AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026420-34.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO MORAES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026420-34.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: MARIA DO CARMO MORAES SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO CARMO DA PAZ MORAES , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª. Vara da Comarca de Monte Alto (SP), nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida (nº 1002011-50.2020.8.26.0368), que reconheceu sua incompetência absoluta para apreciação do feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal de Catanduva/SP. Sustenta o agravante que o r. Juízo "a quo" é competente para o recebimento, processamento e julgamento da lide previdenciária subjacente, tendo em vista que na comarca onde reside não fora instalada vara da Justiça Federal. Ademais, nos termos da Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Subsidiariamente, alega que tem a faculdade de escolher, também, o foro da Justiça Federal da Capital de São Paulo, motivo pelo qual pede a redistribuição para a Justiça Federal da Capital de São Paulo SP. Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, e, ao final, o provimento do recurso, para regular prosseguimento do feito na Comarca de origem, ou, subsidiariamente, sua redistribuição para a Justiça Federal da Capital de São Paulo SP. Efeito suspensivo ativo parcialmente deferido. É o relatório.
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que declinou da competência para julgamento de ação previdenciária. A Relatora apresentou voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso. Divirjo, respeitosamente, pelas razões expostas a seguir. O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a redistribuição do processo em decorrência de incompetência. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional. Ademais, não há que se falar em prejuízo, pois existe meio processual específico para impugnação pelas partes, nos termos do artigo 951, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1013 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Já definiu o C. STJ, no REsp nº 1.696.396-MT, representativo da controvérsia, no sentido de que o art. 1015 do CPC tem rol de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso. 2. Agravo de Instrumento que não se conhece. (TRF3, AI 5019745-89.2019.4.03.0000, 7ª Turma, Relator para Acórdão Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020). Por tais fundamentos, não conheço do recurso. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026420-34.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO MORAES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. Vejamos:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
Verifica-se, assim, que até a vigência da Lei 13.876/2019, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal, ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado-Membro.
Em outras palavras, até a vigência da Lei 13.876/2019, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado constituía uma faculdade processual da parte autora, desde que este não fosse sede de Vara Federal.
Por outro lado, o art. 15 da Lei 5.010/1966, na redação da Lei 13.876/2019, que passou a viger em 01/01/2020, dispõe que:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
...................................................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
..................................................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
Resolvendo a questão das ações em curso, ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.876/2019, o Conselho da Justiça Federal – CJF editou a Resolução nº 603, de 12 de novembro de 2019, cujo art. 4º prevê, verbis:
“As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil”.
Por fim, vale ressaltar que o art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Diante de todas essas considerações, conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.
Dentro desse cenário, em obediência ao disposto no §2º do artigo 15 da Lei 13.876/2019, esta Corte Regional especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas dotadas de competência delegada federal, por meio da Resolução PRES nº 322, de 12/12/2019, alterada pela Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020, na qual, esta última, não se encontra a Comarca de Monte Alto/SP.
E como a ação principal foi ajuizada em 19/09/2020, verifica-se que a decisão recorrida, em não reconhecer sua competência, está em conformidade com a atual legislação atinente sobre o tema e sobre a qual não há qualquer decisão proferida por instrumento processual adequado ou órgão competente para suspender sua eficácia.
No outro giro, considerando a faculdade conferida ao demandante de ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado-Membro, deve ser atendido o pedido alternativo para redistribuição da ação subjacente para uma das varas federais da Justiça Federal da Capital de São Paulo/SP.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a remessa da ação subjacente a uma das varas federais previdenciárias da Capital do Estado de São Paulo.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a redistribuição do processo em decorrência de incompetência.
2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional. Jurisprudência da 7ª Turma.
3. Agravo de instrumento não conhecido.