APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011884-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IRANI ALVES BATISTA VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011884-50.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: IRANI ALVES BATISTA VICENTE Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora): Trata-se de apelação interposta por Irani Alves Batista Vicente em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, à míngua do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do pretendido benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente, em suma, “preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não deferida a oitiva de testemunhas. No mérito, aduz que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data da cessação do benefício n. 529.293.266-O (26/05/2008), destacando os diagnósticos inseridos no laudo psiquiátrico, a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem a ação, a atividade laborativa habitual, o grau de instrução, a dificuldade de se manter no mercado de trabalho e o fato de o juiz não estar adstrito ao laudo”. Esta E. Nona Turma, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante, dando-lhe parcial provimento à apelação para conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 13/09/2015, data de realização da perícia psiquiátrica, com DCB em 20/06/2016, correspondente à data anterior à concessão administrativa (ID 91801090 – págs. 31/41). Rejeitados os correspondentes embargos de declaração, a parte autora interpôs recurso especial. A Egrégia Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, tendo sido fixada a tese de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente o correspondente requerimento administrativo prévio. Em síntese, é o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011884-50.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: IRANI ALVES BATISTA VICENTE Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora): Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido, o v. acórdão que cuidou de apreciar a apelação interposta pela parte autora foi proferido nos seguintes termos (ID 91801090 - Págs. 33 e 37): Verifica-se que o auxiliar do juízo, embora tenha constatado a incapacidade na data da perícia, não foi conclusivo em relação à incapacidade pretérita. Neste cenário, a solução que se apresenta ao caso é a fixação do termo inicial da incapacidade na data de realização do laudo psiquiátrico, ocorrido em 13/09/2015 (...) O termo inicial do auxílio-doença deve ser estabelecido desde a data da realização do laudo pericial psiquiátrico (13/09/2015), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então. O julgado acima restou confirmado pela rejeição dos respectivos embargos de declaração (ID 91801090 - Pág. 82/87). Para se efetuar o juízo de retratação, a recair tão somente sobre o termo inicial do benefício de auxílio-doença, faz-se mister fazer uma breve explanação acerca do entendimento firmado sobre o tema pelas altas Cortes Superiores. É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a aposentadoria por invalidez, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365) (grifei) Sob tal perspectiva, depreende-se que, em perícia realizada em 18/09/2013, foi aferida a ausência de incapacidade laborativa, tendo, entretanto, sido designada nova perícia na especialidade de psiquiatria (ID 91798028). Consoante se depreende do laudo médico psiquiátrico, a parte autora seria portadora de depressão recorrente com episódio atual grave com sintomas psicóticos, estando total e temporariamente incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa (ID 91798028 - Pág. 174). Entretanto, não teria sido possível precisa a data de início da incapacidade em período anterior à data de perícia, nos seguintes termos: “A DID pelos dados do prontuário é desde 2006 (fls2l). Pelo prontuário foi afastada ao trabalho no início de 2008, DII (f1s23). Pelo prontuário, teve episódio de melhora com retorno da capacidade do trabalho, no mês de maio de 2008 (fis. 31). Nos dados do prontuário não é possível precisar quando iniciou a atual DII” Desta feita, consoante informações prestadas pelo expert, é possível observar que o benefício anteriormente percebido pela parte autora, entre 26/02/2008 e 26/05/2008, não teria sido indevidamente cessado, razão por que incabível o estabelecimento da DIB na forma por ela pretendida. Assim, à mingua de requerimento administrativo posterior, de rigor à fixação da DIB na data da citação, nos termos do quanto expendido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP (Tema 626). Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, a fim de dar parcial provimento à apelação e fixar a DIB na data da citação, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 626/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- Restituídos os autos pela Egrégia Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, e em razão de assentamento de controvérsia, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.
- O juízo de retratação recairá sobre o v. acórdão que cuidou de fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de realização do laudo psiquiátrico, o qual “não foi conclusivo em relação à incapacidade pretérita”.
- É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a aposentadoria por invalidez, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.
- Consoante informações prestadas pelo expert, é possível observar que o benefício anteriormente percebido pela parte autora, entre 26/02/2008 e 26/05/2008, não teria sido indevidamente cessado, razão por que incabível o estabelecimento da DIB na forma por ela pretendida. Assim, à mingua de requerimento administrativo posterior, de rigor à fixação da DIB na data da citação, nos termos do quanto expendido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP (Tema 626).
- Apelação parcialmente provida em juízo de retratação.