APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003327-49.2019.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE LUIZ DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003327-49.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JORGE LUIZ DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE LUIZ DE ALMEIDA, em mandado de segurança impetrado contra o Chefe da Agência da Previdência Social de Pitangueiras/SP, visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez concedida por meio do processo autuado sob n.º 0006478-27.2008.8.26.0072. A r. sentença (ID 135585136), com resolução de mérito, denegou a segurança, entendo que não há se falar em coisa julgada relativa à constatação médico-pericial de recuperação, ainda que parcial, da capacidade laborativa, posterior ao julgamento da demanda paradigma. Razões recursais no ID 135585139, sustentado a parte impetrante que a reavaliação da situação de incapacidade somente poderia ocorrer por meio de nova demanda judicial. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 136352021). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003327-49.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JORGE LUIZ DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda. No caso, a parte impetrante sustenta a ocorrência de suposto ato coator decorrente de alegada indevida cessação de sua aposentadoria por invalidez acidentária, concedida por meio de ação judicial anterior. Nesse mesmo sentido, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos: Ante o exposto, dando por prejudicada a apelação interposta pela impetrante, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, e, por consequência, denego a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DENEGADA A SEGURANÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - No caso, a parte impetrante sustenta a ocorrência de suposto ato coator decorrente de alegada indevida cessação de sua aposentadoria por invalidez acidentária, concedida por meio de ação judicial anterior. Ainda que a impetrante sustente suposta impossibilidade de reavaliação de sua incapacidade laborativa sem prévia autorização judicial, alegação que se poderia entender como matéria de direito, não resta dúvida de que manifestou seu inconformismo com o resultado da reavaliação médica na via administrativa, pois, segundo sustentou, sua incapacidade é total e permanente em "decorrência da cegueira em olho direito na qual está acometido o recorrente".
4 - Assim, há necessidade de dilação probatória, eis que no referido momento, não está amplamente demonstrada a correção da conclusão médica do INSS ou a alegada continuidade da situação de incapacidade laborativa total e permanente.
5 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual de rigor a extinção do presente mandado de segurança sem resolução de mérito, ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
6 - Julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015 e, por consequência, denegada a segurança na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. Apelação interposta pela impetrante prejudicada.