Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006787-07.2006.4.03.6114

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: COSME XAVIER DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A

APELADO: COSME XAVIER DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006787-07.2006.4.03.6114

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: COSME XAVIER DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A

APELADO: COSME XAVIER DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelações de Cosme Xavier de Lima e do INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar como tempo trabalhado em atividade rural o período compreendido entre 01/01/1974 a 03/10/1974, bem como para declarar como tempo de serviço laborado em condições especiais: CIA.BRASILEIRA DE MECÂNICA E ISOLAÇÃO (18/10/1976 a 11/12/1976); SABÓ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (12/01/1977 a  04/07/1977); SIDERÚRGICA COFERRAZ S/A (01/08/1977 a 27/06/1978); QUAKER BRASIL LTDA.(04/10/1978 a 05/03/1997); b) Condenar o INSS a averbar os tempos de serviços mencionados na alínea "a", determinando-se a conversão do tempo comum somente em relação ao período compreendido janeiro de 1981 a 05 de março de 1997, laborado na QUAKER BRASIL. Concedeu tutela, nos termos do art. 461 do CPC de 1973. Condenou as partes em sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC de 1973 (ID 90156097, p. 56/78).

Sustenta o autor que: (i) faz jus à conversão de todo período especial para tempo comum  e não somente a partir de janeiro de 1981, pois já restou assente que a conversão pode ser requerida a qualquer tempo e não somente a partir da edição da Lei 6.887/80; (ii) à averbação de labor especial no período de 02.08.1976 a 01.10.1976, eis que, ao contrário do asseverado na r. sentença, possui laudo técnico a atestar a exposição ao agente nocivo ruído; (iii) faz jus à averbação de todo labor rural requerido, desde seus catorze anos de idade (10.04.1969 a 10.04.1976); (iv) faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, 29.05.1998; e  (v) os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% do valor da condenação até a decisão de total procedência, ou seja, a prolatada por este Tribunal  (ID 90122025, p. 3/8).

Em suas razões recursais, pugna, primeiramente, o INSS pela suspensão da tutela, uma vez não demonstrado o perigo na demora, ou que seja afastada a condenação em multa por atraso na implantação. Quanto ao mérito, alega que o período rural averbado na r. sentença já restou homologado em via administrativa, bem como que os períodos especiais devem ser considerados comuns, pois não demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído nos patamares exigidos na legislação de regência e atestado o uso de EPI eficaz (ID 90122025, p. 11/26).

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.

Implantada a tutela quanto aos períodos rurais e especiais reconhecidos, conforme determinado na r. sentença (ID 90122025, p. 29/34).

O autor requereu  a tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC de 2015.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006787-07.2006.4.03.6114

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.

 

Da questão preliminar

Pugna o ente autárquico pela suspensão dos efeitos da tutela específica, concedida na r. sentença, prolatada à vigência do CPC de 1973, nos termos de seu art. 461, in verbis:

"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1º  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)"

Assim, considerando-se que o benefício foi concedido diante da procedência do pedido, ou seja, sua apreciação depende da resolução do mérito, deixo para analisá-la posteriormente.

Por outro lado, implantado a tutela no prazo, não há que se falar na multa estabelecida pelo r. Juízo a quo.

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional.

A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida  ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.

Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.

Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.

Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

 

PROVAS DO TEMPO DE LABOR RURAL

A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995),

O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos repetitivos.

A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos documentos, além daqueles indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.

Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).

Importante consignar que os documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, estão dentre aqueles admitidos pelo E. STJ, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).

A questão, inclusive, foi objeto  da Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa, “não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória”.

Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.

De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.

Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.  ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

(...)

II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos testemunhais.

III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.

IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em 24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu, após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a comprovação por prova exclusivamente testemunhal.

(...)

VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).

VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008), restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.

VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.

IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.

X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural.XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.

XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.

XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.

(TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )

 

DO CASO CONCRETO - TEMPO RURAL

Na r. sentença, foi reconhecido o trabalho rural do autor, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1974 a 03/10/1974.

O autor pugna a averbação do trabalho rurícola em todo o período requerido de 10.04.1969 a 10.04.1976, enquanto o INSS aduz que o período averbado na r. sentença já foi homologado em sede administrativa.

Com razão o ente autárquico. O período de 01/01/1974 a 03/10/1974 já foi homologado pelo ente autárquico, razão pela qual ausente interesse de agir do autor, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973 (ID 90123088, p. 133/134).

Vejamos.

Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos (ID 90123087):

a) certificado de dispensa de incorporação, emitido no ano de 1974, com a sua qualificação de lavrador e certidão do Ministério do Exército, confirmando a atividade e sua residência àquela época na Fazenda Várzea Grande (p. 27/28 e 46);

b) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dom Basílio/BA (p. 29/30);

c) declaração testemunhal da alegada atividade rural (p. 31/32);

d) Certidão de aquisição e registro de imóvel rural pelo pai do autor, na Fazenda Várzea Grande, firmada no ano de 1967, partilhado entre os filhos após seu óbito, no ano de 1985 (p. 31/41), (ID 90156095, p. 61/81, e 90156096);

e) pagamento de imposto sindical rural e certificado de produtor rural do pai do autor, emitidos nos anos de 1966 e 1968  (p. 43);

f) declaração da diretora do Centro Educacional Padre Manoel Olímpio, emitida no ano de 1997, dando conta de que o autor estudou na unidade escolar entre os anos de 1972 a 1975 e que após as aulas, trabalhava com seus pais na lavoura (p. 45); e

g) matrícula do pai do autor no ano de 1971, qualificado como lavrador, no Sindicato dos Trabalhadores Braçais de Dom Basílio/BA, com registro dos pagamentos anuais até 1984, ano em que faleceu (ID 90156095, p. 46/47).

Recebo como início de prova material da atividade rural os documentos apresentados pelo  autor, à exceção da: (i) declaração do Sindicato, uma vez que não foi homologada pelo Ministério Público ou INSS; e (ii) declaração testemunhal e escolar, porquanto extemporâneas aos fatos que pretende comprovar.

Foram ouvidas duas testemunhas (informantes).

Maria do Livramento Porto dos Santos relatou ser cunhada do autor, que o conheceu ainda criança, quando auxiliava seus pais na lavoura. Quando já era moço, mudou-se para São Paulo e passou a trabalhar na empresa Quaker, da qual foi demitido após vinte anos de trabalho. Ficou deprimido e decidiu retornar à sua cidade natal, onde continua as atividades rurais, em propriedade própria, desde o ano de 1998 (ID 90123089, p. 35).

Antônio dos Santos Lima de 44 anos idade, afirmou que o autor é seu primo e o conhece desde que nasceu, em Dom Basílio/BA. Ele trabalhava com o pai e familiares na lavoura, sem  o auxílio de empregados. No ano de 1976, houve uma grande seca na região, o que motivou o autor a se mudar para São Paulo. O depoente mudou-se para São Paulo no ano de 1995 (ID 90123089, p. 36).

As provas documentais (que englobam os anos de 1966 a 1974) e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora no período de 10.04.1969 a  31.12.1973 e 04.10.1974 a 10.04.1976.

O autor, filho de agricultores, foi criado e trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.

Dessa forma, em resumo, reconheço a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, nos períodos de 10.04.1969 a 31.12.1973 e 04.10.1974 a 10.04.1976, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.

 

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

 

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.

A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo 57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo trabalhado em condições especiais.

Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante comprovação nos autos.

Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"..

Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a legislação de regência os reputava como tal.

 

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO

Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.

A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.

Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer, qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.

Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:

1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e, ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível verificar a nocividade ou não de referidos agentes;

2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em laudo técnico;

3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido, para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em laudo técnico, ou por perícia técnica;

4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada, para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.

Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".

Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe 05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.

Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".

 

Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980.

Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).

Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs 53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.

 

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.

3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4. Recurso especial conhecido, mas improvido.

(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)

 

Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível, no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.

1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.

3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.

4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).

5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.

6. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)

 

Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.

Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

 

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

O agente ruído decorre da insalubridade de pressão sonora durante o exercício da atividade laboral.

Foram alterados ao longo do tempo os níveis de pressão sonora aos quais o trabalhador quando sujeitado poderia requerer o reconhecimento da atividade especial:

a) Até 05/03/1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64, anexo I, item 1.1.6).

b) Entre 06/03/1997 e 18/11/2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172, de 05/03/1997).

c) A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882/03, superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

Não há que se falar na retroação da aplicação do Decreto nº 4.882/03, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.398.260/PR, em sede de recurso repetitivo (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014).

Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555, em 09/12/2014, firmando a seguinte tese:

 

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

 

DO CASO DOS AUTOS

Na r. sentença, foram reconhecidos como especiais os períodos de 18/10/1976 a 11/12/1976, 12/01/1977 a  04/07/1977, 01/08/1977 a 27/06/1978 e 04/10/1978 a 05/03/1997, porém determinou ser possível a conversão para tempo comum somente no período compreendido janeiro de 1981 a 05 de março de 1997.

Em sua apelação, aduz o autor que faz jus à conversão de todo período especial para tempo comum e não somente a partir de janeiro de 1981, pois já restou assente que a conversão pode ser requerida a qualquer tempo e não somente a partir da edição da Lei 6.887/80, bem como à averbação de trabalho especial no intervalo de 02/08/1976 a 01/10/1976, porquanto comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em patamar superior ao constante da legislação de regência.

De seu turno, o INSS pleiteia que todos os períodos reconhecidos como especiais na r. sentença sejam considerados comuns, uma vez não comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, bem como houve uso de EPI eficaz.

Vejamos.

A princípio, ressalto que  o período de 04/10/1978 a 13/10/1996 foi reconhecido pelo ente autárquico em sede administrativa, pelo que resta por incontroverso (ID 90156094, p.19/114 e 90156095, p. 1/5).

Dessa forma, remanesce a necessidade da análise dos períodos de 02/08/1976 a 01/10/1976, 18/10/1976 a 11/12/1976, 12/01/1977 a  04/07/1977, 01/08/1977 a 27/06/1978 e 14/10/1996 a 05/03/1997

a)  No período de 02/08/1976 a 01/10/1976, o autor exerceu a atividade de apontador na TRW Automotive Brasil, o que o expunha de forma habitual e permanente ao agente nocivo na intensidade de 85 dB, permitindo enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulário e laudo técnico - ID 90156094, p. 55/56).

b) No período de 18/10/1976 a 11/12/1976, o autor exerceu a atividade de apontador da Cia. Brasileira de Mecânica e Isolação, o que o expunha de forma habitual e permanente ao agente nocivo na intensidade de 85 dB, permitindo enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulário e laudo técnico - ID 90156094, p. 58/60).

c) No período de 12/01/1977 a  04/07/1977, o autor exerceu a atividade de auxiliar de apontador para a Sabó - Ind. e Com. Ltda., o que o expunha de forma habitual e permanente ao agente nocivo na intensidade de 81 dB, permitindo enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulário e laudo técnico - ID 90156094, p. 61/62).

d) No período de 01/08/1977 a 27/06/1978, o autor exerceu a atividade de auxiliar de almoxarifado do setor de laminação da Siderúrgica Coferraz S/A, conforme formulário (ID 90156094, p. 63), o que o expunha de forma habitual e permanente ao agente nocivo na intensidade de 95 dB. A empresa informou que o laudo técnico respectivo, DRT/SP, proc. 442.612/76, se encontra arquivado na Agência de Previdência Social de Santo André/SP. Encaminhado ofício à referida agência pelo d. Juízo a quo, o ente autárquico confirmou a existência do respectivo laudo (ID 90156094, p. 18 e 64), possibilitando assim o enquadramento do intervalo como especial nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

e) No período de 14/10/1996 a 05/03/1997, o autor exerceu a atividade de encarregado de  almoxarifado do setor fabril da Quaker Brasil Ltda. (anteriormente denominada Adria Produtos Alimentícios), o que o expunha de forma habitual e permanente ao agente nocivo na intensidade de 82 dB, permitindo enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulário e laudo técnico - ID 90156094, p. 65/69).

Por fim, inexiste EPI eficaz a mitigar ou neutralizar os efeitos nocivos do agente ruído, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema 555.

Dessa forma, reconheço como especiais os períodos de 02/08/1976 a 01/10/1976, 18/10/1976 a 11/12/1976, 12/01/1977 a  04/07/1977, 01/08/1977 a 27/06/1978 e 14/10/1996 a 05/03/1997.

Os períodos especiais ora reconhecidos e os já homologados na via administrativa devem ser convertidos para tempo comum, pelo fator de conversão 1,40, tendo em vista que, como já dito, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, inexistindo limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe 05/04/2011) firmado as teses 422 e 423.

Assim, em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980.

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Somados os períodos de trabalho rurais, especiais e comuns, reconhecidos administrativa e judicialmente, perfaz o autor, até a data do segundo requerimento administrativo, 29/05/1998 (ID 90123087, p. 98), 36 anos e 5 meses de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras anteriores à Edição da EC nº 20/98, com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da  Lei 8.213/91, nos termos da planilha abaixo:

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 10/04/1969 31/12/1973 1.00 4 anos, 8 meses e 21 dias 0
2 homologado INSS 01/01/1974 03/10/1974 1.00 0 anos, 9 meses e 3 dias 0
3 - 04/10/1974 10/04/1976 1.00 1 anos, 6 meses e 7 dias 0
4 - 02/08/1976 01/10/1976 1.40
Especial
0 anos, 2 meses e 24 dias 3
5 - 18/10/1976 11/12/1976 1.40
Especial
0 anos, 2 meses e 16 dias 2
6 - 12/01/1977 04/07/1977 1.40
Especial
0 anos, 8 meses e 2 dias 7
7 - 01/08/1977 27/06/1978

1.40

Especial

1 anos, 3 meses e 8 dias 11
8 - 04/10/1978 05/03/1997 1.40
Especial
25 anos, 9 meses e 15 dias 222
9 - 06/03/1997 29/05/1998 1.00 1 anos, 2 meses e 24 dias 14
Soma total 36 anos e 5 meses e 0 dias   259

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/2EXQR-TTE66-J7

 

Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença, condenando o instituto réu a averbar no cadastro do autor como trabalhado em atividades rurais e em condições especiais os períodos em questão e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 29/05/1998, data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a sua concessão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo. Isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor.  Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.

No mesmo sentido posiciona-se C. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)

 

Não há que ser observada a prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 16/11/2006, quando o recurso administrativo do autor ainda estava pendente de decisão pelo ente autárquico. Dessa forma, em acórdão prolatado pelo réu em 06.04.2009, o recurso administrativo não foi conhecido, ao argumento de renúncia tácita do autor quanto ao mesmo, diante do ajuizamento da ação judicial (ID 90156094, p. 19/114 e 90156095, p. 1/5).

 

Custas e despesas processuais

O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. 

Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada. 

Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.

Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. 

 

Consectários legais

Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)

Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".

a) Juros de mora

A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

 

b) Correção monetária

Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

 

c) Honorários advocatícios

Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.

Da tutela evidência e do direito à opção do benefício mais vantajoso

Não é possível a concessão da tutela de evidência requerida em 24.08.2020 (ID 140305161), tendo em vista que, em pesquisa ao sistema CNIS, observo que o autor percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.821.203-0, desde 19/02/2013.

Essa circunstância impõe a observância, por ocasião da execução, em sede de cumprimento de sentença, do que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especial afetados ns. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, para fins de definição do Tema 1018 que trata da: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."

Isso porque, a partir da afetação dos referidos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal Federal a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo.

Caso o autor opte por receber o benefício aqui reconhecido, deverão ser compensadas as parcelas do benefício deferido na via administrativa.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações do autor e do INSS e, de ofício, julgo extinto sem apreciação do mérito do pedido de averbação do trabalho rural no período de 01/01/1974 a 03/10/1974 e especial de 04/10/1978 a 13/10/1996, ausente interesse de agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JULGAMENTO DO TEMA 1.018 DO C. STJ. CONSECTÁRIOS.

1. Homologado período rural, sem registro em CTPS, pelo ente autárquico, resta por incontroverso, assim, ausente interesse de agir do autor, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973.

2. As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora nos períodos requeridos, devendo ser averbados pelo INSS, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.

3. Homologado pelo INSS parte dos períodos especiais requeridos. Assim, aludido período resta por incontroverso, acarretando ausência de interesse em agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973.

4. Comprovada a exposição habitual e permanente do autor ao agente ruído, em patamares superiores, pelo que reconhecidos os períodos requeridos como especiais, nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

5. Ressalte-se que para o agente ruído inexiste equipamento a neutralizar seus efeitos nocivos, conforme julgamento se pronunciou o E. STF no ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555, em 09/12/2014.

6. Os períodos especiais reconhecidos em via administrativa e judicial devem ser convertidos para tempo comum, pelo fator de conversão 1,40, tendo em vista que poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, inexistindo limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe 05/04/2011) firmado as teses 422 e 423. Assim, em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980.

7. Reunidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de  contribuição, na forma integral, desde a data do segundo requerimento administrativo, como postulado na inicial, de acordo com as regras anteriores à Edição da EC nº 20/98, com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.

8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo. Isso porque, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor.  Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.

9. O autor percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.821.203-0, desde 19/02/2013. Essa circunstância impõe a observância, por ocasião da execução, em sede de cumprimento de sentença, do que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especial afetados ns. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, para fins de definição do Tema 1018 que trata da: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991." Por essa razão, nesse aspecto, na fase da liquidação do julgado, caso o autor opte pelo benefício aqui deferido, deverão ser descontados os valores percebidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.453.432-0. Isso porque, a partir da afetação dos referidos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal Federal a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo.

10. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.

11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

12. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

13. Em razão da sucumbência em maior parte do INSS,  condeno-o ao pagamento de  honorários advocatícios fixados em 10% , no entanto, sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi parcialmente deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.

14. Apelações parcialmente providas.

15. De ofício, julgado extinto sem apreciação do mérito do pedido de averbação do período rural de  01/01/1974 a 03/10/1974 e especial de 04/10/1978 a 13/10/1996, ausente interesse de agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do autor e autárquica e, de ofício, julgar extinto o pedido de averbação do trabalho rural no período de 01/01/1974 a 03/10/1974 e especial de 04/10/1978 a 13/10/1996, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.