AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011134-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ADRIANA RICARDA NATALINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011134-50.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: ADRIANA RICARDA NATALINO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA RICARDA NATALINO DA SILVA , contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que não permitiu a retificação de seus cálculos após a citação da parte executada. Sustenta que houve erro material na planilha que deu origem aos cálculos, visto a dificuldade notória do segurado em ter as informações necessárias perante o Instituto Previdenciário. Ressalta que não há que se falar em aditamento ou alteração algum do pedido, muito pelo contrário, tenta-se cumprir a risca a r. sentença transitada em julgado. Nesse sentido, requer o provimento do presente agravo, para que sejam homologados os cálculos da Contadoria Judicial, reconhecendo-se o erro material ocorrido nos cálculos apresentados pela agravante. Não houve pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011134-50.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: ADRIANA RICARDA NATALINO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a retificação de cálculos pela parte autora (exequente). A Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a adoção dos cálculos da Contadoria Judicial. Divirjo, respeitosamente, pelas razões expostas a seguir. A Relatora sintetizou os fatos: “Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o valor dos atrasados calculados em R$ 88.310,52, tendo o INSS concordado, considerando recebimento de pagamentos no período de 09/2014 a 01/2016. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 139.946,22, calculando os atrasados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013. O INSS rechaçou os cálculos da Contadoria, requerendo a aplicação da TR, e a parte exequente concordou com eles, argumentando que fez descontos de pagamentos que não ocorreram, incorrendo em mero erro material. Sobreveio, então, a decisão agravada (...)”. O artigo 429 do Código de Processo Civil veda ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. A 7ª Turma desta Corte determina a observância do pedido do interessado, firme no princípio da congruência. Precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA. VALOR SUPERIOR AO DEMANDADO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO RECURSO DO INSS PROVIDO. I - Os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo devem ser acolhidos, limitando-se, porém, o valor exequendo, ao montante pleiteado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao artigo 492, do CPC/2015. II - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos para sanar a omissão apontada e dar parcial provimento ao agravo de instrumento. (TRF3, AI 5015526-33.2019.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO PERITO CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, as partes apresentaram suas respectivas memórias de cálculo, nos valores de R$38.335,08 (exequente) e R$26.923,54 (INSS), ambas posicionadas para março/2016. 3 - Estabelecido o dissenso, fora designada prova pericial, tendo o profissional contábil auxiliar do Juízo oferecido conta de liquidação no importe de R$55.756,02 (março/2016), atualizada para R$63.948,73 (janeiro/2019), a qual, devidamente acolhida pela decisão de origem, ensejou a interposição do presente agravo. 4 - No entanto, em que pesem as considerações do profissional contábil do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pela própria exequente, conforme se verifica dos cálculos então apresentados. 5 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte. 6 - Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$38.335,08 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e oito centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pela exequente. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF-3, AI 5000415-72.2020.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020). Pelo mesmo motivo, não é viável a alteração de cálculos para além do pedido inicialmente deduzido. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011134-50.2019.4.03.0000
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta, o título exequendo, transitado em julgado em 16/03/2018, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à agravante, desde a data do desligamento de emprego, não tendo especificado o critério de juros e correção monetária aos atrasados.
Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o valor dos atrasados calculados em R$ 88.310,52, tendo o INSS concordado, considerando recebimento de pagamentos no período de 09/2014 a 01/2016.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 139.946,22, calculando os atrasados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013.
O INSS rechaçou os cálculos da Contadoria, requerendo a aplicação da TR, e a parte exequente concordou com eles, argumentando que fez descontos de pagamentos que não ocorreram, incorrendo em mero erro material.
Sobreveio, então, a decisão agravada, fundamentada nos seguintes termos:
“(…)
Após a citação, o autor só pode aditar ou alterar o pedido mediante consentimento do réu (CPC, art. 329, I). É a chamada estabilização da demanda.
Da mesma forma, após a intimação no cumprimento de sentença, o exequente só pode alterar os valores por ele calculados mediante consentimento do executado.
Entendimento contrário implicaria inovação do objeto litigioso da demanda executiva.
Logo, não se pode in casu atender ao pedido do exequente, que – invocando a conta mais benéfica elaborada pela Contadoria Judicial – tenta retificar o valor cobrado após a executada já ter impugnado os cálculos originais.
Daí por que a jurisprudência não vacila:
(…)
Ante o exposto, determino que a execução prossiga no valor de R$ 88.310,52 indicado pelo exequente em seus cálculos iniciais.
O autor já prestou as informações (ID nº 10485645) sobre a preferência estatuída no art. 100, § 3º, da CF, em relação à deficiência/doença grave e eventuais valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda (IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011, art. 5º).
Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria para: a) detalhar o número de meses (Resolução CJF-405/2016, art. 8º, XVI); b) individualizar todos valores por beneficiário, valor principal corrigido, valor dos juros e valor total da requisição (art. 8º, VI); c) destacar as verbas honorárias sucumbencial e contratual (ID nº 10486867), devendo indicar expressamente, se o caso, o percentual de juros de mora aplicável (0%, 0,5%, 1,0% ou SELIC).
Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados nos valores acima homologados, atentando-se para a verba honorária em nome da Sociedade de Advogados, a teor do instrumento contratual juntado (ID de nº 10486867).
Intimadas as partes e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a Secretaria a respectiva transmissão, aguardando-se o efetivo pagamento.
Noticiados os depósitos, intime-se o exequente a esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeito o crédito, ficando consignado que se interpretará o silêncio como concordância e, por conseguinte, se extinguirá a execução.
Intimem-se e cumpra-se. “
Pois bem.
Com efeito, o cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo.
Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Assim, ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente.
É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, busca-se cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são atingidos pela preclusão.
Nessa linha, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação ao princípio dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria, ainda que o valor apresentado pelo exequente seja inferior a este.
Isso é o que se infere do seguinte julgado desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. O acolhimento de valor apurado pela contadoria judicial, em divergência com os cálculos das partes, não configura julgamento extra ou ultra petita, pois consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Juízo, no cumprimento da sentença, acolher o cálculo que melhor retrate a coisa julgada. 2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006836-83.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018)
Nesse sentido, também já se posicionou o C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária, visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda. Precedentes.3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200200338698, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG. 00480 .. DTPB:.)
Em reforço, considerando a possibilidade da Fazenda Pública antecipadamente apresentar seus cálculos no formato de “execução invertida” (arts. 730 do CPC/1973 e 910 do CPC/2015), conclui-se que, se o segurado pode, ao executar o título judicial em face do INSS, sequer apresentar seus cálculos na inicial, eventual valor apresentado a menor não vincularia seu pedido, mormente dentro da sistemática do direito previdenciário, em que normalmente o postulante é pessoa hipossuficiente e de reconhecida desigualdade frente ao aparato técnico do INSS.
É de se salientar, ademais, que este posicionamento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
Em resumo, os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas partes.
No caso dos autos, como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em sintonia com o título exequendo e Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013, deve a execução prosseguir nos termos dos valores por ela oferecidos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para acolher os cálculos da Contadoria Judicial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1- O artigo 429 do Código de Processo Civil veda ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
2- A 7ª Turma desta Corte determina a observância do pedido do interessado, firme no princípio da congruência. Precedentes.
3- Agravo de instrumento desprovido.