Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037152-43.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SHIRLENE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037152-43.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SHIRLENE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por SHIRLENE DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

 

A r. sentença, prolatada em 12/06/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de auxílio-doença, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (22/01/2015), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.

 

Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial do r. decisum, ao fundamento de terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez., já que sua incapacidade laboral deve ser considerada total e permanente, pois a submissão à intervenção cirúrgica é opcional, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/91. Além disso, pede a majoração da verba honorária.

 

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

Em petição apresentada a esta Corte em 28/05/2020, a demandante postula a concessão da tutela de urgência, a fim de possibilitar a imediata implantação do benefício.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037152-43.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SHIRLENE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Discute-se a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

 

In casu, no laudo médico, o perito judicial constatou ser a demandante portadora de "hipertensão essencial (primária)", "ancilose articular", "outros traumatismos não especificados do quadril e da coxa" e "outras coxartroses secundárias" que lhe acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho, ressaltando que "para a condição patológica vista no momento, existe possibilidade de recuperação, com melhora da qualidade de vida, bem como recuperação, pelo menos em parte, da capacidade funcional".

 

No que se refere à data de início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em princípio de 2015, o que corrobora o teor do atestado médico que acompanha a inicial, emitido em 19/05/2015, no qual o Dr. Antonio César Cortez já assinalava a existência de restrições para o labor (ID 102066900 - p. 27).

 

Apesar de ter afirmado na petição inicial que atuava como doméstica (ID 102066900 - p. 5), a demandante declarou ao experto do Juízo que sua atividade habitual foi de costureira nos últimos anos (ID 102066900 - p. 138). Não foi anexada aos autos cópia da CTPS.

 

A fim de restabelecer a capacidade laboral, embora sugira a existência de três alternativas terapêuticas, o vistor oficial apenas esmiúça duas: o controle "da obesidade, pois esta é entendida como fator etiogênico tanto para hipertensão como para sobrecarga suportada pelas articulações, inclusive, e principalmente, a do quadril esquerdo"; e o "implante de prótese articular, que de resto já seja objeto de propósito, conforme informado pela pericianda".

 

É importante destacar que as medidas terapêuticas sugeridas foram alternativas, não estando condicionado o restabelecimento da capacidade laboral única e exclusivamente à submissão da demandante à intervenção cirúrgica, razão pela qual a tese argumentativa focada apenas na exceção prevista na parte final no artigo 101 da Lei n. 8.213/91 se mostra exagerada. O próprio médico que administra o tratamento da autora recomenda a referida medida corretiva apenas a partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos (ID 102066900 - p. 27).

 

Aliás, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não tem históricos recentes de recebimento de benefícios previdenciários nas últimas duas décadas, conquanto tenha tido vínculos empregatícios duradouros no mesmo interregno, já completou o ensino médio, tinha apenas 41 (quarenta e um) anos na data do exame pericial e, segundo seu próprio relato prestado ao vistor oficial, "pôde exercer as atividades da vida cotidiana, inclusive trabalhar sem problemas de saúde até início de 2015, quando manifestou dor na região lombar baixa à esquerda, com irradiação para coxa" (g. n.) (ID 102066900 - p. 140). Diante de tal contexto fático, mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, mormente quando foi ressaltado que o quadro é passível de recuperação.

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

 

A comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima exigida por lei restaram igualmente demonstradas, eis que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada empregada, de 18/01/1990 a 31/12/1990, de 02/05/1991 a 30/06/1992, de 03/11/1992 a 08/07/1994, de 09/01/1995 a 31/03/1995, de 03/04/1995 a 18/12/1995, de 02/05/2000 a 31/07/2000, de 01/08/2001 a 30/04/2004, de 18/10/2004 a 30/04/2005, de 16/04/2005 a 10/10/2009, de 01/06/2010 a 30/09/2010, de 22/09/2010 a 02/06/2011, de 08/08/2011 a 05/11/2011, e como contribuinte individual, de 01/01/2014 a 31/12/2014. Além disso, ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 13/06/1996 a 15/08/1997 (NB 102.707.259-0).

 

Diante da possibilidade concreta de restabelecimento da capacidade laboral, conforme assinalado pelo vistor oficial, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença.

 

Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:

 

"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.

3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).

4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual desde 2002, como se vê do laudo oficial.

6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.

8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.

(…)

20. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte."

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001687-27.2018.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL

1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

2. Cabimento da prorrogação do período de graça em razão da situação de desemprego devidamente comprovada pelo recebimento de seguro desemprego até novembro/2015, com o que mantida a qualidade de segurado até janeiro/2017.

3. O conjunto probatório demonstrou que o autor permaneceu incapacitado de forma total e temporária para o trabalho no período de dezembro/2016 a julho de 2017, pelo que faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença durante o período.

(…)

7. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000906-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)

 

Passo, então, a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

 

A providência reclamada encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

A tutela de urgência, pois, caracteriza-se como o instrumento processual adequado à antecipação, pela parte, do resultado de mérito do processo, baseado no perigo da demora. A providência, seja ela de natureza satisfativa ou assecuratória, viabiliza a concessão do próprio direito material, ou a obtenção de meios para assegurá-lo.

 

No caso dos autos, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença. Não houve interposição de recurso voluntário pela Autarquia Previdência.

 

A verossimilhança do direito à prestação previdenciária vindicada, por sua vez, restou demonstrada pelas provas documental e pericial produzidas no curso da instrução.

 

Assim, à míngua de interposição de recurso voluntário pela parte adversa, a manutenção da sentença é certa, circunstância que, somada ao nítido caráter de subsistência da prestação previdenciária, enseja o deferimento da providência requerida.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da demandante, defiro a tutela de urgência, a fim de viabilizar a imediata implantação do benefício e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.

1 - Discute-se a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

9 - In casu, no laudo médico, o perito judicial constatou ser a demandante portadora de "hipertensão essencial (primária)", "ancilose articular", "outros traumatismos não especificados do quadril e da coxa" e "outras coxartroses secundárias" que lhe acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho, ressaltando que "para a condição patológica vista no momento, existe possibilidade de recuperação, com melhora da qualidade de vida, bem como recuperação, pelo menos em parte, da capacidade funcional".

10 - No que se refere à data de início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em princípio de 2015, o que corrobora o atestado médico que acompanha a inicial, emitido em 19/05/2015, no qual o Dr. Antonio César Cortez já assinalava a existência de restrições para o labor (ID 102066900 - p. 27).

11 - No que se refere à data de início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em princípio de 2015, o que corrobora o teor do atestado médico que acompanha a inicial, emitido em 19/05/2015, no qual o Dr. Antonio César Cortez já assinalava a existência de restrições para o labor (ID 102066900 - p. 27).

12 - A fim de restabelecer a capacidade laboral, embora sugira a existência de três alternativas terapêuticas, o vistor oficial apenas esmiúça duas: o controle "da obesidade, pois esta é entendida como fator etiogênico tanto para hipertensão como para sobrecarga suportada pelas articulações, inclusive, e principalmente, a do quadril esquerdo"; e o "implante de prótese articular, que de resto já seja objeto de propósito, conforme informado pela pericianda".

13 - É importante destacar que as medidas terapêuticas sugeridas foram alternativas, não estando condicionado o restabelecimento da capacidade laboral única e exclusivamente à submissão da demandante à intervenção cirúrgica, razão pela qual a tese argumentativa focada apenas na exceção prevista na parte final no artigo 101 da Lei n. 8.213/91 se mostra exagerada. O próprio médico que administra o tratamento da autora recomenda a referida medida corretiva apenas a partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos (ID 102066900 - p. 27).

14 - Aliás, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não tem históricos recentes de recebimento de benefícios previdenciários nas últimas duas décadas, conquanto tenha tido vínculos empregatícios duradouros no mesmo interregno, já completou o ensino médio, tinha apenas 41 (quarenta e um) anos na data do exame pericial e, segundo seu próprio relato prestado ao vistor oficial, "pôde exercer as atividades da vida cotidiana, inclusive trabalhar sem problemas de saúde até início de 2015, quando manifestou dor na região lombar baixa à esquerda, com irradiação para coxa" (ID 102066900 - p. 140). Diante de tal contexto fático, mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, mormente quando foi ressaltado que o quadro é passível de recuperação.  

15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

16 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

17 - A comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima exigida por lei restaram igualmente demonstradas, eis que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada empregada, de 18/01/1990 a 31/12/1990, de 02/05/1991 a 30/06/1992, de 03/11/1992 a 08/07/1994, de 09/01/1995 a 31/03/1995, de 03/04/1995 a 18/12/1995, de 02/05/2000 a 31/07/2000, de 01/08/2001 a 30/04/2004, de 18/10/2004 a 30/04/2005, de 16/04/2005 a 10/10/2009, de 01/06/2010 a 30/09/2010, de 22/09/2010 a 02/06/2011, de 08/08/2011 a 05/11/2011, e como contribuinte individual, de 01/01/2014 a 31/12/2014. Além disso, ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 13/06/1996 a 15/08/1997 (NB 102.707.259-0).

18 - Diante da possibilidade concreta de restabelecimento da capacidade laboral, conforme assinalado pelo vistor oficial, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença. Precedentes.

19 - A tutela de urgência, pois, caracteriza-se como o instrumento processual adequado à antecipação, pela parte, do resultado de mérito do processo, baseado no perigo da demora. A providência, seja ela de natureza satisfativa ou assecuratória, viabiliza a concessão do próprio direito material, ou a obtenção de meios para assegurá-lo.

20 - No caso dos autos, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença. Não houve interposição de recurso voluntário pela Autarquia Previdência.

21 - A verossimilhança do direito à prestação previdenciária vindicada, por sua vez, restou demonstrada pelas provas documental e pericial produzidas no curso da instrução.

22 - Assim, à míngua de interposição de recurso voluntário pela parte adversa, a manutenção da sentença é certa, circunstância que, somada ao nítido caráter de subsistência da prestação previdenciária, enseja o deferimento da providência requerida.

23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

26 - Apelação da parte autora desprovida. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício. Tutela de urgência deferida, para viabilizar a imediata implantação do benefício.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da demandante, deferir a tutela de urgência, a fim de viabilizar a imediata implantação do benefício e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.