Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009574-73.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ONDINA MARTINS SHINOHARA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA FLAVIA GIMENES ROCHA - SP395333-A, FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009574-73.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ONDINA MARTINS SHINOHARA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA FLAVIA GIMENES ROCHA - SP395333-A, FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONDINA MARTINS SHINOHARA, contra decisão que determinou o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de Ourinhos.

Segundo a decisão agravada, "embora o valor conferido à causa supere o limite legal estabelecido pela Lei 10.259/01, a parte autora subscreveu manifestação na qual renunciou ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de que a presente demanda pudesse ser ajuizada e processada no Juizado Especial Federal (Id 14773021 - Pág. 11)" motivo pelo qual o MM Juízo de origem não seria competente.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois, considerando a retificação do valor atribuído à causa, compete ao MM Juízo de origem processar e julgar o feito de origem.

Indeferido o efeito suspensivo.

Contra a decisão monocrática, a agravante opôs embargos de declaração, sob a alegação de que o pedido de retratação da renúncia aos valores que excediam o teto do valor de alçada dos Juizados Especiais Federais ocorreu antes de operada a citação da parte contrária. Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.

Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que declinou da competência para julgamento de ação previdenciária.

 

A Relatora apresentou voto no sentido de receber os embargos de declaração como agravo interno, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.

 

Acompanho a Relatora no recebimento dos embargos de declaração como agravo interno.

 

No mais, divirjo, respeitosamente, pelas razões expostas a seguir.

 

O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a redistribuição do processo em decorrência de incompetência.

 

O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo.

 

Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.

 

Ademais, não há que se falar em prejuízo, pois existe meio processual específico para impugnação pelas partes, nos termos do artigo 951, do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1013 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Já definiu o C. STJ, no REsp nº 1.696.396-MT, representativo da controvérsia, no sentido de que o art. 1015 do CPC tem rol de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso.

2. Agravo de Instrumento que não se conhece.

(TRF3, AI 5019745-89.2019.4.03.0000, 7ª Turma, Relator para Acórdão Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020).

 

 

Por tais fundamentos, não conheço do agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno.

 

É o voto.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009574-73.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ONDINA MARTINS SHINOHARA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA FLAVIA GIMENES ROCHA - SP395333-A, FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Inicialmente, recebo os embargos de declaração opostos como agravo interno, nos termos do art. 1.021, do CPC, que restará prejudicado, ao final, conforme veremos.

Segundo consta, a parte agravante ajuizou ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal de Ourinhos/SP, atribuindo ao valor da causa a importância de R$ 1.000,00, sendo a inicial acompanhada de renúncia expressa pela parte autora do valor excedente a 60 salários mínimos.

Intimada para emendar a inicial, juntou cálculo da Renda Mensal Inicial, o que elevou o proveito econômico da ação de R$ 1.000,00 para R$ 138.033,61.

Desta feita, aquele Juízo declinou de sua competência, remetendo os autos à 1ª Vara Federal de Ourinhos, tendo este devolvido os autos ao Juizado Especial, sobrevindo, assim, o presente agravo.

Sem razão a parte agravante.

Com efeito, a jurisprudência desta C. Corte já se manifestou no sentido de que a renúncia aos valores que excedem o teto do valor de alçada dos Juizados Especiais Federais é irretratável, até mesmo porque tal retratação não se coaduna com o princípio do juiz natural:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DE ALÇADA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA IRRETRATÁVEL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 07/11/2002, com RMI de R$872,98 e com renda mensal atual no valor de R$1.622,14 para a competência de fevereiro de 2012; pagar o montante de R$ 28.557,11, referente às diferenças em atraso. 2 - Nesta ação de execução o autor requer em petição inicial a quantia aproximada de R$ 80.000,00. Valor este que excedeu o montante pago no âmbito do Juizado Especial. 3 - O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que se há renúncia expressa na petição inicial, através de procurador legalmente constituído, não é possível a retratação. 4 - A renúncia, em sede inicial, aos valores excedentes aos 60 salários mínimos acaba por fixar a competência absoluta do Juizado Especial. Assim, torna-se injurídica a retratação, sob pena de violar o princípio do juiz natural. 5 - No caso dos autos, a opção pelo procedimento do JEF já se consumou, o autor já recebeu o montante que lhe cabia no âmbito do Juizado Especial. Possibilitar, neste momento, a execução dos valores excedentes aos 60 salários mínimos é permitir que a parte burle o sistema e o próprio propósito da criação dos Juizados Especiais, que tem como fito um procedimento mais célere e simplificado para descongestionar a prestação jurisdicional. 6 - Não há qualquer comprovação nos autos de que a manifestação de vontade do requerente, através de sua representante, está viciada. 7 - Apelação improvida. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO OITAVA TURMA Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1985349 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI 26/11/2018)

Vale ressaltar que a determinação de emenda à inicial dizia respeito à adequação do valor da causa às regras dispostas no art. 292 do CPC, em nada invalidando a renúncia expressa ao excedente do teto de alçada do Juizado Especial.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e julgo prejudicado o agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a redistribuição do processo em decorrência de incompetência.

2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional. Jurisprudência da 7ª Turma.

3. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, VENCIDA A RELATORA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO E, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.