Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009574-39.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA MECELIS - SP247538

AGRAVADO: FERNANDA RIBEIRO DA SILVA, GABRIELA MIRIAM DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009574-39.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA MECELIS - SP247538

AGRAVADO: FERNANDA RIBEIRO DA SILVA, GABRIELA MIRIAM DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS (ID 30909793, na origem).

 

 

O INSS, ora agravante, aponta irregularidade no cômputo dos juros moratórios e da correção monetária.

 

Defende a aplicabilidade imediata do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal nº. 11.960/09, em relação aos juros.

 

Requer, ainda, a incidência da TR, no que se refere à correção monetária (ID 130643647).

 

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido em parte, quanto aos juros de mora (ID 131998484).

 

A resposta foi apresentada (ID 132441037).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009574-39.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA MECELIS - SP247538

AGRAVADO: FERNANDA RIBEIRO DA SILVA, GABRIELA MIRIAM DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

 

Trata-se, na origem, de cumprimento individual de título judicial coletivo (ACP nº. 0011237-82.2003.403.6183 – ID  11506294 na origem).

 

O título judicial, na ação coletiva, transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2009, com determinação expressa para a incidência de juros moratórios de 1% ao mês (ID 11506555 - Pág. 47).

 

Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios.

 

Nesse sentido, é o entendimento da 7ª Turma desta Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.

- O cerne da questão diz respeito aos juros de mora aplicados aos atrasados, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.

- Com efeito, esta C. Turma já firmou seu entendimento, no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012228-33.2019.4.03.0000, RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)

- Tal entendimento decorre do fato de a sentença e o acórdão, no caso, nos quais foram fixados os juros de mora, terem ocorrido em 30/03/2001 e 28/04/2008, respectivamente, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. 

- Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à vigência da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte prejudicada, nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer. 

- Com essas considerações, na singularidade do caso, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para os juros de mora.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009902-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020 – as destaques não são originais)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI 11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.

I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09, em razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não se admitindo apenas a sua retroatividade.

II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou expressamente a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.

III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1915707, 0039170-76.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 – os destaques não são originais)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.

3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.

4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado.

5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.

6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.

7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.

8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo.

9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735, 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018,  e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )

 

No caso concreto, quanto aos juros, o d. Juízo determinou a aplicação dos exatos termos do julgado exequendo (1% ao mês).

 

A providência é irregular, vez que a partir das alterações da Lei Federal nº 11.960/09, aplicam-se juros da caderneta de poupança.

 

Em relação à correção monetária, o artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.

 

Contudo, e nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, o título executivo será inexequível se estiver em desacordo com decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, existente à época da formação da coisa julgada.

 

Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.  FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. RESOLUÇÃO 267/2013. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.

- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas partes (artigo 509, §4°, do CPC/2015).

- Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.

- No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara.

- Com efeito, a Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 em sessão realizada no dia 20.09.2017, ao julgar o RE 870.947/SE. Já o título exequendo - que determinou que fosse observado "quanto à correção monetária, o disposto na Lei n° 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n° 870.947, em 16.04.2015" - transitou em julgado em 07/12/2017.

- Vê-se, assim, que a decisão exequenda transitou em julgado após o E. STF ter declarado a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, motivo pelo qual mister se faz reconhecer, com base no artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, em sede de cumprimento de sentença e, independentemente do ajuizamento de ação rescisória, a inexequibilidade do título exequendo no que se refere ao critério nele adotado para fins de cômputo da correção monetária, eis que referido decisum está alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF antes do seu trânsito em julgado.

- Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que fica determinada a utilização do INPC como índice de correção monetária.

- Com essas considerações, os cálculos na origem devem ser retificados, para que sejam observados, quanto à correção monetária, os critérios adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal

- Resolução 267/2013, independentemente do resultado final ser superior ao pleiteado pela parte exequente.

- Os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida, no caso. Precedentes”.

(AI 5002901-30.2020.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.

3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.

4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado.

5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.

6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.

7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.

8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo.

9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido”.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735, 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 

1. O acolhimento de valor apurado pela contadoria judicial, em divergência com os cálculos  das partes, não configura julgamento extra ou ultra petita,  pois  consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no  sentido  de que cabe ao Juízo, no cumprimento da sentença, acolher o  cálculo que  melhor retrate a coisa julgada.

 2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento”.

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5006836-83.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO,

julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018)

 

Quanto à TR, o STF declarou a inconstitucionalidade de sua utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de 2017:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.

(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).

 

No caso concreto, o v. Acórdão determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal” (ID 11506555 - Pág. 47).

 

O trânsito em julgado do v. Acórdão ocorreu antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.

 

Em tal caso, o título é hígido.

 

Nestes termos, deve ser afastada a aplicação da TR.

 

A jurisprudência da 7ª Turma desta Corte Regional acolhe tal entendimento:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.

- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.

- Por outro lado, no tocante aos juros de mora, esta C. 7ª Turma, pacificou entendimento no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012228-33.2019.4.03.0000, RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)

- Tal entendimento decorre do fato de o acórdão que transitou em julgado na ACP ter ocorrido em 10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. 

- Dessa forma, a correção monetária deve ser calculada na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na Resolução 267/2013, e os juros de mora, nos termos da art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5013739-32.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020 – os destaques não são originais)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. LEGITIMIDADE DA VIÚVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Deflagrado o cumprimento de sentença, a credora ofertou memória de cálculo abrangendo tanto os valores devidos decorrentes da revisão do benefício originário, de seu cônjuge, como o montante decorrente do reflexo em sua pensão por morte.

2 - A esse respeito, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").

3 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil. Precedente desta Turma.

4 – No tocante às parcelas decorrentes da aposentadoria por tempo de serviço de titularidade de seu finado cônjuge (junho/1995 a outubro/2001), inequívoca a ilegitimidade da autora, de forma a reconhecer a subsunção da hipótese dos autos ao disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. De rigor o prosseguimento da execução apenas no que diz com a apuração dos reflexos no benefício de pensão por morte.

5 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

6 – No que diz com a correção monetária, o julgado exequendo assegurou a revisão da RMI dos benefícios, corrigindo-se os salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/1994, com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.

8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5028946-42.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À REVISÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de cumprimento individual do r. julgado prolatado nos autos da Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8 que determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças apuradas em decorrência de tal revisão.

2. À luz dos artigos 97, 98 e 103 da Lei 8.078/1990, da ressalva contida no próprio acórdão prolatado na ACP em voga e, segundo consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, o r. julgado que reconhece o direito em ação coletiva pode ser executado, individualmente, por seu titular e pelos sucessores deste, dispensando o ajuizamento de ação de conhecimento individual, de modo que não há que se falar em inexistência de título executivo no caso em tela.

3. A par da discussão acerca da legitimidade do sucessor para executar o título judicial que reconhece o direito do beneficiário da aposentadoria, o caso em tela apresenta situação distinta, pois, da análise dos documentos anexados aos autos de origem, afere-se que a parte exequente objetiva, em nome próprio, dar cumprimento ao r. julgado que reconhece, em demanda coletiva, o direito à revisão do benefício de que é titular. Verifica-se, ademais, que a exequente comprovou domicílio no Estado de São Paulo na época do ajuizamento da demanda coletiva.

4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos que enquadram a exequente na condição de beneficiária do título executivo formado na ação civil pública mencionada, sendo parte legítima para o cumprimento individual do r. julgado.

5. É incabível a decretação de eventual decadência do direito na presente hipótese, por não se tratar de pretensão revisional, mas sim executória. Em outros termos, não há que se falar em decadência do direito nesta fase processual, pois, por ora, almeja-se apenas o cumprimento do r. julgado proferido na fase de conhecimento da ação coletiva, na qual o direito de postular a revisão do benefício já foi exercido, tendo sido reconhecido. Precedente.

6. Tratando-se de cumprimento individual de título executivo formado nos autos de ação civil pública, a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas tem como marco temporal o ajuizamento daquela mesma demanda. Logo, considerando que a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14/11/2003, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/11/1998. Precedentes.

7. O direito à revisão dos benefícios pelo IRSM de fevereiro/1994 é matéria consolidada na jurisprudência, e segundo já mencionado, restou reconhecido na demanda coletiva em pauta, não havendo cabimento, nesta via processual, para a rediscussão de questões já decididas na fase de conhecimento e sobre as quais se operou o efeito da imutabilidade da coisa julgada material, em consonância com o princípio da fidelidade ao título executivo.

8. Não merece reparo a decisão agravada quanto ao afastamento da Taxa Referencial – TR, a teor do disposto na Lei 11.960/2009, como critério de atualização monetária das diferenças, à luz do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na decisão recorrida. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015

10. Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018689-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)

    

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar a aplicação imediata dos juros nos termos da Lei Federal nº 11.960/09.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACP nº. 0011237-82.2003.403.6183 - JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – APLICABILIDADE IMEDIATA - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de título judicial coletivo (ACP nº. 0011237-82.2003.403.6183 – ID  11714115 na origem).

2. O título judicial, na ação coletiva, transitou em julgado com determinação expressa para a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.

3. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.

4. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.

5. Contudo, e nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, o título executivo será inexequível se estiver em desacordo com decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, existente à época da formação da coisa julgada.

6. Quanto à TR, o STF declarou a inconstitucionalidade de sua utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de 2017 (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).

7. O trânsito em julgado do v. Acórdão ocorreu antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.

8. Em tal caso, o título é hígido.

9. Em relação à correção monetária, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Precedentes.

10. Agravo de instrumento provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar a aplicação imediata dos juros nos termos da Lei Federal nº 11.960/09., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.