Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001726-40.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JAIME MINORELLI

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CORREA DOS SANTOS - SP187575-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001726-40.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JAIME MINORELLI

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CORREA DOS SANTOS - SP187575-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo autor JAIME MINORELLI, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial e reajustes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.776.468-9, com DIB em 24/05/2007.

Na sentença, restou consignado que o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de sua titularidade seguiu o critério definido em lei e, com base na documentação constante dos autos, a conta apresentada pelo autor apresenta erro no PBC, por não abranger todo o período de 07/1994 a 04/2007. O juízo “a quo” determinou que a RMI foi calculada de forma correta e com a aplicação dos índices oficiais de reajuste/correção, não havendo diferenças a serem pagas em favor do autor. Foram fixados as custas e os honorários advocatícios.

Requer o autor, a reforma da sentença e o recálculo da RMI, com a aplicação dos índices corretos de correção monetária aos salários de contribuição e reajustes, nos termos dos artigos. 29-B, 31 e 41 da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001726-40.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JAIME MINORELLI

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CORREA DOS SANTOS - SP187575-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.776.468-9, com DIB em 24/05/2007 deve ser calculado em conformidade com os artigos. 18, 28 e 29 da Lei 8.213/91, nos termos das Leis 9.032/95 e 9.876/99, que estabelecem: 

Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

(...)

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

c) aposentadoria por tempo  de contribuição;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

d) aposentadoria especial;

(...)

 

Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

Examinando o parecer da Contadoria do Juízo verifica-se que não foram apuradas diferenças em favor da parte autora, pois ficou constatada a utilização de PBC incorreto na conta apresentada pela parte autora, por não abranger todo o período de 07/1994 a 04/2007, constatando, assim, que a RMI foi calculada de forma correta, com a aplicação dos índices oficiais de reajuste/correção.

Com a edição da Constituição de 1988, a manutenção dos benefícios previdenciários ficou determinada no Art. 201, § 2º:

(...)

§2º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Com a vigência da Lei 8.213/91 e do Dec. 357/91, pub. em 09/12/91, o reajuste dos benefícios passou a ser efetuado nos termos do Art. 41, II:

Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:

(...)

II - O valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica de substituto eventual.

A Lei 8.542/92 deu nova redação ao Art. 41, revogando o inciso II e o § 1º, e estabeleceu novo critério de reajuste dos benefícios.

Posteriormente, foi editada a Lei 8.700/93, que alterou a forma de antecipação prevista na Lei 8.542/92. Entretanto, o IRSM continuou como índice de reajuste do quadrimestre, mantendo, por conseguinte, o valor real do benefício.

A Lei 8.880/94 modificou a sistemática de reajustes, elegendo novo indexador a ser utilizado no reajustamento dos benefícios previdenciários, ou seja, o IPC-r, calculado e divulgado pelo IBGE.

Em 29/04/1996 foi editada a MP 1.415, que modificou o critério de reajuste, passando a ser utilizado o IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.

Referida MP foi reiteradamente reeditada até ser convertida na Lei 9.711/98:

Quanto aos reajustamentos anuais dos meses de junho/97 e junho/98, a mesma lei estabeleceu não o IGP-DI, mas percentuais fixos (7,76% e 4,81%).

Mantendo a sistemática de estabelecer percentuais fixos de reajuste, a Lei 9.971, de 18/05/2000, determinou que o reajuste em junho/99 seria de 4,61%.

Seguindo a mesma linha, a MP 2.022-17, de 23/05/2000, também estabeleceu percentual fixo (5,81%).

Referida MP foi sucessivamente reeditada até resultar na de nº 2.187-13, de 24/08/2001, que manteve o mencionado reajuste e modificou a redação do Art. 41 da Lei 8.213/91:

Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento.

(...)

Art. 4º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 41 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:

I - preservação do valor real do benefício;

II - (...)

III - atualização anual;

IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.

 

Necessário ressaltar que referida MP continua em vigor, por força do Art. 2º da EC 32, de 11/09/2001.

A partir de então, os reajustes dos benefícios previdenciários passaram da alçada do Congresso Nacional para a do Poder Executivo.

Entretanto, referido ato legislativo não importou delegação de atribuição própria do Legislativo ao Executivo, uma vez que os mesmos critérios estabelecidos na Constituição restaram salvaguardados, pois que os índices de reajustes dos benefícios deveriam observar a preservação do valor real, periodicidade anual e índice de preços relevante para a manutenção do poder de compra dos benefícios.

Em decorrência, os benefícios mantidos pela autarquia previdenciária foram reajustados nos anos subsequentes pelos seguintes índices :

a) em 2001, pelo índice 7,66%;

b) em 2002, pelo índice 9,20%;

c) em 2003, pelo índice 19,71%;

d) em 2004, pelo índice 4,53%;

e) em 2005, pelo índice 6,355%;

f) em 2006, pelo índice de 5,01%;

g) em 2007, o índice aplicado foi 3,30%;

h) em 2008, o índice foi 5,00;

i) em 2009, o índice foi 5,92%;

j) em 2010, o índice foi 7,72%;

k) em 2011, o índice foi 6,47%;

l) em 2012, o índice foi 6,08%;

m) em 2013, o índice foi 6,20%.

o) em 2014, o índice foi 5,56%

p) em 2015, o índice foi 6,23%

q) em 2016, o índice foi 11,28%

r) em 2017, o índice foi 6,58%

s) em 2018, o índice foi 2,07%

t) em 2019, o índice foi 3,43%

u) em 2020, o índice foi 4,48%

 

Ressalte-se, ainda, que os índices passaram a ser sucessivamente editados por meio de regulamento.

Em razão de os reajustamentos dos benefícios previdenciários não seguirem critério fixo, ou seja, um índice determinado e previamente conhecido, diversos segurados da Previdência Social acorreram ao Poder Judiciário, pleiteando a adoção do IGP-DI, já que esse era o índice legal para atualização dos salários de contribuição.

Apreciando a questão, o STF reafirmou que o índice haveria de ser estabelecido pelo legislador, não importando em inconstitucionalidade o fato de os índices apontarem ora um valor próximo ao índice do INPC-IBGE, ora de outro instituto de pesquisa econômica, desde que mantida a preservação do valor real do benefício.

Portanto, a autarquia ao reajustar o valor dos benefícios, nos termos da legislação vigente, atendeu ao princípio da irredutibilidade previsto nos artigos 194, IV, e 201, § 2º, da Constituição, razão pela qual, neste particular, não prospera o recurso da parte autora.

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DA RMI - MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.

- O salário de benefício a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.776.468-9, com DIB em 24/05/2007 deve ser calculado em conformidade com os artigos. 18, 28 e 29 da Lei 8.213/91, nos termos das Leis 9.032/95 e 9.876/99.

- Estão corretos o Período Básico de Cálculos e os índices de atualização monetária aplicados aos salários-de -contribuição na concessão do benefício, como promovido pelo INSS e constatado pela contadoria judicial. Correta a RMI do benefício.

- O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o seu entendimento no sentido de que "a presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste" (Tribunal Pleno, RE 376846-SC, Relator Min. CARLOS VELLOSO).

- Em decorrência disso, se a norma legal prevê aplicação de índices que, embora não sejam os mesmos - como, por exemplo, o INPC-IBGE -, mas que se aproximam de índices de preços relevantes para a manutenção do poder de compra dos benefícios apurados pelos diversos institutos de pesquisa econômica tem-se por cumprida a norma constitucional de preservação do valor real do benefício

- Recurso desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.