Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020447-76.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BENEDITO GILSON MANNO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE SORIA TORRES - SP215136

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020447-76.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BENEDITO GILSON MANNO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE SORIA TORRES - SP215136

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária ajuizada por BENEDITO GILSON MANNO, em face da União Federal, objetivando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de sua injusta e ilegal prisão.

Aduz o autor, que manteve vínculo empregatício com o Banco Sudameris S/A no período de 01.09.86 a 25.05.06, ocupando o cargo de Supervisor de Operações II, e que atuou como preposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0014620024310200, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Santo André.

Ocorre que, em 17.12.2003, conforme oficio expedido pela 1ª Vara do Trabalho de Santo André, foi acatado pelo Banco Central a ordem de bloqueio da conta da reclamada, cumprida de imediato pelo Banco Sudameris. Todavia, foi incorretamente apurada uma diferença entre o valor depositado pela instituição financeira e o determinado judicialmente, assim, foi expedido ofício ao Banco Sudameris, para que efetuasse o depósito no valor integral da execução em 48 horas, sob pena de prisão administrativa do responsável legal da agência.

Em que pese à instituição financeira afirmar que já havia depositado todo o valor existente na conta bancária da reclamada, insistiu o magistrado trabalhista no suposto descumprimento da ordem judicial, determinando o cumprimento da ordem de depósito integral da dívida, sob pena de prisão, solicitando, ainda, que o oficial de justiça colhesse os dados do responsável legal da agência, para eventual expedição de mandado de prisão, o que de fato ocorreu.

Assim, por considerar descumprida a ordem legal, foi determinada a prisão do autor, encaminhado ao 18° Distrito Policial de São Paulo, em 01.09.05.

Ante a prisão do apelante, e sobretudo pelo enorme constrangimento por ele sofrido, o Banco Sudameris imediatamente peticionou junto a 1ª Vara do Trabalho de Santo André, novamente, esclarecendo que já havia depositado em juízo todo o valor existente na conta bancária da reclamada e requereu a expedição de alvará de soltura de seu funcionário, inclusive caucionando com recursos próprios a diferença aventada, fato este determinante do acolhimento do pedido de soltura.

Posteriormente, o banco peticionou para que fosse levantado o depósito, vez que seria o único proprietário do valor, salientando que havia cumprido a decisão judicial e que a prisão de seu funcionário fora injusta e ilegal dada à inexistência da diferença na conta bancária da reclamada.

Os autos que desencadearam a prisão do autor, foram a conclusão do juiz trabalhista em 16.09.05, que ao decidir reconhece seu equívoco, estabelecendo que o valor estava correto e autorizando a instituição financeira ao levante do valor da diferença depositada, demonstrando que o juiz agiu com erro ao determinar a prisão.

Interposto agravo, na modalidade retido, em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, formulado pelo autor.

O r. Juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, considerando que “(...) o fato de o Juiz reconhecer a integralidade do primeiro depósito não acarreta o reconhecimento do suposto erro judicial, pois, compulsando os autos, nota-se que a Instituição financeira juntou documentos novos para fundamentar seu requerimento de estorno; enquanto que, na primeira oportunidade que noticiou a transferência integral, ela trouxe aos autos unicamente a guia simples de depósito. Por conseguinte, entendo que cumpria ao Autor, nos autos da ação trabalhista, demonstrar que não ostentava a qualidade de representante legal da agência e à Instituição financeira provar a integralidade do depósito realizado após o decreto de prisão (...).”

Em suas razões, requer o apelante, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido. Alega que houve cerceamento de defesa, quando negada a produção de prova testemunhal. No mérito sustenta, em síntese, que a ausência de cautela do magistrado, ao decidir pela prisão, sem ao menos observar as informações e os documentos acostados aos autos, causaram prejuízos ao autor, restando evidente o seu dever de indenizar, nos termos da exordial.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020447-76.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BENEDITO GILSON MANNO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE SORIA TORRES - SP215136

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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V O T O

 

O apelante, em agravo retido (fl. 551), reiterado nas razões de apelação, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por conta do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.

Às fls. 549/550, o juízo a quo entendeu que a questão de mérito era apenas de direito, razão pela qual indeferiu o pedido de produção de prova oral.

Alega o autor que, tendo sido a lide julgada antecipadamente, houve cerceamento de defesa, pugnando pela necessidade de produção de prova testemunhal.

In casu, assiste razão ao apelante quanto à alegação de cerceamento, visto que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova oral requerida, violou o direito à ampla defesa.

Considerando que se trata de feito que envolve circunstâncias peculiares e, considerando ainda, a restrição ao direito de liberdade do autor, deve ser realizada ampla instrução probatória, a fim de se ter o julgamento mais escorreito possível.

Neste contexto, não se pode perder de vista que a realização da prova testemunhal poderá fornecer todos os elementos necessários para a eventual comprovação do direito defendido pelo apelante, estabelecendo seu alcance e dimensão, sob pena de se lhe acarretar cerceamento do seu direito de defesa, e que propiciará ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, a adequada prolação da sentença.

Desse modo, merece ser anulada a r. sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para a complementação da instrução probatória.

Sobre o tema, colaciono julgados desta E. Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS DO INMETRO/CONMETRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.

- A prova oral requerida na petição inicial é fundamental para que se evidencie se a mercadoria com etiqueta estrangeira estava exposta à venda. Consoante o disposto no artigo 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.

- A recorrente aduz que a mercadoria com etiqueta estrangeira não estava exposta à venda, uma vez que estava no depósito aguardando regularização de acordo com as exigências da lei brasileira, bem como que pretendia provar esse fato por meio de prova testemunhal.

- Embora o artigo 131 do CPC adote, quanto à valoração probatória, o livre convencimento motivado, o juiz só poderá dispensar a pericial requerida quando não depender o julgamento de conhecimento técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 420, parágrafo único).

- In casu, apesar de os autos conterem diversos documentos, restou demonstrado que a prova testemunhal é indispensável. Não obstante a CDA tenha presunção de liquidez e certeza, ela não é absoluta, ou seja, pode ser descaracterizada mediante prova em contrário e o único meio de prova possível do fato alegado é a testemunhal.

- Tem-se que há, efetivamente, fatos controvertidos, relevantes, alegados pela apelante, cuja elucidação depende, sem dúvida, de prova oral, que propiciará ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, a adequada prolação da sentença.

- Preliminar acolhida. Apelo provido para anular a sentença. , em razão do cerceamento de defesa configurado, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para a complementação da instrução probatória.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1126929 - 0040186-27.2000.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- (...)

- Os PPP's trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.

- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.

- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.

- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.

- Impossibilidade de aplicação do preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.

- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Anulação da sentença.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163573 - 0019114-17.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 )

Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da prova oral, prejudicado o apelo, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. ERRO JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO.

1. O apelante, em agravo retido, reiterado nas razões de apelação, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por conta do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.

2. Assiste razão ao apelante quanto à alegação de cerceamento, visto que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova oral requerida, violou o direito à ampla defesa.

3. Considerando que se trata de feito que envolve circunstâncias peculiares e, considerando ainda, a restrição ao direito de liberdade do autor, deve ser realizada ampla instrução probatória, a fim de se ter o julgamento mais escorreito possível.

4. Neste contexto, não se pode perder de vista que a realização da prova testemunhal poderá fornecer todos os elementos necessários para a eventual comprovação do direito defendido pelo apelante, estabelecendo seu alcance e dimensão, sob pena de se lhe acarretar cerceamento do seu direito de defesa, e que propiciará ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, a adequada prolação da sentença.

5. Agravo provido. Sentença anulada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da prova oral, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.