Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003327-49.2019.4.03.6120

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JORGE LUIZ DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003327-49.2019.4.03.6120

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JORGE LUIZ DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE LUIZ DE ALMEIDA, em mandado de segurança impetrado contra o  Chefe da Agência da Previdência Social de Pitangueiras/SP, visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez concedida por meio do processo autuado sob n.º  0006478-27.2008.8.26.0072.

A r. sentença (ID 135585136), com resolução de mérito, denegou a segurança, entendo que não há se falar em coisa julgada relativa à constatação médico-pericial de recuperação, ainda que parcial, da capacidade laborativa, posterior ao julgamento da demanda paradigma.

Razões recursais no ID 135585139, sustentado a parte impetrante que a reavaliação da situação de incapacidade somente poderia ocorrer por meio de nova demanda judicial.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 136352021). 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003327-49.2019.4.03.6120

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JORGE LUIZ DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 V O T O

 

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

 

A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.

 

No caso, a parte impetrante sustenta a ocorrência de suposto ato coator decorrente de alegada indevida cessação de sua aposentadoria por invalidez acidentária, concedida por meio de ação judicial anterior.

 
Ainda que a impetrante sustente suposta impossibilidade de reavaliação de sua incapacidade laborativa sem prévia autorização judicial, alegação que se poderia entender como matéria de direito, não resta dúvida de que manifestou seu inconformismo com o resultado da reavaliação médica na via administrativa, pois, segundo sustentou, sua incapacidade é total e permanente em "decorrência da cegueira em olho direito na qual está acometido o recorrente".
 
 
Assim, há necessidade de dilação probatória, eis que no referido momento, não está amplamente demonstrada a correção da conclusão médica do INSS ou a alegada continuidade da situação de incapacidade laborativa total e permanente.
 
 
Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual de rigor a extinção do presente mandado de segurança sem resolução de mérito, ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
 

Nesse mesmo sentido, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:

 
 
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . INTERESSE DE AGIR AUSENTE (art. 267, VI, DO CPC).
 
1. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
 
2. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso do rito mandamental. Extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC. Ressalvado o acesso da impetrante às vias ordinárias.
 
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 352754 - 0004389-51.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014 )
 
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA . RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO EXERCIDO SEM REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO INSS EM RAZÃO DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
 
- É impossível o reconhecimento das atividades urbanas requeridas por meio da via estreita do mandado de segurança , em que o direito que se busca tutelar deve ser líquido e certo, devidamente instruído com prova pré-constituída.
 
- No presente caso, faz-se necessária a produção de prova a corroborar o início de prova material apresentado pelo autor, dilação probatória que é incabível na presente ação mandamental.
 
- Note-se que mesmo que se considerem as anotações dos vínculos em CTPS, trata-se de presunção juris tantum, aberta a possibilidade, portanto, de ser desconstituída pela parte contrária, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança . Ressalte-se que a negativa do INSS, na esfera administrativa, em reconhecer os vínculos anotados na CTPS se justificaram em razão de suspeita de rasuras efetuadas no referido documento, situação impossível de ser apreciada no presente mandamus.
 
- Nessas condições, a análise do mérito está condicionada à produção de prova, situação que enseja a extinção do feito por carência da ação em razão de falta de interesse de agir na modalidade adequação.
 
- Agravo legal desprovido.
 
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 288987 - 0000861-09.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013)"

 

Ante o exposto, dando por prejudicada a apelação interposta pela impetrante, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, e, por consequência, denego a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09.

 

É como voto.



 E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DENEGADA A SEGURANÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.

3 - No caso, a parte impetrante sustenta a ocorrência de suposto ato coator decorrente de alegada indevida cessação de sua aposentadoria por invalidez acidentária, concedida por meio de ação judicial anterior. Ainda que a impetrante sustente suposta impossibilidade de reavaliação de sua incapacidade laborativa sem prévia autorização judicial, alegação que se poderia entender como matéria de direito, não resta dúvida de que manifestou seu inconformismo com o resultado da reavaliação médica na via administrativa, pois, segundo sustentou, sua incapacidade é total e permanente em "decorrência da cegueira em olho direito na qual está acometido o recorrente".

4 - Assim, há necessidade de dilação probatória, eis que no referido momento, não está amplamente demonstrada a correção da conclusão médica do INSS ou a alegada continuidade da situação de incapacidade laborativa total e permanente.

5 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual de rigor a extinção do presente mandado de segurança sem resolução de mérito, ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.

6 - Julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015 e, por consequência, denegada a segurança na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. Apelação interposta pela impetrante prejudicada. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, dando por prejudicada a apelação interposta pela impetrante, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, e, por consequência, denegar a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.