APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000429-42.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LINDOMAR CABEDO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000429-42.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: LINDOMAR CABEDO DE VASCONCELOS Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação para a obtenção de benefício previdenciário. Na sessão de julgamento de 20/03/2017, a Sétima Turma não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 26/08/1966 a 01/11/1972 e 10/01/1976 a 10/06/1977 e a atividade especial exercida de 27/06/1989 a 2 1/08/1989, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral (ID 112486848 - Pág. 23/24). A ementa: “PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC n° 20/9i, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres. II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas. ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 26/08/1966 a 01/11/1972 e lO/01 1976 a 10/0611977, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55. §2°, da Lei n° 8.213/91. III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS e anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (01/10/1997 - fls. 67) perfazem-se 35 anos, 05 e 07 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma cio artigo 53, inciso II, da Lei n°8.213/91. IV. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 01/10/1997 (lis. 67). momento em que o INSS teve ciência da pretensão. V. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido”. Os embargos de declaração do INSS foram acolhidos para esclarecer a ocorrência de prescrição quinquenal; os da parte autora (ID 112486848 - Pág. 30), foram rejeitados (ID 112486848, págs. 40/47). A parte autora interpôs recurso extraordinário (ID 112486848 - Pág. 85/108) e recurso especial (ID 112486848 - Pág. 109/159). A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de retratação, considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos temas Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema 810 - STF (ID 148064746). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000429-42.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: LINDOMAR CABEDO DE VASCONCELOS Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução. No que tange à atualização, o v. Acórdão determinou (ID 112486848 - Pág. 19): “Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei n° 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 2°) de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação” Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de 2017 e afastou a aplicação da Lei Federal nº 11.960/2009 em relação a esta questão (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Assim, no que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97 nas relações jurídicas não-tributárias, como no caso (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Portanto, com relação aos juros moratórios, o v. Acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal e não merece qualquer reparo. Por tais fundamentos, exerço juízo de retratação para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, e acolho, em parte, os embargos declaratórios interpostos pela parte autora, apenas para determinar o afastamento da Lei Federal nº 11.960/2009 e a incidência da TR na atualização monetária. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
2. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária. Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos.