Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003180-94.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: HELENO DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003180-94.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: HELENO DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por HELENO DA CONCEIÇÃO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

 

A r. sentença, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas, observado o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 1287570, p. 61-68).

 

Em razões recursais, o demandante pugna pela anulação da sentença, para que os autos retornam ao Juízo de origem, e seja permitido a outorga de mandato presencialmente à sua causídica, seja em audiência de instrução, ou até mesmo mediante comparecimento a secretária do Juízo, com a lavratura de certidão nos autos (ID 1287570, p. 61-68).

 

Sem contrarrazões.

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

Em sequência, foi noticiado o óbito do autor em 10.03.2018, tendo sua herdeira sido devidamente habilitada na demanda (ID’s 2607950, 2607951, 2607952, 2607953, 40260039, 46141320, 46141321 e 106413003).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003180-94.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: HELENO DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A r. sentença guerreada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, em razão de juntada, nos autos, de procuração particular ad judicia, embora se trate de autor - que não sabe ler e escrever - fato este que ensejaria, em tese, para o processamento da demanda, juntada de instrumento público.

 

Inconformado, o demandante requereu a decretação de nulidade do decisum, pleiteando que fosse permitida a realização de outorga de mandato presencialmente, o que, em verdade, diante do seu óbito, resta prejudicado (ID 2607953, p. 01).

 

A nulidade da decisão, de fato, se evidencia, ainda que o seu falecimento não tivesse ocorrido e sua herdeira - alfabetizada - já tenha assinado procuração válida (ID 2607952, p. 01), porquanto a jurisprudência vem mitigando a sobredita exigência, máxime nos casos em que a parte seja hipossuficiente, dados os custos decorrentes da confecção de instrumento público de mandato.

 

Nesse sentido a Jurisprudência desta E. Corte, verbis:

 

"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ, Processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000)." (AC nº 0029459-76.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal Tania Marangoni, decisão monocrática, DJe 11/11/2015).

 

Portanto, não há que se extinguir o feito, sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, eis que se tratava de pessoa analfabeta requerente de benefício previdenciário de natureza alimentar. Admitir tal exigência, por demasiado onerosa, levando-se em conta tratar de parte economicamente hipossuficiente, seria atentatório aos princípios basilares da razoabilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, plenamente vigentes no ordenamento jurídico pátrio.

 

Saliento que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que, na ausência de prova pericial (indireta) e audiência de instrução e julgamento, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral do de cujus, e caso esta seja comprovada, se no seu início ele era segurado da Previdência Social e havia cumprido com a carência.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1 - A r. sentença guerreada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, em razão de juntada, nos autos, de procuração particular ad judicia, embora se trate de autor - que não sabe ler e escrever - fato este que ensejaria, em tese, para o processamento da demanda, juntada de instrumento público.

2 - Inconformado, o demandante requereu a decretação de nulidade do decisum, pleiteando que fosse permitida a realização de outorga de mandato presencialmente, o que, em verdade, diante do seu óbito, resta prejudicado (ID 2607953, p. 01).

3 - A nulidade da decisão, de fato, se evidencia, ainda que o seu falecimento não tivesse ocorrido e sua herdeira - alfabetizada - já tenha assinado procuração válida (ID 2607952, p. 01), porquanto a jurisprudência vem mitigando a sobredita exigência, máxime nos casos em que a parte seja hipossuficiente, dados os custos decorrentes da confecção de instrumento público de mandato. Precedentes desta E. Corte.

5 - Portanto, não há que se extinguir o feito, sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, eis que se tratava de pessoa analfabeta requerente de benefício previdenciário de natureza alimentar. Admitir tal exigência, por demasiado onerosa, levando-se em conta tratar de parte economicamente hipossuficiente, seria atentatório aos princípios basilares da razoabilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, plenamente vigentes no ordenamento jurídico pátrio.

6 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que, na ausência de prova pericial (indireta) e audiência de instrução e julgamento, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral do de cujus, e caso esta seja comprovada, se no seu início ele era segurado da Previdência Social e havia cumprido com a carência.

7 - Recurso provido. Retorno à origem para regular processamento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.