
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5869076-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: OSMAR CALDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5869076-80.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: OSMAR CALDEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5869076-80.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: OSMAR CALDEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica em 20/07/2018, o laudo coligido ao doc. 80197792 e complementado no doc. 80197807, considerou o autor, então, com 55 anos de idade, que trabalhou como motorista e servente de pedreiro e estudou até o 2º ano do Segundo Grau, portador de hérnia de disco em coluna lombar. Não há comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, tampouco, manifestações clinicas que revelem a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna vertebral, tanto sob o ponto de vista dos exames complementares, como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função. O perito atestou que o proponente encontra-se dentro dos padrões da normalidade para a idade e, apesar da patologia diagnosticada, não há evidências que caracterizem incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, atuais e pregressas. Transcrevo o resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora: "Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratado, acianótico, anictérico. Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em pescoço sem alterações de eixo. Amplitude de movimentos de rotação e flexo-extensão da coluna cervical sem limitação e queixas álgicas. Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício. Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso. Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura escapular. Cotovelos e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica. Testes provocativos de Neer, Jobe, Speed e Patte negativos. Extremidade osteo tendíneas sem dores a digito pressão. Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares. Punhos e Mãos com testes irritativos neuro tendinicos, tinel, phallen, e finkestein negativos. Apresenta normalidade de força e preensão das mãos. Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares. Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros. Apresenta cicatriz de 3cm virilha D. e E.=7cm. Pele sem alteração da coloração e do turgor. Não apresenta atrofia de MMIIs. Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva. Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade. Manobras meniscais negativas dos joelhos. Tornozelos e pés sem deformidade incapacitante aparentes. Pulsos periféricos presentes, ausência de edema de extremidade. Marcha com suas fases preservados e sem claudicação. Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs. Ficou nas pontas dos pés e calcanhares. Laségue e Fabere negativos. Reflexos Patelares e Aquileu normoativos. Coluna Vertebral: Eixos fisiológicos sem deformidades, atrofias. Musculatura para vertebral sem atrofia. Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade. Impressão Neuropsicomotora: Periciado orientado, articulado, sem dificuldade com à fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidência de alterações humorais de sofrimento. Exame do Estado Mental: O exame das funções psíquicas foram realizados pelo estudo semiológico (apuração e interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica utilizando o método fenomenológico. Funções psíquicas examinadas-Orientação; consciência-nível\campo\consciência do eu; pensamento\ideação\discurso; sensopercepção; humor e afetos; memória\atenção; instintos; impulsos; vontade; inteligência; linguagem; juízos crítico, moral e de realidade. -Orientação autopsíquica do indivíduo em relação à sua própria biografia, seus dados pessoais, a progressão de sua vida de forma coerente na linha do tempo e espaço = N.D.N.(Nada Digno de Nota) -Consciência -a) nível, b) campo, c) consciência do eu = N.D.N. -Pensamentos-formação de conceitos, juízos e raciocínios = N.D.N. -Sensopercepção-sensação\percepção = N.D.N. -Humor\afetos\sentimentos = Falta de coerência entre os sintomas, que não se agrupam em quadro clínico conhecidos. -Memória = N.D.N. -Atenção-tenacidade\vigilância = N.D.N. -Instintos-sono\alimentação\instinto sexual = N.D.N. -Impulsos-auto\heteroagressividade = N.D.N. -Vontade = N.D.N. -Inteligência-instâncias ligadas ao rendimento psíquico = N.D.N. -Linguagem = N.D.N. -Juízos = N.D.N." De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.