Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003822-33.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: GEORGIA MARIA DOS SANTOS VIDAL

Advogado do(a) APELANTE: EDIRALDO ELTOM BARBOSA - SP140861-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003822-33.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: GEORGIA MARIA DOS SANTOS VIDAL

Advogado do(a) APELANTE: EDIRALDO ELTOM BARBOSA - SP140861-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Geórgia Maria dos Santos Vidal em face Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo indenização por danos morais.

Alega a autora que em vista de erro praticado pelo réu que inicialmente negou pedido de “pensão por morte” e demorou a analisar o recurso administrativo interposto, o fazendo apenas após o ingresso com Mandado de Segurança, sendo que após reconheceu o erro cometido e, tardiamente, concedeu o benefício, o que ocorreu após mais de dois anos da formulação do pedido de pensão por morte.

Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observando-se a gratuidade processual que a favorece (Id 7734544).

Apela a autora, requerendo a reforma do julgado, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta o cabimento da requerida indenização em razão de morosidade quanto à concessão de pensão por morte (Id. 7734547).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contrarrazões (Id. 7734553).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003822-33.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: GEORGIA MARIA DOS SANTOS VIDAL

Advogado do(a) APELANTE: EDIRALDO ELTOM BARBOSA - SP140861-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa, visto que os autos foram suficientemente instruídos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, conforme bem assentado pelo Juízo de piso, vez que se discutem teses e fatos comprovados por documentos.

Em relação a preliminar arguida em contrarrazões pelo INSS de falta de interesse de agir como se confunde com o mérito e com ele será analisado.

Passo ao exame do mérito.

A presente Ação de Indenização por Danos Morais foi ajuizada por Geórgia Maria dos Santos Vidal em 26/06/2018 aduzindo que era casada com Aristides José Fernandes Neto, que faleceu em 21/01/2016, do qual afirma ser dependente financeira.

Afirmou que no dia 01/02/2016 ingressou com pedido administrativo de pensão por morte, recebendo a resposta no final de maio/2016 que o pedido de benefício fora indeferido, sob o fundamento de que seu marido teria feito a “última contribuição em 10/2014 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/12/2015, ou seja, mais de 12 meses após a cessação da última contribuição, portando o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado”. Não concordando interpôs recurso administrativo em 08/06/2016, passando-se mais de 20 meses, tendo sido analisado apenas após a impetração de mandado de segurança, afirma que essa suposta demora causou-lhe danos morais, pedindo a procedência da ação. Atribui à causa o valor de R$ 72.290,54.

Pois bem. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.

Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:

"Art. 37. (...)

(...)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.

O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.

Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.

A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Omissis

4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito.

Omissis

11. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)

Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).

A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. A própria Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo. Frise-se que mesmo em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, hipótese em que configurado o dano moral in re ipsa, entende-se razoável o transcurso de certo prazo para a realização do ato administrativo.

Colaciono abaixo trecho de voto de julgado pertinente do Superior Tribunal de Justiça, bem como sua ementa:

"É bem verdade que o art. 73 do Código de Defesa do Consumidor impõe pena para quem "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de danos, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata". Mas não foi estabelecido, expressamente, prazo certo, sendo que a expressão "imediatamente" deve ser compreendida caso a caso. Trinta dias, para a espécie de que se cuida, é razoável, tendo em vista o prazo de mais de duzentos e quarenta dias durante o qual o agravante ficou inadimplente. Entendimento diverso frustraria a finalidade dos cadastros de proteção ao crédito, a qual interessa inclusive ao consumidor.

É importante destacar que, no caso, não se caracterizou o abuso a ensejar a indenização pleiteada, tendo os dados do devedor sido removidos do cadastro em prazo razoável ."

Responsabilidade civil. Dados do consumidor constantes de cadastro de proteção ao crédito mesmo após o pagamento do débito. Correção em prazo razoável . Conduta típica do art. 73 da Lei n.º 8.078/90 não caracterizada.

I - A expressão "imediatamente", constante do tipo do art. 73 da Lei n.º 8.078/90 deve ser interpretada caso a caso. A correção de dados sobre a inadimplência do consumidor em cadastro de restrição ao crédito pode ser feita dias depois do pagamento, se as circunstâncias do caso indicarem ser razoável o prazo.

II - Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no Ag 350506/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, DJ 19.12.2002, p. 361)

Em relação a períodos maiores, porém, tenho que injustificada morosidade de fato possa vir a causar dano de ordem moral, considerando-se que se trata de verba alimentícia. Nessa hipótese, o segurado se veria incapacitado de prover seu sustento e, talvez, mesmo de sua família, justamente quando o benefício mais se faria necessário, ainda que legalmente viesse a satisfazer as condições para sua percepção.

In casu, a apelante requereu o benefício administrativamente em 01/02/2016 e a concessão do benefício ocorreu somente em 18/05/2018, ou seja, mais de dois anos do pedido inicial administrativo.

Observa-se, ainda, que a apelante se viu obrigada a impetrar mandado de segurança para que seu recurso administrativo fosse analisado, sendo certo que demora lhe causou danos morais, visto que se trata de privação de verba alimentícia sem justificativa.

Nesse sentido, colaciono julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização.

2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros.

3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.

4. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 486376/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 14.08.2014)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DESARRAZOADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.

- No caso dos autos, o INSS demorou 28 (vinte e oito) meses para apreciar o pedido de revisão de benefício previdenciário a que tinha direito o apelante. Ainda assim, somente após interposição de mandado de segurança junto à Justiça Federal é que o pedido foi concedido.

- Está claro que a demora não se deveu à regular tramitação do pedido, essencialmente burocrática, mas à negligência da autarquia que negou eficácia a seu próprio ato de revisão do benefício do apelante.

- Em razão do descaso a sua condição de contribuinte/segurado do sistema previdenciário e da desconsideração de seu direito à revisão do benefício (uma vez que a demora se demonstrou totalmente desarrazoada e desnecessária e demandou muito desgaste do beneficiário na busca de seu direito), restaram demonstrados os danos morais.

- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

- Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

- Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da ação e o tempo de tramitação do feito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

- Apelação provida.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008242, 0031616-56.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 )

Dessa forma, restou demonstrado o dano moral. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a corrigir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, incidindo juros de mora a contar a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, calculando-se consoante os termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução CFJ 134, de 21/12/2010, capítulo referente às ações condenatórias em geral, com os ajustes provenientes das ADI's 4357 e 4425.

Invertida a sucumbência, de rigor a condenação do INSS em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC.

Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para condenar o INSS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 e inverter o ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:

Peço vênia ao e. Relator para divergir.

Compulsando os autos, verifica-se que o alegado direito indenizatório por dano moral tem por fundamento a morosidade do INSS na análise do pedido de pensão por morte, concedida após provimento de recurso administrativo da autora, não tendo sido alegado atraso na implantação do benefício tampouco no pagamento dos valores devidos, reconhecidos pela autarquia.

Embora tenha decidido em outras hipóteses pela possibilidade de condenação por danos morais do INSS pelo atraso injustificado no pagamento de benefício previdenciário, no caso dos autos a demora refere-se ao reconhecimento do direito à pensão, ocasionada pelo indeferimento na primeira instância administrativa.

Assim, entendo não caracterizada lesão suficiente a direito fundamental a ponto de configurar o abalo moral apto a ensejar a reparação pecuniária pretendida, em razão da necessária e estrita observância aos preceitos legais que garantem ao agente público cercar-se das cautelas devidas, previstas pelo ordenamento jurídico, para evitar o pagamento indevido de benefício previdenciário, sobretudo diante da indisponibilidade do bem público.

Desse entendimento não destoou o MM. Juízo a quo:

 

É exatamente o que ocorre neste caso, em que a autora alega como dano moral unicamente o dissabor decorrente da não concessão administrativa do benefício quando requerido, o que a levou a ingressar com recurso administrativo, com consequente concessão do benefício após passados quase 30 meses de seu requerimento, ou seja, mora administrativa.

Não sustenta qualquer consequência concreta à sua honra e imagem, sendo os fatos do caso incontroversos, mas o que se tem é somente dano material, já reparado com o reconhecimento do direito ainda na esfera administrativa, inclusive com pagamento de atrasados.

       Com efeito, a mora administrativa na concessão de benefício previdenciário, ou mesmo seu indeferimento com posterior reversão judicial, é conduta regular no âmbito da Administração Previdenciária e em conformidade com as leis e regulamentos pertinentes à espécie, não consistindo, por si só, ato ilícito apto a justificar reparo moral.

      Em face da mora administrativa a ofensa é ao princípio da eficiência, combatida por meio de ação para determinação de apreciação célere do pedido, da qual a autora não se valeu, aguardando o saneamento do vício espontaneamente pela ré, o que, de outro lado, não causa lesão a qualquer direito da personalidade.” 

 

Ante o exposto, com a devida vênia ao e. relator, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença.

É como voto.

 

 


ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA.

1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.

2. In casu, a apelante requereu o benefício administrativamente em 01/02/2016 e a concessão do benefício ocorreu somente em 18/05/2018, ou seja, mais de dois anos do pedido inicial administrativo.

3. Observa-se, ainda, que a apelante se viu obrigada a impetrar mandado de segurança para que seu recurso administrativo fosse analisado, sendo certo que demora lhe causou danos morais, visto que se trata de privação de verba alimentícia sem justificativa.

4. Indenização fixada no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a corrigir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.

5. Invertida a sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC.

5. Apelo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. Vencidas a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, que negavam provimento à apelação, mantendo a r. sentença. Fará declaração de voto a Des. Fed. MARLI FERREIRA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO participou da sessão na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.