AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014193-12.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: LUCINETE APOLONIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014193-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: LUCINETE APOLONIA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de demanda previdenciária, indeferiu pedido de conversão da ação de aposentadoria por invalidez em pensão por morte, em razão do falecimento do autor no curso do processo. Alega-se, em síntese, que o pedido de conversão encontra guarida no artigo 493 do CPC e tem sido acolhido por este Egrégio Tribunal Regional Federal. Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014193-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: LUCINETE APOLONIA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não cabe, nos autos da ação subjacente, a conversão do pedido de aposentadoria por invalidez em pensão por morte aos sucessores habilitados da parte autora, porquanto implicou alteração do pedido, em contrariedade ao disposto nos artigos 329, II, do CPC: Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. No mesmo sentido, o artigo 357, caput e §1º, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. A habilitação da sucessora do autor a legitima para substituí-la no pleito com relação ao benefício de auxílio-doença/invalidez a ser recebido até a data do falecimento. Nos autos subjacentes, o pedido de conversão do pedido de invalidez em outro benefício caracteriza inovação, o que não se admite. Quanto ao benefício de pensão por morte, este poderá ser pleiteado pelas vias próprias. A lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta, sob pena de se proferir julgamento ultra petita. Nesse sentido, exemplifica o julgado desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS VALORES INCONTROVERSOS. PREJUDICADA. ÓBITO DO AUTOR. DECISÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO. (...) Na implantação de pensão por morte, nos autos da ação principal de aposentadoria por invalidez, deve ser observado o princípio da correlação lógica entre o pedido e o provimento jurisdicional, pois somente pode ser concedido o que foi efetivamente postulado na petição inicial (artigo 460, CPC). O falecimento do autor no curso do processo não autoriza a alteração do pedido inicial, razão pela qual o pedido de pensão por morte deve ser requerido administrativamente, ou mesmo judicialmente, com a propositura de ação específica para esse fim, restando revogada a decisão que determinou a implantação do benefício de pensão por morte. (...) (Turma supl. 3ª Seção, AI 2007.03.00.094286-1, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, DJF3 10/9/2009, p. 1.666) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não cabe, nos autos da ação subjacente, a conversão do pedido de aposentadoria por invalidez em pensão por morte aos sucessores habilitados da parte autora, porquanto implicou alteração do pedido, em contrariedade ao disposto nos artigos 329, II, do CPC.
A habilitação da sucessora do autor a legitima para substituí-la no pleito com relação ao benefício de auxílio-doença/invalidez a ser recebido até a data do falecimento. Nos autos subjacentes, o pedido de conversão do pedido de invalidez em outro benefício caracteriza inovação, o que não se admite.
Quanto ao benefício de pensão por morte, este poderá ser pleiteado pelas vias próprias. A lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta, sob pena de se proferir julgamento ultra petita.
Recurso não provido.