Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012798-17.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DOS REIS DELPHINO

Advogado do(a) APELADO: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA - SP236065

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012798-17.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA DOS REIS DELPHINO

Advogado do(a) APELADO: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA - SP236065

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

  

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (Relatora):

Trata-se de ação ajuizada por MARIA DOS REIS DELPHINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, com início a partir do ajuizamento da demanda (08/10/2015), computando como carência o tempo de serviço exercido como doméstica pelo período de 01/03/1984 a 30/04/2002 na residência da Sra. Ebe Ingleses Soares Gomes, vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho mediante acordo entabulado na Reclamatória Trabalhista nº 0010460-47.2015.5.15.0141.

Requerimento administrativo protocolado em 02/03/2016 (ID 90292233 - p. 47), cujo pedido de aposentação fora indeferido por ausência de cumprimento do período de carência (ID 90292233 - p. 60).

A r. sentença julgou procedente o pedido “para declarar o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por idade, no montante a ser apurado referente as regras gerais, desde o requerimento administrativo, condenando o requerido, ao pagamento dos valores em atraso, calculados na forma da fundamentação, e por conseqüência, dou o feito como EXTINTO, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do C.P.C.” Quanto à correção monetária, determinou aplicação do Tema 810 do STF, aplicando-se ao caso o índice IPCA-E e, quanto aos juros de mora, fixou-os nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei n° 11.960/09). Antecipados os efeitos da tutela na r. sentença para imediata implantação do benefício concedido (ID 90292234 - p. 37/41).

Não houve condenação da parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, em razão da isenção legal. No tocante à verba sucumbencial, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Sentença não submetida à remessa necessária.

Apelação do INSS pugnado pela reforma da r. sentença, sob o argumento de que: i) não há prova material de trabalho por tempo equivalente à carência no período imediatamente anterior ao implemento da idade, visto que sentença trabalhista serve à garantia dos direitos trabalhistas, não produzindo efeitos para fins previdenciários (IN 77/2015, art. 71); ii) a DIB deve ser fixada na data da sentença; iii) juros e a correção monetária devem ser fixados de acordo com a Lei 11.960/09 e, por fim, iv) que os honorários advocatícios foram fixados com violação à Sumula 111 STJ.

Em sede de contrarrazões, a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de imediata implantação do benefício concedido em sentença e, no mérito, manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012798-17.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA DOS REIS DELPHINO

Advogado do(a) APELADO: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA - SP236065

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (Relatora):

  Da aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, que dispõe:

Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:  (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

 

No plano infraconstitucional, a aposentadoria por idade encontra-se regulamentada nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91 e 51 a 54 do Decreto 3.048/99. Por oportuno, confira-se o disposto no “caput” do artigo 48 da Lei 8.213/91:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

 

Dos pressupostos à aposentadoria por idade

São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício.

 1. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.

2. O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 do PBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU).

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”.

Vale a pena destacar as palavras dos professores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema: “No que diz respeito à apuração dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a jurisprudência da TNU é no sentido de ser o momento em que o requisito etário é implementado ou aquele em que o requerimento administrativo é protocolizado. No caso em referência, o relator do processo, Juiz Federal Otávio Port, considerou que levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos (Proc. 2005.72.95.01.7041-4, DJ de 13.10.2009).” (Manual de Direito Previdenciário, 23 ed. Ed. Forense, 2020, p. 559)

 

Da dispensa de simultaneidade do cumprimento dos requisitos

O § 1º do artigo 102 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, preconiza  § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.”

Merece destaque o teor do § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003:

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Dos dispositivos legais mencionados, conclui-se que os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana não precisam ser preenchidos simultaneamente. Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para o deferimento do benefício previdenciário desde que cumprido o requisito etário para aposentação e devidamente demonstrado ter contribuído pelo período de carência necessário ao logo de sua vida laboral.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.

3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.

4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.

5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.

Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.

6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

(REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)

 

Sobre a questão, vale rememorar o teor da Súmula 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente."

 

Da comprovação do tempo de serviço

Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei)

 

No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999 que:

“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei)

 

Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).

As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU:

"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.

Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.

Registre-se, ainda, o teor da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”

 Por fim, vale a pena destacar que a questão relativa ao tempo gozo de benefício de incapacidade para fins de contagem de tempo de serviço restou sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal no Tema 1.125 que, em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência quanto à "Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.", cujo acórdão foi publicado em 19/02/2021. 

 

Do tempo de serviço reconhecido por sentença trabalhista

Com base na legislação de regência, prevalece a jurisprudência no sentido  da possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço mediante início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.

O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.

Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifica os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.
3. Nos termos do art. 55,  §  3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de   serviço,   para   os  efeitos  dessa  lei,  inclusive mediante justificação  administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada  em  indício  de  prova  material,  não  sendo admitida prova exclusivamente  testemunhal,  salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 01.10.2020)

 

PREVIDENCIÁRIO.   PROCESSUAL   CIVIL.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  SENTENÇA TRABALHISTA  MERAMENTE  HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1.  A  jurisprudência  desta  Corte está firmada no sentido de que a sentença  trabalhista  pode  ser  considerada  como  início de prova material,  desde  que  prolatada  com  base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2.  Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada  apenas  nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela  possível  a  sua  consideração como início de prova material
para  fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do  benefício  e,  por  conseguinte,  como direito da parte autora à pensão por morte.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1.405.520/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe: 12.11.2019)

 

PROCESSUAL   CIVIL.   PREVIDENCIÁRIO.   AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL.  CÓDIGO  DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INÍCIO DE  PROVA  MATERIAL  PARA  OBTENÇÃO  DE  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA  TRABALHISTA.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES  DESTA  CORTE. ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II  - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo  o  qual  a  sentença  trabalhista pode ser considerada como início   de   prova   material   para   a   obtenção   de  benefício previdenciário,  ainda  que  o INSS não tenha integrado a respectiva lide,  desde  que  fundada  em  elementos  que  evidenciem o período trabalhado  e  a função exercida pelo trabalhador, como aconteceu no caso dos autos.
III  - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,§  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  em razão do mero  improvimento  do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a  configuração  da  manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe: 23.10.2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  DJe: 01.03.2019)

 

No mesmo sentido, tem se manifestado esta Colenda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova a permitir a formação do convencimento do julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
- Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido na justiça trabalhista.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, devendo ser pagas as parcelas não pagas desde então.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar integralmente com os honorários de advogado, cujo percentual elevo a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.

(TRF3, AC nº 5000441-53.2019.4.03.6128, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3: 29.09.2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCLUÍDO EM ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APELO AUTÁRQUICO IMPROVIDO.  
- A controvérsia trazida no recurso da demandante cinge-se ao reconhecimento do período de 01.04.96 a 29.03.07, pleiteado desde à esfera trabalhista, porém não incluído no acordo ali firmado, o qual determinou, além do pagamento dos direitos decorrentes da existência do vínculo, a anotação em CTPS apenas do período de 30.03.07 a 30.03.12, na função de gerente de RH, perante à ex-empregadora Mr. Tie Indústria e Comércio Ltda.
- Na vertente ação previdenciária, entendeu o sentenciante pela impossibilidade do reconhecimento de todo o período de trabalho, pleiteado na inicial, haja vista a existência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado.
- O fato de a autora ter aceitado o acordo a ela oferecido na justiça obreira, “abrindo mão” da anotação do período de 01.04.96 a 29.03.07, não faz coisa julgada perante à esfera previdenciária. A decisão proferida na Justiça do Trabalho opera efeitos apenas entre as partes, ex vi do art. 506 do CPC. Tanto é verdade que a sentença trabalhista é aceita na seara previdenciária apenas como início de prova material, devendo, portanto, ser complementada por outras provas.
- O período reconhecido na sentença homologatória de acordo, objeto de averbação, perante o INSS, pela sentença a quo, não restou impugnado pelo réu em sede recursal, não cabendo, portanto, qualquer reanálise a respeito.
- Por outro lado, afastado o entendimento no sentido de que se operou a coisa julgada quanto à averbação do lapso de 01.04.96 a 29.03.07, analisou-se o pleito recursal da parte autora, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, concedido pela r. sentença.
- Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado o exercício laboral pela autora no período de 01.04.97 a 29.03.07, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de tal intervalo, o qual deve ser somado ao lapso já reconhecido pela sentença, de 30.03.07 a 30.03.12, e aos demais vínculos empregatícios considerados pelo INSS, para fins de cálculo da renda mensal inicial na concessão da aposentadoria por idade pleiteada nesta demanda.
(...)

- Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelo autárquico improvido.

(TRF3, AC nº 0005842-55.2016.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3: 28.01.2020)

 

Por fim, a respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, editou a Súmula nº 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".

 

Da data do início do benefício (DIB)

Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias). Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento.

 

Feitas essas breves considerações, ingresso na análise do caso concreto.

 

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 11/05/1944, completou a idade mínima para aposentadoria por idade em 2004 (60 anos de idade). E, segundo tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, deverá cumprir a carência de 138 meses para gozar do benefício previdenciário de aposentadorias por idade, levando-se em conta o ano em que a segurada implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, ou seja, alcançou a idade mínima.

De acordo com as anotações em CTPS, constam os seguintes registros de trabalho (ID 90292233 - p. 20/25):

- de 15/2/1988 a 16/2/1988: empregador Henédio Bernardino, sem descrição do cargo exercido;

- de março/1984 a 30/4/1990: empregador Pedro José Ribeiro Porto, empregada doméstica; com observação e retificação da data de saída para 30/04/2002;

- de 2/3/1998 a 31/7/1998: empregador José Nasser, empregada doméstica.

 

No CNIS, por sua vez, há os seguintes registros (ID 90292233 - p. 93):

- 01/03/1998 a 31/03/1998: recolhimento autônomo;

- 01/04/1998 a 31/07/1998: empregado doméstico;

- 01/10/2009 a 30/09/2010: recolhimento facultativo;

- 19/10/2010 a 19/10/2010: benefício previdenciário;

- 01/02/2014 a 31/05/2014: recolhimento facultativo.

 

Pretende a autora o recebimento da aposentadoria por idade com base no reconhecimento de tempo de serviço pela justiça trabalhista (1984 a 2002), visto que a retificação na CTPS quanto à saída referente ao vínculo com o empregador Pedro José Ribeiro Porto decorreu de acordo celebrado na Reclamação Trabalhista n. 0010460-47.2015.5.15.0141: “Neste ato, o reclamado procede à retificação da data de saída, em relação ao contrato de trabalho subordinado havido entre reclamante e reclamado, no período de 01/03/1984 a 30/04/2002, para que conste a correta data de saída em 30/04/2002. A CTPS permanece na posse da reclamante.” (ID 90292233 - Pág. 90)

A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, editou a Súmula nº 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".

Isso porque a sentença trabalhista, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias referentes ao período laboral reconhecido judicialmente e sem a participação do INSS na lide, constitui apenas início de prova material da atividade exercida, prova documental dotada, portanto, de presunção relativa.

Assim, para fins de reconhecimento do referido período laboral como carência em demanda previdenciária, a prova documental deve ser corroborada por prova oral colhida sob o crivo do contraditório, cuja validade e força probante serão submetidas ao juízo de convencimento motivado do magistrado previdenciário.

Prova testemunhal foi produzida cujos depoimentos encontram-se acostados nos IDs 152018569 e 152018570.

Para comprovar o efetivo labor, as testemunhas Maria de Lourdes Manoel e Sandra Helena Lourenço de Mello afirmaram conhecer a parte autora há mais de 10 anos e 40 anos, respectivamente, e sempre a viam sair para trabalhar. Esclareceram que a autora prestava serviço no sítio do Sr. Pedro Porto, na função de caseira, por longa data, visto que os filhos da autora eram pequenos quando ingressou e saiu quando já estavam grandes. 

Observa-se, todavia, a existência de período concomitante entre o período reconhecido via acordo trabalhista e a anotação na CTPS da autora (2/3/1998 a 31/7/1998: empregador José Nasser, empregada doméstica) (ID 90292233 - Pág. 88).

Desta feita, ainda que se refira a curto período de tempo, a anotação na carteira de trabalho goza de presunção absoluta de veracidade, e que não foi refutada nestes autos.

Ademais, a prova produzida para cumprimento da carência necessária ao benefício pleiteado - acordo trabalhista -não logra afastar o período anotado em CTPS, uma vez que não há demonstração dos respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes ao período homologado. 

Conclui-se, portanto, que o acordo trabalhista, apesar de consistir em início de prova material, não consegue fazer a prova da carência necessária para fins previdenciários, uma vez que conflitante com a situação descrita no processo. 

Destarte, o apelo do INSS deve ser provido para reformar a decisão inaugural e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, visto que apenas os períodos já reconhecidos pela autarquia não são suficientes para concessão da aposentação.

 

Honorários advocatícios

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Da tutela antecipada

Revogo a antecipação da tutela concedida por sentença. Diante da informação de que não fora implementada até a presente data, não há valores a devolver. 

 

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGATÓRIO. PERÍODO CONCOMITANTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TESTEMUNHAS NÃO REFUTAM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça e a TNU dos Juizados Especiais Federais consolidaram o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.

2. Observa-se, todavia, a existência de período concomitante entre o período reconhecido via acordo trabalhista e a anotação na CTPS da autora (2/3/1998 a 31/7/1998 - empregada doméstica).

3. Ainda que se refira a curto período de tempo, a anotação na carteira de trabalho goza de presunção absoluta de veracidade, e que não foi refutada nestes autos. Ademais, a prova produzida para cumprimento da carência necessária ao benefício pleiteado - acordo trabalhista - não logra afastar o período anotado em CTPS, uma vez que não há demonstração dos respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes ao período homologado.

4. O acordo trabalhista, apesar de consistir em início de prova material, não consegue fazer a prova de carência necessária para fins previdenciários, uma vez que conflitante com a situação descrita no processo. 

5. Apelação do INSS provida. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.