APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003677-61.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: REFRIAC REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DEBESSA - SP111551
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003677-61.2006.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: REFRIAC REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DEBESSA - SP111551 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por REFRIAC REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que os valores inscritos em Dívida Ativa, a título de CSLL, no período de julho a dezembro de 2000, foram objeto de compensação, em razão do prejuízo experimentado no exercício de 1999, que teria resultado no recolhimento indevido das contribuições por estimativa. Embargos julgados improcedentes. Interposto recurso de apelação pela embargante, aduzindo que: comprovou que no ano-calendário 1999 recolheu a CSLL num total de R$ 22.054,72 e compensou R$ 15.016,06 para recolhimentos que deveria fazer no período de julho a dezembro de 2000; estava sujeita à tributação com base no lucro real e sujeitou-se ao cumprimento dos seguintes dispositivos constantes do RIR aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, aplicado à CSLL: art. 222 (pagamento por estimativa), art. 230(suspensão, redução e dispensa do imposto mensal), art. 250 (exclusões e compensações); a apelante recolheu a CSLL no ano-calendário de 1999, apurando prejuízo no final do exercício; no ano-calendário de 2000, iniciou o pagamento da CSLL por estimativa e depois interrompeu para compensar os recolhimentos efetuados, sob mesmo título, no ano anterior; a compensação foi realizada em conformidade com o art. 14 da IN SRF nº 21/97, que a permitiu; pela cópia do Processo Administrativo nº 10.805.501.582/2005-58, pode-se inferir que não há débito em aberto. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003677-61.2006.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: REFRIAC REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DEBESSA - SP111551 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para análise das alegações da apelante, necessário a transcrição da legislação pertinente: IN SRF Nº 21/97 “Dispõe sobre a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal. Alterada pela IN SRF 73/97. Revogada pela IN SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002. ... Art. 14. Os créditos decorrentes de pagamento indevido, ou a maior que o devido, de tributos e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, inclusive quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, poderão ser utilizados, mediante compensação, para pagamento de débitos da própria pessoa jurídica, correspondentes a períodos subsequentes, desde que não apurados em procedimento de ofício, independentemente de requerimento. § 1º A parcela do débito excedente ao crédito utilizado na compensação, que não for paga até o vencimento do prazo estabelecido na legislação para o seu pagamento, ficará sujeita à incidência de juros e multa. § 2º Os créditos relativos a imposto de renda de pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, sujeita à restituição automática, não poderão ser utilizados para compensação. § 3º Se a pessoa jurídica pretender compensar créditos em relação aos quais houver ingressado com pedido de restituição, pendente de decisão administrativa, deverá, previamente, manifestar, por escrito, desistência do pedido formulado. § 4º As receitas classificadas sob os códigos 1800 (IRPJ – FINOR), 1825 (IRPJ – FINAM) e 1828 (IRPJ – FUNRES) poderão ser compensadas com o imposto de renda classificado sob os códigos 0220, 1599 ou 3373. § 5º O crédito referente ao código 2160 (IPI – RESSARCIMENTO DE SELOS DE CIGARROS) ou ao código 4028 (IOF OURO), somente admitirá ser compensado, cada um, com débito do mesmo código. § 6º A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no art. 17. § 7º A compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições de períodos anteriores ao do crédito, mesmo que de mesma espécie, deverá ser solicitada à DRF ou IRF-A do domicílio do contribuinte, por meio de Pedido de Restituição, acompanhado do respectivo Pedido de Compensação.” DECRETO Nº 3.000/99 – Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza “Art. 222. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º). Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 232 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único). ... Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º). § 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º): I – deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário; II – somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário. § 2º Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º). § 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º). § 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º). ... Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º): I – os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real; III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único). Parágrafo único. Também poderão ser excluídos: a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º); b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º); c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 11 de março de 1999, art. 4º); d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100); e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º).” LEI Nº 9.065/95 – Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências. “Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subsequentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995. Produção de efeito Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.” Por sua vez, foram juntados aos autos os seguintes documentos: - Demonstrativo dos recolhimentos estimativos da CSLL recolhidos nos períodos de janeiro a dezembro de 1999 – utilizados partes em 2000 Código 2484 – demonstrativo das compensações com períodos de 2000 – elaborado por contador da embargante – (ID 122965585, p. 14) - Guias DARF (ID 122865585, pp. 15/18): período de apuração: 31.03.1999, data de vencimento: 30.04.1999 (mesma data do recolhimento), código da receita: 2484 – Valor do Principal: 1.502,21; período de apuração: 26.02.1999, data de vencimento: 31.03.1999 (mesma data do recolhimento), código da receita: 2484 – Valor do Principal: R$ 707,76; período de apuração: 31.01.1999, data de vencimento: 26.02.1999 (mesma data do recolhimento), código da receita: 2484 – Valor do Principal: R$ 990,92; período de apuração: 30.06.1999, data de vencimento: 30.07.1999 (mesma data do recolhimento), código da receita: 2484 – Valor do Principal: R$ 2.626,42; período de apuração: 31.05.1999, data de vencimento: 30.06.1999 (mesma data do recolhimento), código da receita: 2484 – Valor do Principal: R$ 4.599,14; período de apuração: 30.04.1999, data de vencimento: 31.05.1999 (mesma data do recolhimento), código da receita: 2484 – Valor do Principal: R$ 2.450,45; período de apuração: 30.09.1999, data de vencimento: 29.10.1999 (mesma data do recolhimento), código da receita: 2484 – Valor do Principal: R$ 2.412,24; período de apuração: 31.08.1999, data de vencimento: 30.09.1999 (mesma data do recolhimento), código da receita: 2484 – Valor do Principal: R$ 942,25; período de apuração: 31.07.1999, data de vencimento: 31.08.1999 (mesma data do recolhimento), código da receita: 2484 – Valor do Principal: R$ 516,36; período de apuração: 31.12.1999, data de vencimento: 30.01.2000, data do recolhimento: 31.01.2000, código da receita: 2484 – Valor do Principal: R$ 1.567,74; período de apuração: 31.11.1999, data de vencimento: 30.12.1999, data do recolhimento: 29.12.1999, código da receita: 2484 – Valor do Principal: 1.580,57; período de apuração: 31.10.1999, data de vencimento: 30.11.1999 (mesma data do recolhimento), código da receita: 2484 – Valor do Principal: 2.158,66; - Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União – REFRIAC REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO LTDA. – Retificação de DCTF, após inscrição em Dívida Ativa da União – Recepcionado pela SRF em 17.03.2006 (ID 122865585, p. 38) - Anexo III – Retificação de Declaração ou Erro de Fato – Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União – REFRIAC REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO LTDA. – solicitação de revisão do débito da CSLL relativo ao exercício 2000, períodos de apuração de julho a dezembro, com origem em DCTF – erro de fato no preenchimento da declaração, conforme demonstrativo constante desse Anexo, no qual constam as seguintes informações: “As DCTF foram retificados e entregues em 10/09/2004 (conforme xerox anexa). Os valores de CSLL abaixo relacionados, foram compensados, como sendo pagamento indevido ou a maior, quando o correto refere-se a outras compensações, tendo como tipo de crédito, CSLL saldo negativo de períodos anteriores-próprio, apurado em 31/12/1999, e a formalização de pedido sem processo, conforme segue: código de apuração 2484 – Períodos de 07/2000 a 12/2000 – vencimentos em 31.08.2000, 29.09.2000, 31.10.2000, 30.11.2000, 28.12.2000 e 31.01.2001, respectivamente – valores, respectivamente: R$ 1.642,83 – 1.413,82 – 2.909,55 – 1.685,39 – 3.682,16 3.682,31 (ID 122865585, pp. 39/40); - Análise acerca do Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em DAU pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária – SEORT – Processo nº 10805.501582/2005-58 – ID 122865585, p. 41): “Solicita o interessado pedido de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, alegando que os mesmos foram compensados com saldo negativo da CSLL de períodos anteriores-próprio, apurado em 31.12.1999 (fls. 38). Os débitos inscritos em Dívida Ativa nº 80 6 05 003524-00 são relativos à CSLL – período de apuração de julho/2000 a dezembro/2000 (fls. 25/30). Analisando a DIPJ2000 (AC 1999) verifica-se que não houve apuração da CSLL mensal por estimativa (janeiro/99 a dezembro/99 – linha 08 da Ficha 29 – fls. 67/67v, 68/68v, 69/69v, 70/70v, 71) e no ajuste anual não houve apuração de saldo negativo da CSLL (fls. 72v – linha 31 da Ficha 30 = zero). Não tem fundamento, portanto, a alegação do interessado, pelo que PROPONHO a MANUTENÇÃO dos débitos inscritos em Dívida Ativa. ... De acordo. Encaminhe-se conforme proposto à PSFN/SANTO ANDRÉ para que seja MANTIDA a inscrição nº 80 6 05 003524-00 e ciência ao interessado.” - Cópia do Processo Administrativo nº 10805,501582/2005-58 – ID 122865586, pp. 21/81 e ID 122865587, pp. 1/57 – Protocolo formador de processo em 19.01.2005 – CSLL – Inscrição nº 80.6.05.003524-00 Da documentação juntada aos autos, bem como da legislação pertinente e, ainda, da leitura da análise feita pelo setor competente da Receita Federal do Brasil, constata-se não assistir razão à apelante. O art. 14 da IN SRF nº 21/97 trata de possibilidade de compensação de pagamento indevido ou a maior que o devido de tributos ou contribuições, o que não se pode confundir com a ocorrência de prejuízo fiscal apurado no balanço final do exercício e da respectiva previsão legislativa de adotar a base negativa de CSLL para a dedução em exercícios subsequentes, como previsto no art. 16 da Lei nº 9.065/95. Por sua vez, somente quando o contribuinte apura lucro líquido, isto é, quando há ocorrência de fato gerador da CSLL, é possível a compensação com períodos anteriores de base negativa. No caso dos autos, o setor competente da Receita Federal do Brasil afirmou que “não houve apuração da CSLL mensal por estimativa (janeiro/99 a dezembro/99 (...) e no ajuste anual não houve apuração de saldo negativo da CSLL”. Desse modo, não procede a alegação de que a existência de prejuízo fiscal no exercício de 1999 resultaria no recolhimento indevido das contribuições por estimativa naquele período. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da embargante, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CSLL. APURAÇÃO POR ESTIMATIVA. RECOLHIMENTO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Da documentação juntada aos autos, bem como da legislação pertinente e, ainda, da leitura da análise feita pelo setor competente da Receita Federal do Brasil, constata-se não assistir razão à apelante.
II - O art. 14 da IN SRF nº 21/97 trata de possibilidade de compensação de pagamento indevido ou a maior que o devido de tributos ou contribuições, o que não se pode confundir com a ocorrência de prejuízo fiscal apurado no balanço final do exercício e da respectiva previsão legislativa de adotar a base negativa de CSLL para a dedução em exercícios subsequentes, como previsto no art. 16 da Lei nº 9.065/95.
III - Por sua vez, somente quando o contribuinte apura lucro líquido, isto é, quando há ocorrência de fato gerador da CSLL, é possível a compensação com períodos anteriores de base negativa.
IV - No caso dos autos, o setor competente da Receita Federal do Brasil afirmou que “não houve apuração da CSLL mensal por estimativa (janeiro/99 a dezembro/99 (...) e no ajuste anual não houve apuração de saldo negativo da CSLL”.
V - Desse modo, não procede a alegação de que a existência de prejuízo fiscal no exercício de 1999 resultaria no recolhimento indevido das contribuições por estimativa naquele período.
VI – Recurso de apelação da embargante improvido.