Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000012-41.2014.4.03.6131

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: RAISSA ALVES JORGE

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ELISE MIRISOLA MAITAN - SP252129-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000012-41.2014.4.03.6131

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: RAISSA ALVES JORGE

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ELISE MIRISOLA MAITAN - SP252129-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAÍSSA ALVES JORGE, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, visando obter provimento jurisdicional que determine a exibição dos espelhos de correção da prova de Redação, bem como seja deferida a concessão do direito ao recurso administrativo voluntário e, alternativamente, a reserva de vaga para inscrição junto ao SISU.

Relata a autora, que realizou a última prova do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, inscrição n° 120112284303, tendo sido divulgadas as notas atribuídas à candidata, inclusive a nota referente à prova de Redação.

Aduz a ocorrência de equívoco na nota atribuída, 760,0, haja vista que a mesma nota se repete, desde o exame do ENEM, realizado em 2011 e, além disto, referida pontuação representa óbice para a inscrição da autora junto ao SISU, já que pretende cursar Medicina.

Tutela antecipada parcialmente deferida, determinando “(...) que o INEP exiba os dois ou três espelhos da correção das redações da parte autora referente ao último exame do ENEM, bem como defiro a concessão do direito ao recurso administrativo a parte autora, que poderá realizá-lo junto ao Inep, após 72 (setenta e duas) horas da vista dos espelhos. A requerida deverá exibir referidos documentos no prazo de 30 (trinta) dias (...)”. Interposto o agravo de instrumento nº 0004830-96.201.4.03.0000, convertido em agravo retido (fls.145/146 e 260/262).

Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, ressaltando que “(...) a pretensão deduzida na inicial acerca da reserva de vaga na pendência de recurso administrativo não foi atendida, havendo, nesta parte, sucumbido a requerente. A questão atinente à reserva de vagas durante a tramitação do recurso encontra-se, atualmente, prejudicada, tendo em vista que, no momento presente, o recurso administrativo movimentado pela estudante já foi solucionado, pelo desprovimento (...)”. Sucumbência recíproca (fls. 279/280).

Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que o recurso administrativo está pendente de julgamento, portanto, incabível na espécie o julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, requer a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 321/326).

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000012-41.2014.4.03.6131

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: RAISSA ALVES JORGE

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ELISE MIRISOLA MAITAN - SP252129-N

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V O T O

A questão dos autos cinge-se averiguar eventual direito da autora à obtenção de vista de sua prova de redação do ENEM e do espelho de correção, bem como o direito à revisão e reserva de vaga no SISU.

Inicialmente, verifica-se que da análise do artigo 1º, da Lei nº 9.448/97, e do artigo 1º, do Anexo I, do Decreto nº 6.317/07, denota-se que a adoção de medidas administrativas referentes à gestão e à operacionalização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, autarquia federal dotada de autonomia e personalidade jurídica própria e autonomia.

Observa-se mais, que devido a dúvidas produzidas por ocasião do Edital do ENEM/2011, o qual não previa a vista das provas nem o recurso voluntário, o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas), a União e o Ministério Público Federal (MPF) celebraram termo de ajustamento de Conduta (TAC) no qual ficou acertado que o recurso de ofício previsto pelo edital supre o recurso voluntário, de forma que o direito de vistas de provas a todos os participantes do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM se reveste de caráter meramente pedagógico devido às dificuldades operacionais que envolvem a exibição das provas para um elevado número de estudantes.

Sendo assim, o próprio Edital do ENEM/2013 prevê a possibilidade de os participantes requererem vistas de suas provas, após a divulgação do resultado, somente para fins pedagógicos, circunstância que ressalta a impossibilidade de utilização desse instrumento para viabilizar a instrução de recurso voluntário pelo candidato, objetivando a revisão da nota atribuída.

É de conhecimento jurídico e notório que os participantes inscritos em qualquer exame público, inclusive no ENEM, submetem-se as regras fixadas pelo edital que regem tais exames, os quais tem por objetivo principal disciplinar seu funcionamento de modo uniforme e isonômico, ditando regras do certame, conforme dispõe o item 4.1 do presente Edital: "Antes de efetuar sua inscrição o participante deverá ler este Edital, seus anexos e atos normativos nele mencionados, para certificar-se de que preenche todos os requisitos para sua participação no Enem e aceita todas as condições estabelecias". Sendo assim, vale lembrar que uma vez celebrada a concordância, não há porque perquirir sobre eventual conteúdo das provas antes do prazo fixado pelo Sistema de Seleção Unificada- SISU, nem tampouco o direito do acesso a tais informações, na condição de único participante, infringindo, assim o princípio da isonomia, devido à complexidade do procedimento.

Sobre a questão confira-se o seguinte julgado precedente desta C. Turma:

AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. ENEM. VISTA DO ESPELHO DE PROVA DE REDAÇÃO.

1. A realização da prova do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM deve observar a aplicação do princípio da publicidade administrativa (Constituição Federal, art. 37, caput). Da mesma forma, a transparência na realização da prova deve atender, ainda, ao princípio da moralidade administrativa.

2. Dessa maneira, não pode a administração retirar do aluno a possibilidade de acesso às informações relativas à sua prova, ou mesmo obstar eventual revisão da mesma, sob pena de caracterizar violação ao exercício regular dos direitos constitucionalmente garantidos.

3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

4. Agravo legal improvido. 25/04/2014 (TRF-3ª Região, 6ª Turma, AI Nº 0000419-10.2014.4.03.0000/MS, e-DJF3 Judicial 1 de 25/04/2014, Relatora: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ACESSO AOS ESPELHOS DA PROVA DE REDAÇÃO DO ENEM 2012.

1. O Edital para realização do ENEM 2012 (Edital nº 3, de 24/05/2012), prevê que a correção da prova de redação seja feita por dois corretores, com a possibilidade tão somente de recurso de ofício caso haja discrepância entre as notas atribuídas por tais corretores, possibilitando-se, assim, a participação de um terceiro corretor.

2. Segundo o Edital, regra a ser aplicada ao certame, há a possibilidade de dupla revisão de ofício da nota atribuída ao candidato, desde que estas sejam discrepantes, não se podendo, portanto, presumir seu errôneo lançamento.

3. O próprio Edital do ENEM 2012 prevê a possibilidade de os participantes requererem vistas de suas provas, após a divulgação do resultado, somente para fins pedagógicos, circunstância que ressalta a impossibilidade de utilização desse instrumento para viabilizar a instrução de recurso voluntário pelo candidato, objetivando a revisão da nota atribuída, sendo esta, ainda, a razão pela qual a vista é concedida após o prazo para inscrição preliminar no SISU.

4. A mera alegação da possibilidade da ocorrência de suposto erro de digitação da nota atribuída ao candidato não justifica a eventual interposição de recurso voluntário com vistas a impugnar a correção da prova de redação ou tampouco a concessão da tutela judicialmente pretendida, pois não indica qualquer elemento fático apto a demonstrar o alegado.

5. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.

(TRF 3, AI 00006662520134030000, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, SEXTA TURMA, 14/03/2014).

Portanto, o ENEM, ainda que não se trate de um concurso público, nos termos do art. 37, II da CF, pela importância que representa para o ingresso de milhões de estudantes no ensino superior, deve-se pautar pelos princípios constitucionais dispostos no art. 37, caput, da Carta Magna e pelo princípio da vinculação ao Edital, como forma de garantir tratamento isonômico entre todos os estudantes participantes.

In casu, da documentação acostada aos autos, anoto que, de fato, a pretensão autoral encontra-se exaurida, haja vista que foram disponibilizados à apelante os espelhos da prova e da correção (fls. 209/214 e 268/274), bem como recebido e processado seu recurso administrativo, solucionado pelo desprovimento, de modo que encontra-se satisfeito o objeto da presente ação.

Em relação à sucumbência recíproca, não merece reparos a r. sentença, haja vista que reconhecido o direito da autora quanto ao acesso aos espelhos de correção da prova de Redação e análise de seu recurso. Todavia, a apelante não logrou êxito quanto ao pleito acerca da reserva de vaga no SISU.

Por fim, visto que ambas as partes foram sucumbentes, escorreita a aplicação da sucumbência recíproca.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENEM. VISTA DA PROVA DE REDAÇÃO, DO ESPELHO E REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGADO. RESERVA DE VAGA NO SISU. INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A questão dos autos cinge-se averiguar eventual direito da autora à obtenção de vista de sua prova de redação do ENEM e do espelho de correção, bem como o direito à revisão e reserva de vaga no SISU.

2. Da análise do artigo 1º, da Lei nº 9.448/97, e do artigo 1º, do Anexo I, do Decreto nº 6.317/07, denota-se que a adoção de medidas administrativas referentes à gestão e à operacionalização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, autarquia federal dotada de autonomia e personalidade jurídica própria e autonomia.

3. O Edital do ENEM/2013 prevê a possibilidade de os participantes requererem vistas de suas provas, após a divulgação do resultado, somente para fins pedagógicos, circunstância que ressalta a impossibilidade de utilização desse instrumento para viabilizar a instrução de recurso voluntário pelo candidato, objetivando a revisão da nota atribuída.

4. O ENEM, ainda que não se trate de um concurso público, nos termos do art. 37, II da CF, pela importância que representa para o ingresso de milhões de estudantes no ensino superior, deve-se pautar pelos princípios constitucionais dispostos no art. 37, caput, da Carta Magna e pelo princípio da vinculação ao Edital, como forma de garantir tratamento isonômico entre todos os estudantes participantes.

5. Da documentação acostada aos autos, anoto que, de fato, a pretensão autoral encontra-se exaurida, haja vista que foram disponibilizados à apelante os espelhos da prova e da correção (fls. 209/214 e 268/274), bem como recebido e processado seu recurso administrativo, solucionado pelo desprovimento, de modo que encontra-se satisfeito o objeto da presente ação.

6. Em relação à sucumbência recíproca, não merece reparos a r. sentença, haja vista que reconhecido o direito da autora quanto ao acesso aos espelhos de correção da prova de Redação e análise de seu recurso. Todavia, a apelante não logrou êxito quanto ao pleito acerca da reserva de vaga no SISU.

7. Sucumbência recíproca mantida.

8. Apelo improvido


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo in totum a r. sentença, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.