Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003490-95.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: IRAIDE DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003490-95.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: IRAIDE DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.

Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.

Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003490-95.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: IRAIDE DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Realizada a perícia médica em 14/09/2018, o laudo coligido ao doc. 131648136, p. 144/155, considerou que a autora, então, com 57 anos de idade, que estudou até a 7ª série e trabalhou como empregada doméstica, "reclama de sintomas álgicos da coluna vertebral", com lombalgia crônica. Contudo, não apresenta limitações físicas ou compressões radiculares da lombalgia.

Queixa-se, também, "de dores generalizadas em todo o corpo, braços e pernas, bem como doem as juntas", mas, ao exame físico, não se constatam alterações.

Apresenta, ainda, nódulo de mama e vem realizando seguimento do mesmo desde 2014. No entanto, não há indicação de malignidade, "ao contrário, os exames sugerem cisto benigno", e, até o presente momento, não causa repercussão clinica.

O perito salientou que, na petição inicial, consta, mais, que a demandante é portadora de tendinite, porém, "não realizou queixas em pericia médica".

Concluiu que a proponente está apta para serviços compatíveis com a sua faixa etária, tendo, inclusive, "condições de exercer atividade laborativa como doméstica".

Transcrevo o resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora, sem quaisquer limitações funcionais:

 

"V – EXAME CLÍNICO E PSÍQUICO

Geral: bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica, eupnéica.

Compleição física regular (Altura: 1,55m e Peso: 59 kg)

Pressão arterial: 120 x 80 mmHg

Frequência cardíaca: 76 bpm

Frequência respiratória: 16 ipm

 

APARELHO CARDIORRESPIRATÓRIO:

Ausculta Cardíaca: bulhas rítmicas, normofonéticas, sem sopros;

Ausência de edemas e de estases venosas;

Pulmões: murmúrio vesicular presente bilateralmente sem ruídos adventícios.

 

PSIQUIÁTRICO:

Examinada compareceu para exame desacompanhada, trajando-se adequadamente de acordo com o sexo, idade e condição social; Fácies indiferente, orientado auto e alopsiquicamente,  atenção, memória e afetividade sem anormalidades; Poliqueixosa, com supervalorização dos exames.

Ausência de distúrbios de senso percepção; Pragmatismo preservado.

 

COLUNA VERTEBRAL: não se observa desvios à inspeção.

Ausência de antalgias;

Dígito-pressão das apófises espinhosas: sem alterações

Mobilidade da coluna cervical: sem anormalidades

Mobilidade da coluna lombar: realiza flexão ate 70°. preservada

Musculatura paravertebral: sem espasticidade.

Sinal de Lasegue: negativo bilateralmente.

Marcha livre e derivações: deambula sem claudicar e também nos calcanhares e ponta dos pés.

Força de hálux: conservada bilateralmente.

 

MEMBROS SUPERIORES:

Dominância: destra.

Força muscular: mantida e simétrica

Trofismo e tônus muscular: sem anormalidades.

Movimentos articulares: preservado e sem restrições

Sensibilidade táctil e dolorosa: sem anormalidades

 

MEMBROS INFERIORES: ausência de varizes, edema ou processos inflamatórios em atividade. Não claudica ao andar.

Força muscular: mantida e simétrica

Reflexos: patelar e aquileu sem anormalidades.

Trofismo e tônus muscular: sem anormalidades

Sensibilidade táctil e dolorosa: sem anormalidades.

 

QUADRIL: sem limitação e dor aos movimentos.

 

JOELHOS: Amplitude de movimentos preservados

 

TORNOZELOS E PÉS: sem limitação e dor aos movimentos."

 

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.

Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.

- Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.