de cognição exauriente, a análise do próprio pleito contido na ação rescisória, resta prejudicado o agravo interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada pretendida. Ainda inicialmente, constato a tempestividade da ação, dado que foi ajuizada em 02/01/2020, remontando o trânsito em julgado a 12/04/2018 (ID 114812201 - p. 263). Prosseguindo, verifico que, no caso dos autos, o autor problematiza decisão exarado em autos de ação de revisão de benefício previdenciário. De acordo com a autarquia, o requerido já havia obtido, do Poder Judiciário, pronunciamento a respeito da mesma pretensão deduzida na demanda originária, nomeadamente no âmbito do processo nº 0003909-16.2009.403.6111. Pois bem. Na ação subjacente a esta rescisória, ajuizada em 18/08/2015, perante a capital do Estado de São Paulo, com esteio na Súmula STF nº 689, o demandante pugnou pelo ajustamento do benefício que titulariza aos novos tetos previdenciários, trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/2003, nos importes, respectivamente, de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00. Aduziu, nesse sentido, que seu benefício foi concedido no período a que se convencionou denominar “buraco negro” e, ao tempo de sua outorga, experimentou limitação ao redutor legal então em vigor, de modo que faz jus à revisão almejada, com esteio em julgado paradigmático do E. STF (Recurso Extraordinário nº 564.354). Asseverou na reportada vestibular, outrossim, ter anteriormente aforado demanda revisional distinta, não se podendo, contudo, cogitar de litispendência, ao argumento de se cuidarem de objeto e postulações diversos (cf. doc. ID 114812201 - pp. 7 e ss). Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, “para que o INSS promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, com a observância dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03” (ID 114812201 - pp. 94 e ss.), desafiada por remessa oficial e apelações de ambas as partes (ID’s 114812201 - pp. 108 e ss. e 114812201 - pp. 118 e ss.). Neste E. Tribunal, houve decisão monocrática no sentido de prover, em parte, os aludidos instrumentos processuais, com explicitação de critérios de juros de mora e correção monetária e redução do percentual arbitrado para verba honorária ((ID 114812201 - pp. 159 e ss.), ensejando a interposição de agravo autoral (ID 114812201 - pp. 168 e ss.), improvido pelo E. Colegiado (ID 114812201 - pp. 180 e ss.). Ainda insatisfeito, o ora demandando opôs embargos de declaração (ID 114812201 - pp. 186 e ss.), que foram rejeitados (ID 114812201 - pp. 196 e ss.), redundando na apresentação de recurso especial (ID 114812201 - pp. 204 e ss.), inadmitido na origem (ID 114812201 - pp. 258 e ss.), despontando, enfim, a certificação do trânsito em julgado da decisão. Cumpre compulsar, neste ponto, o outro feito invocado pela autarquia securitária. No que concerne ao Processo nº 2009.61.11.003909-2, autuado em 23/07/2009, verifico que, naquele feito, o segurado postulou a revisão de seu benefício nos seguintes termos: “ 4.1 recalcular a renda mensal inicial - RMI, fixando com marco temporal para cálculo da RMI a data de 02.07.1989, segundo legislação vigente à época; 4.2 implantar a diferença da renda mensal decorrente da revisão da RMI, observando, na evolução da renda mensal, as seguintes premissas: 4.2.1 recálculo da renda mensal a partir de junho de 1992 pela atualização dos 36 salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo - PBC pelo INPC, coeficiente de cálculo diretamente proporcional ao tempo de contribuição e limitado a 100% do teto vigente na data do cálculo, e reajustes mensais a partir da concessão pelo INPC (art. 144, da Lei 8.21 3/91); 4.2.2 inaplicabilidade de posteriores reduções do teto do salário-de beneficio sobre o benefício do autor, ou, sucessivamente, que a limitação sobre o salário de benefício se dê apenas para pagamento, mantendo o valor original, possibilitando incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais no 20/98 e 41/2003”. Da inicial, colhe-se a seguinte linha argumentativa: “Sucessivamente, caso não se adote essa premissa, hipótese considerada a titulo de argumentação, a limitação ao teto máximo do salário de contribuição somente deve se dar para fins de pagamento, possibilitando que alterações/aumento de teto repercutam diretamente sobre a renda mensal. Segundo o regime jurídico aplicável no cálculo das prestações previdenciárias, após a definição do salário de benefício do RGPS, para então se obter a renda mensal inicial do benefício a que terá direito o segurado. A limitação ao teto se dá após a definição do salário-de-benefício; ou seja, o salário-de-benefício se matem inalterado, ainda que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Majorando o teto, como ocorreu nas Emendas Constitucionais n0 20/1998 e 41/2003, o novo valor deverá ser aplicado sobre o salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a renda mensal que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos de alterar o beneficio, mas tão somente manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do beneficio, com imediata repercussão do aumento do teto de pagamento sobre a prestação em manutenção, até então limitada a patamares inferiores. Sobre o tema, o STF, em paradigmático julgamento da Primeira Turma, em 26.04.2007, assim decidiu a questão: (…) Na prática, importa manter, paralelamente ao valor que será efetivamente pago, limitado ao teto do salário-de-contribuição, a reconstituição do salário-de-beneficio original, possibilitando a incorporação dos aumentos reais ao teto”. Encerrado o rito cabível, foi proferida sentença de procedência. Seguiram-se recursos voluntários de ambos os litigantes, além do reexame obrigatório. Posteriormente, provimento monocrático exarado neste E. Tribunal reconheceu, de ofício, a ocorrência de julgamento “citra petita”, declarando nula a sentença e, com fulcro nos § 10 e §20 do artigo 515 do CPC/1973, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora. Nos termos da aludida decisão (ID 124609416 – pp. 43 e ss.): “(…) Da alteração dos tetos dos benefícios do regime geral de previdência previstos nas Emendas i20/1998 e 41/2003: O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08-09-2010, decidiu pela possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n0 20/98 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. (...) Assim sendo, os efeitos financeiros decorrentes da readequação dos tetos constitucionais devem sobrevir apenas para os benefícios previdenciários que sofreram limitação do teto no salário-de-benefício. (…) Todavia, verifica-se que, no presente caso, o salário-de-benefício não alcançou o teto legal, não sendo, portanto, atingido pelos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE. (…)” Inconformado, o então proponente interpôs agravo interno, improvido pela E. Turma Julgadora (ID 124609417 - pp. 10 e ss.), sendo sucedido pela oposição de aclaratórios, rejeitados (ID 124609417 – pp. 24 e ss.) e, ulteriormente, de recursos excepcionais, inadmitidos (ID’s 124609418 - pp. 46 e ss. e 124609418 - pp. 50 e ss.). Seguiu-se o oferecimento de agravos: quanto ao endereçado ao c. STJ, determinou-se o estorno dos autos à origem para sua apreciação como agravo interno (ID 124609419 - p. 34); relativamente ao direcionado ao e STF, sucedeu decreto de improvimento (ID 124609420 - p. 1 e ss.). Enfim, o trânsito em julgado foi certificado em 08/03/2017 (ID 124609421 - p. 1). Realizado o necessário histórico, verifico existir identidade entre as pretensões formuladas na demanda a que se reporta a autarquia previdenciária e no feito subjacente. Com efeito, bem se pode extrair que, em ambas as oportunidades, o demandante buscou a adequação do benefício previdenciário aos novos limitadores instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03. Da cronologia dos fatos também resulta que ao menos desde a apreciação, nos autos originários, dos embargos de declaração opostos pelo particular, em 04/09/2017 – quando se sedimentou o improvimento do agravo legal antes interposto – já se reconhecia a estabilização do provimento jurisdicional exarado na primeira demanda aforada pelo ora réu. Destarte, de rigor o reconhecimento da violação à coisa julgada, hábil à desconstituição do julgado no processo subjacente. Divisa-se a existência de tríplice identidade, ou seja, ambos os feitos contam com os mesmos pedido, causa de pedir e partes. Pelo quanto se expendeu, imperioso o acolhimento, em sede de juízo rescindente, do pleito de desfazimento do provimento jurisdicional contrastado, tendo em vista a violação ao instituto da coisa julgada. Quanto ao juízo rescisório, por sua vez, tornam-se desnecessárias maiores digressões. Ante as considerações já procedidas, inafastável a extinção do processo subjacente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. Ressalto, por derradeiro, que ao contrário do propugnado pela autarquia, não há que se cogitar na restituição dos valores pagos em função do julgado ora rescindido. Com efeito, compreende-se que quando os dispêndios ao segurado derivam de decisão transitada em julgado, mostra-se necessário reconhecer a supremacia da coisa julgada. Cuida-se de situação diversa dos casos de decisão por força de tutela posteriormente revogada, conforme precedentes desta E. Corte Regional e do C. Superior Tribunal de Justiça, e, de toda sorte, até mesmo nessa seara a temática vem sendo objeto de reestudo no próprio STJ, na esfera dos recursos especiais repetitivos de nºs. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, tendo em vista a orientação em sentido contrário emanada pelo E. STF em múltiplos precedentes. Ademais, observo que o próprio segurado indicou, no feito primitivo, o prévio ajuizamento de ação revisional junto à Subseção Judiciária de Marília/SP. Em que pese ter sustentado inexistir, no seu entender, óbice à apreciação da nova demanda, certo é que a tal exegese não se vincula o órgão judicante a que, de toda sorte, foi oportunizado deliberar a respeito da problemática, não se contemplando qualquer comportamento faltoso ou artificioso passível de atribuição à parte. Houve, inclusive, a juntada, na demanda subjacente, por iniciativa do então autor, de cópia da petição inicial da primeira ação revisional (v. 114812201 - pp. 36 e ss.) convergindo à conclusão de inexistência de qualquer tentativa de escamoteamento dos fatos, a remarcar, enfim, o despropósito do pleito autárquico consistente no estorno de importâncias. Observe-se que o desate ora atribuído à presente espécie encontra-se em plena sintonia ao posicionamento encampado por esta e. Terceira Seção em feitos semelhantes, como demonstra a transcrição de recentes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA A COISA JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO FEITO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO À NORMA PREJUDICADA. 1. Considerando que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, uma vez que a primeira ação, quando do ajuizamento da segunda, já havia sido definitivamente encerrada, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a ofensa à coisa julgada material, rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. A ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Rescisória procedente. Feito originário extinto sem mérito”. (AR 5014017-67.2019.4.03.0000, RELATORA DES. FED. LUCIA URSAIA:, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 22/10/2020.) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes. 3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do CPC/2015). 4. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015). 5. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Observa-se que em ambas as demandas o requerente postulou a revisão da renda mensal de sua aposentadoria para o fim de readequá-la aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03. Contudo, na demanda paradigma foi julgado improcedente o pedido, enquanto que na ação subjacente o pleito foi julgado procedente, em afronta àquela coisa julgada material. 6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015”. (AR 5020225-67.2019.4.03.0000, RELATOR DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO:, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 10/06/2020 .) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA e, em juízo rescisório, extingo o processo sem resolução de mérito, afastando, no entanto, o dever de devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido. Torno sem efeito a decisão preambularmente exarada. Prejudicado o agravo autárquico. Fixo os honorários advocatícios em desfavor do réu em R$ 1.000,00, consoante precedentes da Terceira Seção desta E. Corte, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser ele beneficiário da justiça gratuita concedida em Primeiro Grau de Jurisdição, extensível a esta Corte. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS. IMPROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Configurada, na espécie, a apontada violação à coisa julgada.
2. Da análise dos autos, observa-se a coincidência entre as pretensões formuladas na demanda indicada pela autarquia previdenciária e no feito subjacente. Em ambas as oportunidades, o demandante buscou a adequação do benefício previdenciário aos novos limitadores instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03.
3. Pertinência da pretendida desconstituição do julgado prolatado no processo originário. Divisa-se a existência de tríplice identidade, pois ambos os feitos contam com os mesmos pedido, causa de pedir e partes. E, quando da apreciação final do pleito vertido na demanda matriz, já se reconhecia a estabilização da decisão proferida na primeira ação revisional.
4. Quanto ao juízo rescisório, de rigor a extinção do processo subjacente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
5. Afastamento da almejada restituição dos valores pagos em função do julgado ora rescindido. Os dispêndios ao segurado derivam de decisão transitada em julgado, sendo forçoso reconhecer a supremacia da coisa julgada. Ademais, não se verifica qualquer comportamento faltoso ou artificioso passível de atribuição à parte.
6. Pedido rescindente julgado procedente em parte. Rescisão do julgado contrastado. Extinção do processo originário, sem análise de mérito. Prejudicialidade do agravo autárquico interposto.