AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012310-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE REZENDE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012310-64.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: JOSE REZENDE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ REZENDE DA SILVA, com fundamento no artigo 966, incisos VII (documento novo), do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão da r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2013.61.28.010795-6/SP, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que não reconheceu o caráter especial da atividade desenvolvida no período de 01.01.2000 a 17.11.2003. Sustenta a parte autora, em síntese, que “não foi reconhecido o labor especial no período de 01/01/2000 a 17/11/2003 (Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda), pois no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado consta que o segurado esteve exposto a ruídos de 86,62 (01/01/2000 a 30/04/2001) e 88,9dB(01/05/2001 a 17/11/2003), considerados abaixo do limite de tolerância nos termos da legislação previdenciária vigente neste intervalo. Referida decisão transitou em julgado em 09/06/2017, conforme certificado às fls. 223dos autos da ação originária, cuja cópia segue anexa. Ocorre que em 2018 a mesma empresa emitiu e entregou ao segurado novo Perfil Profissiográfico, onde informa que o funcionário esteve exposto a ruído de 94 dB no intervalo de 01/01/2000 a 31/12/2000 e de 90,5 dB no intervalo de 01/01/2001 a 17/11/2003, retificando, portanto, as informações anteriormente prestadas, conforme documento anexo”. (ID 61753058 - Pág. 6). Requer, portanto, a rescisão do julgado rescindendo, com o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido no período de 01/01/2000 a 17/11/2003, e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (17/07/2013). A decisão de ID 87339417 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o documento apresentado não pode ser considerado como novo para fins de rescisão do julgado, uma vez que produzido após o trânsito em julgado (ID 90490369). A decisão de ID 97880979 indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo INSS. As partes não apresentaram alegações finais. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012310-64.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: JOSE REZENDE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): conforme já ressaltado anteriormente, é tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em julgado do julgado rescindendo. I - Da apresentação de documentos novos Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. No presente caso, o PPP trazido pela parte autora como documento novo foi emitido em 10.08.2018 (ID 72886781 - Pág. 5), portanto, posteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, ocorrido em 09.06.2017, não se prestando para o fim de desconstituição do julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento desta eg. 3ª Seção, no sentido de que "o adjetivo 'novo' diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E VII DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO "NOVO" PREEXISTENTE. INAPTIDÃO PARA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1) Ação rescisória ajuizada em 26/03/2015, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973. 2) Rejeitada preliminar de carência de ação, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento da rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão. 3) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade de ação rescisória, concebendo como tal apenas aquela violação que se mostre direta e frontal contra a literalidade da norma jurídica. 4) O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP apresentado na ação originária é omisso em relação à exposição ao agente nocivo ruído de modo não ocasional nem intermitente, gerando dúvidas a respeito da habitualidade e permanência, de modo que o órgão julgador rechaçou a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho no período indicado. 5) O julgado observou o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, com alterações posteriores, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei. 6) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável". 7) O autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por General Motors do Brasil Ltda, indicando a exposição ao agente nocivo ruído, em nível equivalente a 91 dB(A), no período de 27/04/1983 a 06/06/2012. No campo de observações, consta que "as exposições aos agentes ambientais, citadas no item 15, ocorreram de maneira habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, estando o empregado exposto em toda jornada de trabalho". 8) Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 13/10/2014, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (13/06/2014), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento. 9) É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido. Precedentes do STJ. 10) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita. 11) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente" (TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2015.03.00.006425-8/SP, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Terceira Seção, D.E 21.05.2018) No mesmo sentido a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. NÃO CABIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO VINCULAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EXPEDIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 07/STJ. Assim, é de se concluir que a pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. É o voto.
1. Consoante entendimento desta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
2. O STJ fixou orientação no sentido de que o prosseguimento da ação de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 21, II, da Lei 8429/92.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)".
1. A valoração do documento novo como apto a rescindir o julgado, na forma do at. 485, VII do CPC, é tarefa do Tribunal a quo, interditada ao S.T.J pela Súmula 07.
2. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável. Precedentes do STJ:REsp 906.740/MT, 1ª Turma, DJ de 11.10.2007; AR 3.444/PB, 3ª Seção, DJ de 27.08.2007 e AR 2.481/PR, 1ª Seção, DJ 06.08.2007.
3. (...)".
(REsp 815.950/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008) (grifei)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
3.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.