Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026478-41.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026478-41.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO contra sentença proferida em ação ordinária movida por ele em face do INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a declaração de nulidade de abertura de conta bancária em seu nome, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.


Narra o autor em sua inicial que recebia aposentadoria em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco. Nada obstante, ao não receber seus proventos em julho de 2014, veio a constatar que o pagamento havia sido transferido para uma conta bancária aberta em seu nome junto à CEF, muito embora jamais tenha requerido a abertura desta conta (Num. 26349910 - pág. 04/11).

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para se determinar o bloqueio da conta corrente n° 0000022955, agência 3856-3, bem como de todos os produtos bancários vinculados a essa conta (Num. 26349910 - pág. 38/40).

Em sentença datada de 29/09/2017, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em face da CEF para declarar a nulidade da abertura da conta corrente discutida nos autos, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 2.222,02 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e dois centavos), com atualização a partir da data da citação, e de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida desde a data do arbitramento, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Julgou improcedente o pedido em relação ao INSS, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça (Num. 26349911 - pág. 70/80).

Embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos para se sanar omissão quanto ao pedido de indenização referente ao valor pago pelo autor a título de honorários advocatícios contratuais, pedido esse que foi rejeitado (Num. 26349911 - pág. 84 e Num. 26349912 - pág. 01/02).
 

A parte autora apela para que seja determinada a restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente para a conta corrente discutida nos autos, com a majoração da indenização por dano moral e condenação solidária do INSS ao pagamento destes valores (Num. 26349912 - pág. 05/11).
 

Contrarrazões pela CEF e pelo INSS (Num. 26349912 - pág. 22/28 e 30/40).
 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026478-41.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Pretende o autor a declaração de nulidade de abertura de conta bancária em seu nome, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
 

Julgado procedente o pedido em relação à CEF, e improcedente em relação ao INSS, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à responsabilidade civil do INSS pelos eventos narrados nos autos, ao dever dos réus de restituição de valores transferidos para conta bancária aberta fraudulentamente em nome do autor e ao montante devido a título de indenização por dano moral.
 

Pois bem.
 

Tenho que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a mudança da conta bancária para recebimento do benefício previdenciário do autor, ato que envolve em sua concretização tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
 

Nada obstante, não se há de falar em sua responsabilidade civil por danos advindos da modificação da conta bancária, para fins de recebimento de proventos de benefício previdenciário do autor.
 

Isto porque restou demonstrado pericialmente que terceiro compareceu a uma agência da CEF e, fazendo-se passar pelo autor, requereu a abertura de conta bancária em nome do requerente e que os proventos de sua aposentadoria passassem a ser creditados nessa conta, mediante documento intitulado "autorização para crédito em conta dos benefícios do INSS" (Num. 26349911 - pág. 18).
 

É evidente, assim, que o INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de modificação de conta bancária de recebimento de proventos, ter que conhecer dos negócios que dão origem ao requerimento para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
 

Mutatis mutandis, assim tem decidido esta E. Primeira Turma, em casos que envolvem a contratação fraudulenta de empréstimos consignados em nome de beneficiários do INSS:
 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição de valores em dobro descontados em razão deste contrato e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Julgado procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS e, no mérito, à sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais experimentados pela autora e reconhecidos em sentença em razão da celebração fraudulenta do contrato em questão.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato plurissubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasta-se a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
6. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0002449-91.2014.4.03.6119/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 05/06/2020) (destaquei).

 

Correta, portanto, a sentença de improcedência do pedido em relação ao INSS, devendo ser mantida.
 

O autor pede, em seu recurso, que lhe sejam restituídos em dobro os transferidos indevidamente para a conta corrente discutida nos autos.
 

Como visto até aqui, esse pedido foi acolhido em sentença para se determinar a devolução de valores de forma simples, na importância de R$ 2.222,02 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e dois centavos), com atualização monetária.
 

A leitura da peça exordial não deixa claro se o autor pediu, ou não, a restituição destes valores em dobro ou de forma simples, já que a parte até menciona o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas não diz expressamente que pretende a devolução em dobro.
 

Transcrevo os termos em que deduzido o pedido inicial (Num. 26349910 - pág. 04/11):
 

"(...)
A reparação do dano, para ser completa, deve abranger todos os prejuízos efetivos provocados com a situação. No presente caso, o autor teve surrupiado o valor de seu benefício previdenciário no valor de R$ 2.222,02 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e dois centavos). Além disso, o autor, para a propositura desta ação, teve que contratar o advogado subscrevente, para o qual pagou honorários no valor de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Tendo em vista o caráter consumerista da relação jurídica e a ilegalidade conta corrente n° 0000022955 da Caixa Econômica Federal, agência 3856-3, Vila Tupi, localizada em Praia Grande/SP, bem como, de qualquer concessão de cartão de crédito, cartão de débito, (...) é aplicável ao caso o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
(...)
Diante disso, deverá a Caixa Econômica Federal, bem como o INSS, de forma solidária, serem compelidos a ressarcirem o autor tanto o valor do benefício previdenciário retirado indevidamente de sua conta quanto os honorários contratuais que teve que despender para a propositura desta ação.
(...)".

 

Ainda que não tenha afirmado expressamente, parece possível extrair daí, mediante uma interpretação lógico-sistemática, que o autor pediu, sim, a restituição de valores em dobro.
 

O pedido recursal limita-se à devolução em dobro do valor do benefício previdenciário, como visto até aqui, nada se dizendo acerca da restituição de honorários contratuais, pedido rejeitado pelo Juízo de Origem.
 

Não é possível, no entanto, acolher o pleito de restituição em dobro.
 

Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo certo que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em erro.
 

Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
 

Assim já decidiu esta Primeira Turma:
 

CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO FRAUDULENTAMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa.
2. A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa.
3. A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Como se observa da narrativa dos autos, o apelado viu seu nome ser indevidamente apontado aos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 625,82, decorrente de empréstimo consignado fraudulentamente contratado em seu nome, tendo a inscrição durado aproximadamente um mês, entre julho e agosto de 2013. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o fato de se tratar de desconto em aposentadoria e o baixo grau de culpa da instituição financeira, tenho que o valor de R$ 5.000,00 é mais adequado à reparação do dano no caso concreto.
4. Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Fica mantida, no entanto, a condenação a restituir estes valores, atualizados na forma determinada em sentença.
5. Apelação parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0011567-73.2013.4.03.6104/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 05/07/2017) (destaquei).  

 

Mantida, portanto, a restituição de valores na forma simples, como decidido em sentença.
 

No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis:
 

“A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”.
(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in  RT 776/195)

 

Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, que foi ludibriada por terceiro, e a baixa extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor - que deixou de receber seus proventos de aposentadoria referentes a um mês, vindo a situação a ser rapidamente normalizada com o ajuizamento desta demanda, sem prova de outros desdobramentos diretos desta ocorrência -, tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor, devendo ser mantido.
 

Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor ao INSS para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.


Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelo autor ao INSS para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DO AUTOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE PASSARAM A SER CREDITADOS NESSA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42, P.U., CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃ NÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de nulidade de abertura de conta bancária em seu nome, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a mudança da conta bancária para recebimento do benefício previdenciário do autor, ato que envolve em sua concretização tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de modificação de conta bancária de recebimento de proventos, ter que conhecer dos negócios que dão origem ao requerimento para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
4. Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo certo que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em erro.
5. Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Precedente desta Corte.
6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, que foi ludibriada por terceiro, e a baixa extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor - que deixou de receber seus proventos de aposentadoria referentes a um mês, vindo a situação a ser rapidamente normalizada com o ajuizamento desta demanda, sem prova de outros desdobramentos diretos desta ocorrência -, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor, devendo ser mantido.
8. Honorários advocatícios devidos pelo autor ao INSS majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
9. Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios devidos pelo autor ao INSS para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.