APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000872-96.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MARQUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
+ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000872-96.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: JOSE MARQUES RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação de José Marques Ribeiro em face da r. sentença, prolatada em 25/01/2010, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/01/1968 a 31/03/1970 e de 21/06/1970 a 12/09/1974, como laborados em atividade rural, sem registro em CTPS. Determinou a sucumbência recíproca, na qual cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Dispensou o reexame necessário (ID 90123085, p. 99/113). Pugna o autor que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 02.12.1974 a 17.04.1978 e 03.05.1982 a 17.02.1988 que, somados aos períodos rurais e demais períodos já reconhecidos, possibilitam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com implantação da tutela (ID 90123086, p. 6/11). Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000872-96.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: JOSE MARQUES RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS Debate-se nos autos a possibilidade de averbação especial dos períodos de 02.12.1974 a 17.04.1978 e 03.05.1982 a 17.02.1988 que, somados aos períodos rurais e demais períodos já reconhecidos, possibilitam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Na r. sentença, foram reconhecidos os períodos de 01/01/1968 a 31/03/1970 e de 21/06/1970 a 12/09/1974, como laborados em atividade rural, sem registro em CTPS, que, não impugnados pelo ente autárquico, restam por incontroversos. Passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na modalidade integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente à vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC20/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, uma vez que tal modalidade foi extinta. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Além do tempo de serviço, o segurado deve comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto aos agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo 57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo trabalhado em condições especiais. Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante comprovação nos autos. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a legislação de regência os reputava como tal. DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer, qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora. Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos: 1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e, ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível verificar a nocividade ou não de referidos agentes; 2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em laudo técnico; 3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido, para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em laudo técnico, ou por perícia técnica; 4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada, para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos. Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe 05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos. Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980. Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II). Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs 53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008) Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível, no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. 1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. 3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial. 4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais. 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei) Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado ao agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO O agente ruído decorre da insalubridade de pressão sonora durante o exercício da atividade laboral. Foram alterados ao longo do tempo os níveis de pressão sonora aos quais o trabalhador quando sujeitado poderia requerer o reconhecimento da atividade especial: a) Até 05/03/1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64, anexo I, item 1.1.6). b) Entre 06/03/1997 e 18/11/2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172, de 05/03/1997). c) A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882/03, superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis. Não há que se falar na retroação da aplicação do Decreto nº 4.882/03, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.398.260/PR, em sede de recurso repetitivo (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014). Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555, em 09/12/2014, firmando a seguinte tese: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda Nona Turma e Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes. (...) - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação do INSS improvida. (Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010487-31.2019.4.03.6119, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. (...) X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. (OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019) DO CASO DOS AUTOS Com vistas a obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o autor postula pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.12.1974 a 17.04.1978 e 03.05.1982 a 17.02.1988, que, somados aos períodos rurais e demais períodos já reconhecidos, possibilitam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar a especialidade para os seguintes períodos: - 02.12.1974 a 17.04.1978: neste intervalo, o autor laborou junto à empregadora Minasa TVP Alimentos e Proteínas S/A., no setor de carpintaria, nas atividades de auxiliar de carpintaria, ao que lhe competia, segundo formulário (ID 90123182, p. 30): "(...) assentamento de portas, fabricação de peças para consertos de móveis em geral, pinturas em móveis com tintas e vernizes, confecção de estrados de madeiras para ensacamento de farelo de soja, confecção de peneiras em madeiras revestidas em fórmicas e chapas, para uso de degerminação", expondo de modo habitual e permanente a poeiras de madeiras, tintas, vernizes e ruído em intensidades superiores a 90 dB. Consoante descrito no formulário, o setor de carpintaria foi extinto em 28.03.1989. Além do formulário, o autor trouxe aos autos laudo técnico de avaliação ambiental relativo às medições do agente ruído e calor, realizadas em 19.09.1990 (ID 90123182, p. 31/35). Contudo, por se encontrar extinto o setor onde trabalhava, carpintaria, a avaliação ambiental naquela circunstância se restringiu aos setores fabris de enlatamento, refinaria, caldeira, casa de bombas e secador de grãos. Por não mensurar seu setor e em razão do laudo técnico ser imprescindível para mensuração do agente ruído, quando apresentado formulário, não possível enquadrar a especialidade do período em razão do agente nocivo ruído. No entanto, possível averbação especial do intervalo em razão da exposição aos agentes químicos tintas e vernizes, os quais são inerentes à prestação do seu serviço (carpintaria - pintura de móveis e utensílios com tintas e vernizes) e para os quais não se exige apresentação do laudo técnico quando fornecido pelo empregador o respectivo formulário. Ademais, como já dito, o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes. Dessa forma, reconheço a especialidade do trabalho no período de 02.12.1974 a 17.04.1978, nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, vigentes à época. - 03.05.1982 a 17.02.1988: neste intervalo, o autor laborou junto à empregadora Circular-Transporte Ltda., no setor de carpintaria, nas atividades de carpinteiro. Juntou aos autos apenas o formulário, no qual foram reproduzidas as mesmas informações do formulário fornecido pela empresa Minasa TVP Alimentos, embora se tratasse de uma empresa de transportes (ID 90123182, p. 30 e 37), citando estranhamente a confeção de estrados de madeiras para ensacamento de farelo de soja, confecção de peneiras em madeiras revestidas em fórmicas e chapas, para uso de degerminação. Aludida inconsistência foi questionada em sede administrativa pelo ente autárquico, em sede recursal, sendo oportunizado ao autor prazo para que fornecesse declaração das empresas a respeito e laudo técnico relativo ao período, porém quedou-se inerte (ID 90123183, p. 19/23). Dessa forma, diante da inconsistência do formulário e não apresentado laudo técnico, não é possível a averbação especial do referido período. Desta feita, reconhecido como especial apenas o período de 02.12.1974 a 17.04.1978. Passemos a análise dos requisitos para a concessão do benefício, que, nos exatos termos do pedido, é a partir da segunda DER (25/06/1999), uma vez que o autor alega ter comprovado 30 anos de contribuição em 15/12/1998, pelo que faria jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Somados os períodos comuns homologados pelo INSS até 15/12/1998 (21 anos, 5 meses e 8 dias - ID 90123183, p. 31/33), aos rurais incontroversos estabelecidos na r. sentença (01/01/1968 a 31/03/1970 e de 21/06/1970 a 12/09/1974), com o acréscimo de 0,40 relativo ao período especial ora reconhecido (02/12/1974 a 17/04/1978 - 1 ano, 4 meses e 6 dias), perfaz o autor na data da edição da EC nº 20/98, 16/12/1998, apenas 29 anos, 3 meses e 6 dias, nos termos das planilhas abaixo: - Períodos acrescidos: * Não há períodos concomitantes. * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/GJJJE-NDZR3-YE Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 3 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 25/06/1999 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 0 anos, 3 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos de idade. Cumpre asseverar que o autor continuou trabalhando e seu requerimento administrativo de 25/06/1999 restou indeferido em definitivo em sede administrativa apenas em 10/11/2006, com a comunicação do acórdão prolatado pela 14ª Junta de Recursos (ID 90123183, p. 31/34). É certo que o C. STJ, fixou a seguinte tese para o TEMA 995, por ocasião do julgamento do REsp 1727063/SP, ocorrido em 23/10/2019 e publicado no DJe de 02/12/2019: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Ainda que não postulada, pela parte autora, a reafirmação da DER, o seu reconhecimento poderá ser feito de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020, destacando-se, do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, o seguinte trecho: “(...)A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.” Pondero, ainda, que a reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Assim, se é possível efetuar a reafirmação da DER de ofício mesmo após o ajuizamento da ação, não há qualquer óbice legal que nesta ação seja computado os períodos de trabalho até a data do ajuizamento, uma vez que o autor restou deveras prejudicado pelo tempo decorrido desde a segunda DER, 25/06/1999. Somados os períodos supervenientes de contribuição até a data do ajuizamento, perfaz o autor 38 anos e 20 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos termos da planilha abaixo: - Períodos acrescidos: * Não há períodos concomitantes. * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/GJJJE-NDZR3-YE Nos termos do art. 49, II, c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício será fixado na data da entrada do requerimento. Contudo, não preenchidos os requisitos àquela ocasião, mas posteriormente, é o caso de se fixar o termo inicial do benefício na data da citação, quando o INSS tomou conhecimento e pôde resistir à pretensão, 13/02/2009 (ID 90123182, p. 59/60). Consectários legais O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). c) Honorários advocatícios Sucumbente em maior parte, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida em sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão. DA TUTELA Com a comprovação do direito à concessão do benefício, bem como seu caráter alimentar e assistencial, seria o caso de se conceder a tutela antecipada. No entanto, em pesquisa ao sistema CNIS, observo que o autor percebe o benefício de aposentadoria por idade desde 22/03/2014 (NB nº 42/167.501.779-1). Do direito à opção do benefício mais vantajoso O autor recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 22/03/2014 (NB nº 42/167.501.779-1). Caberá, portanto, ao autor o direito de opção ao benefício que lhe for mais vantajoso (o concedido em via judicial ou administrativamente). Essa circunstância impõe a observância, por ocasião da execução, em sede de cumprimento de sentença, do que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especial afetados ns. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, para fins de definição do Tema 1018 que trata da: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991." Isso porque, a partir da afetação dos referidos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal Federal a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo. Enfatize-se que caso o autor opte pelo benefício deferido na via judicial, as prestações percebidas do benefício NB nº 42/167.501.779-1 deverão ser compensadas na fase da liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a averbar o labor especial de 02.12.1974 a 17.04.1978 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação, 13.02.2009, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, determinando o direito de opção ao benefício mais vantajoso na fase de execução, de acordo com o que restar decidido no Tema nº 1.018 do C. STJ, nos termos da fundamentação. É o voto.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
21 anos, 5 meses e 8 dias
0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)
0 anos, 0 meses e 0 dias
0
Até a DER (25/06/1999)
21 anos, 11 meses e 17 dias
0
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
01/01/1968
31/03/1970
1.00
2 anos, 3 meses e 0 dias
27
2
-
21/06/1970
12/09/1974
1.00
4 anos, 2 meses e 22 dias
52
3
-
02/12/1974
17/04/1978
0.40
Especial1 anos, 4 meses e 6 dias
41
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
29 anos, 3 meses e 6 dias
120
49 anos, 8 meses e 24 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
0 anos, 3 meses e 15 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
7 anos, 9 meses e 28 dias
120
50 anos, 8 meses e 6 dias
-
Até 25/06/1999 (DER)
29 anos, 9 meses e 15 dias
120
50 anos, 3 meses e 3 dias
inaplicável
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
01/01/1968
31/03/1970
1.00
2 anos, 3 meses e 0 dias
27
2
-
21/06/1970
12/09/1974
1.00
4 anos, 2 meses e 22 dias
52
3
-
02/12/1974
17/04/1978
0.40
Especial1 anos, 4 meses e 6 dias
41
4
-
26/06/1999
31/07/1999
1.00
0 anos, 1 meses e 5 dias
Período posterior à DER2
5
-
01/09/1999
30/11/1999
1.00
0 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER3
6
-
01/12/1999
30/06/2001
1.00
1 anos, 7 meses e 0 dias
Período posterior à DER19
7
-
01/08/2001
30/06/2006
1.00
4 anos, 11 meses e 0 dias
Período posterior à DER59
8
-
01/08/2006
30/11/2007
1.00
1 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à DER16
9
-
01/01/2008
31/01/2008
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER1
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
29 anos, 3 meses e 6 dias
120
49 anos, 8 meses e 24 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
0 anos, 3 meses e 15 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
8 anos, 2 meses e 1 dias
125
50 anos, 8 meses e 6 dias
-
Até 25/06/1999 (DER)
29 anos, 9 meses e 15 dias
120
50 anos, 3 meses e 3 dias
inaplicável
Até 27/01/2009 (Reafirmação DER)
38 anos, 0 meses e 20 dias
220
59 anos, 10 meses e 5 dias
inaplicável
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DIREITO A OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OBEDIÊNCIA AO TEMA Nº 1.018 DO C. STJ. FASE DE EXECUÇÃO.
1. Na r. sentença restaram reconhecidos os períodos de 01/01/1968 a 31/03/1970 e de 21/06/1970 a 12/09/1974, como laborados em atividade rural, sem registro em CTPS e, não impugnados pelo ente autárquico, são incontroversos.
2. Reconhecida a especialidade de parte dos períodos requeridos como especiais, nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, vigentes à época.
3. Não preenchidos os requisitos do benefício na data da DER, contabilizado o superveniente período comum até a data do ajuizamento da ação, quando passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Nos termos do art. 49, II, c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício será fixado na data da entrada do requerimento. Contudo, não preenchidos os requisitos àquela ocasião, mas posteriormente, é o caso de se fixar o termo inicial na data da citação, quando o INSS tomou conhecimento e pôde resistir à pretensão.
5. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. Sucumbente em maior parte, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incidentes, conforme a Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida em sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
9. Diante do fato de o autor ter obtido benefício em sede administrativa no curso da ação, lhe é assegurado optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase da execução e de acordo com o restar decidido no Tema nº 1.018 do C. STJ. Isso porque, a partir da afetação dos respectivos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo.
10. Dado parcial provimento à apelação.