Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038612-65.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSILDA SOARES TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038612-65.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ROSILDA SOARES TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ROSILDA SOARES TEIXEIRA, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (deferido entre 17/12/2015 e 04/03/2016, sob NB 612.865.933-4) (ID 102070142 – pág. 29), com posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.

 

A r. sentença prolatada em 28/03/2017 (ID 102070142 – pág. 93/95) julgou procedente a ação, condenando o INSS na implantação de “auxílio-doença”, desde abril/2016 e até fevereiro/2017, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, à luz da Súmula 111 do C. STJ, isentando-o, todavia, das custas e despesas processuais, em virtude da gratuidade concedida nos autos (ID 102070142 – pág. 32).

 

Irresignado, apelou o INSS (ID 102070142 – pág. 101/109), pela reversão do julgado, na medida em que não demonstrada a incapacidade laborativa a justificar o deferimento da benesse, eis que apurada, em perícia judicial, como sendo de natureza parcial e temporária. Doutra via, pela reparação da sentença quanto à correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 102070142 – pág. 114/127), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038612-65.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ROSILDA SOARES TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora (ID 102070142 – pág. 12/14) e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102070142 – pág. 44), verdade é que, em grau recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.

 

Referentemente à incapacidade laborativa, do resultado pericial produzido em 19/10/2016 (ID 102070142 – pág. 73/78), infere-se que a demandante - aos 56 anos de idade (ID 102070142 – pág. 11), com formação técnica em enfermagem, sendo este seu derradeiro labor - seria portadora de espondilodiscopatia com abaulamentos discais, com compressões radiculares entre as vértebras lombares L4-L5 (CID 10 M51.1), com limitação dolorosa (dor lombar com irradiação para membros inferiores), com o esforço, sendo considerada disfunção de caráter reversível.

 

Acrescentou-se que a autora deverá ser avaliada pela equipe da neurocirurgia para um possível procedimento cirúrgico, para após ser reavaliada quanto à sua condição de exercer suas atividades laborais, sendo certa a possibilidade de cirurgia como forma de tratamento, com bom prognóstico caso não haja nenhuma complicação.

 

Em retorno à formulação de quesitos (ID 102070142 – pág. 08, 42/43), asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e temporária. Restou fixada a DII (data de início da incapacidade) em dezembro/2015.

 

Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Reforçando o teor pericial, merecem destaque, dentre os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (ID 102070142 – pág. 15/28, 92), os exames tomografia computadorizada da coluna lombar (ID 102070142 – pág. 25) e ressonância magnética da coluna lombar (ID 102070142 – pág. 27/25), cujos diagnósticos apontam para espondiloartrose incipiente difusa e abaulamento discal, com sinais de degeneração, além de escoliose lombar esquerda, e espondilodiscopatia degenerativa, também com abaulamentos discais.

 

Destarte, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão da benesse.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCLUSÃO PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

8 - Referentemente à incapacidade laborativa, do resultado pericial produzido em 19/10/2016, infere-se que a demandante - aos 56 anos de idade, com formação técnica em enfermagem, sendo este seu derradeiro labor - seria portadora de espondilodiscopatia com abaulamentos discais, com compressões radiculares entre as vértebras lombares L4-L5 (CID 10 M51.1), com limitação dolorosa (dor lombar com irradiação para membros inferiores), com o esforço, sendo considerada disfunção de caráter reversível.

9 - Acrescentou-se que a autora deverá ser avaliada pela equipe da neurocirurgia para um possível procedimento cirúrgico, para após ser reavaliada quanto à sua condição de exercer suas atividades laborais, sendo certa a possibilidade de cirurgia como forma de tratamento, com bom prognóstico caso não haja nenhuma complicação.

10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza parcial e temporária. Restou fixada a DII (data de início da incapacidade) em dezembro/2015.

11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.

12 - Reforçando o teor pericial, merecem destaque, dentre os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora, os exames tomografia computadorizada da coluna lombar e ressonância magnética da coluna lombar, cujos diagnósticos apontam para espondiloartrose incipiente difusa e abaulamento discal, com sinais de degeneração, além de escoliose lombar esquerda, e espondilodiscopatia degenerativa, também com abaulamentos discais.

13 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão da benesse.

14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

16 - Apelo do INSS desprovido. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.