
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003279-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUDECIO POLTRONIERI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003279-18.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EUDECIO POLTRONIERI JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por EUDECIO POLTRONIERI JUNIOR, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de fls. 177/183 julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 03/01/1977 a 23/02/1983, 01/03/1986 a 21/05/1991 e de 06/05/1991 a 14/09/2000, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no pagamento de 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, a título de honorários advocatícios. Foi concedida a antecipação de tutela. O INSS, em seu recurso de apelação (fls. 193/212), sustenta que o laudo do perito judicial de fls.146/156 é nulo em relação ao período de 03/01/1977 a 23/02/1983, uma vez que a perícia foi feita por similaridade, apesar da empregadora estar ativa, e, por consequência, a sentença que nele se baseou também seria nula. Alega, ainda, que no período de 06/03/1997 a 14/09/2000 o autor esteve exposto a ruído em nível inferior ao previsto pela legislação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia (15/12/2015) e a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 aos juros de mora e à correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria. Contrarrazões da parte autora às fls. 221/238. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003279-18.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EUDECIO POLTRONIERI JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, está o intervalo de 03/01/1977 a 23/02/1983, laborado para “Pena Azul Automóveis Ltda.”, na função de “serviços gerais”, conforme CTPS de fl. 10. Consta dos autos o PPP de fls. 66/69, no qual há indicação de exposição a ruído, mas sem informar o nível. Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 23), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo (fls. 107/108). Tal pedido restou deferido pelo juízo a quo. No entanto, da análise do laudo do perito judicial de fls. 107/108 conclui-se que não houve diligência à empregadora “Pena Azul Automóveis Ltda.”, mas somente à empresa “Cerâmica Stefani S.A.”. No que concerne às conclusões do laudo judicial, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...) 5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares. (...) 10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa necessária não providas." (AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJe 07/11/2016) (grifos nossos) Incabível, portanto, a admissão de perícia por similaridade no caso dos autos, seja em razão da empresa “Pena Azul Automóveis Ltda.” estar ativa (fl. 213), seja em razão da divergência de objeto social em relação à empresa “Cerâmica Stefani S.A.”. Por outro lado, a conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade do referido período, não sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, no período 03/01/1977 a 23/02/1983, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide. Diante do exposto, acolho a preliminar apresentada pelo INSS, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicado, quanto ao mérito, o apelo interposto. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, está o intervalo de 03/01/1977 a 23/02/1983, laborado para “Pena Azul Automóveis Ltda.”, na função de “serviços gerais”, conforme CTPS de fl. 10. Consta dos autos o PPP de fls. 66/69, no qual há indicação de exposição a ruído, mas sem informar o nível.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 23), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo (fls. 107/108). Tal pedido restou deferido pelo juízo a quo.
3 - No entanto, da análise do laudo do perito judicial de fls. 107/108 conclui-se que não houve diligência à empregadora “Pena Azul Automóveis Ltda.”, mas somente à empresa “Cerâmica Stefani S.A.”.
4 - No que concerne às conclusões do laudo judicial, saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
5 - Incabível, portanto, a admissão de perícia por similaridade no caso dos autos, seja em razão da empresa “Pena Azul Automóveis Ltda.” estar ativa (fl. 213), seja em razão da divergência de objeto social em relação à empresa “Cerâmica Stefani S.A.”.
6 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade do referido período, não sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, no período 03/01/1977 a 23/02/1983, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Preliminar acolhida. Apelação do INSS, quanto ao mérito, prejudicada.