Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311764-72.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: CRISTIANI GAIOTI DE MENEZES

Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE PUPO DE MENEZES TREVISANI - SP165094-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311764-72.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: CRISTIANI GAIOTI DE MENEZES

Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE PUPO DE MENEZES TREVISANI - SP165094-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.

Preambularmente, postula a recepção do apelo no duplo efeito e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Em preliminar, suscita a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Alternativamente requer a realização de nova perícia médica, por especialista na área de ortopedia.

Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Acostando resultados de exame e laudo médico realizados ulteriormente à interposição do apelo, noticia, a proponente, o agravamento do seu estado de saúde, reiterando o pleito de antecipação da tutela de urgência.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311764-72.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: CRISTIANI GAIOTI DE MENEZES

Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE PUPO DE MENEZES TREVISANI - SP165094-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Preambularmente, não se há cogitar de nulidade da sentença.

Deveras, a par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção, certo é que o decisório monocrático identifica claramente a questão jurídica discutida, enfrentando-a em toda sua completude e trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida nos autos.

A propósito, pontifica a doutrina:

 

"O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 35.ª edição, São Paulo:Saraiva, nota 2ª ao art. 535).

 

Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do C. STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j.15/06/2016, DJe 03/08/2016, grifos nossos)

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1266511/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 23/08/2011, DJe 16/3/2012)

 

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 140338491 e complementado no doc. 140338522, considerou a autora, então, com 42 anos de idade, segundo grau completo, com formação em técnico de segurança do trabalho e que trabalhou como "panfleteira", "doceira/vendedora ambulante de massas" e "do lar", portadora de transtornos dos discos lombares, tendinopatia no ombro e vasculite.

A patologia da coluna é permanente, contudo, o perito atestou que, tanto esta, como as demais patologias, estão controladas, e, ainda, que o quadro álgico reportado pela demandante é passível de remissão, mediante tratamento medicamentoso, fisioterápico e de fortalecimetno, os quais podem ser realizados juntamente com o exercício de atividades laborativas, sem prejuízo.

Salientou que a proponente apresenta "quadro clinico estável, com reflexos preservados, não apresenta atrofia muscular, não apresenta contratura da musculatura paravertebral, sobe e desce da maca sem limitações, deambula na ponta dos pés e calcâneos sem limitações, além de ausência de varizes ou edemas nos membros inferiores. Testes específicos realizados no exame físico estão dentro da normalidade".

Acrescentou que o resultado dos exames não condiz com as queixas apresentadas.

O expert concluiu, por fim, que a pretendente não apresenta limitações importantes, impedimento ou incapacidade para o desempenho de atividades laborais que lhe garantam a subsistência.

Transcrevo o resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora:

 

"Exame Físico:

Peso: 73kg

Altura: 160cm

Estado Geral: Bom Estado Geral, corada, hidratada, acianótica e anictérica. Comparece sem acompanhante à perícia.

Neurológico: Orientada e consciente, pensamentos estruturados e discurso conexo.

Coordenação motora dentro dos limites da normalidade para idade. Reflexos osteotendinosos presentes e simétricos.

Cabeça e Pescoço: Mimica facial normal, sem desvio de rima.

Tórax: Coração: Bulhas normorrítmicas, normofonéticas, em dois tempos sem sopro. Ausência de estase jugular.

Pulmão: Murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.

Abdome: Globoso 1+/4+, flácido, indolor à palpação, sem visceromegalia.

Membros superiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros superiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema.

Membros inferiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros inferiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema ou varizes.

Coluna:

- Reflexos preservados.

- Não apresenta atrofia muscular.

- Não apresenta contratura da musculatura paravertebral.

- Sobe e descer da maca sem limitações ou fácies de dor.

- Teste de Lasegue: Negativo.

- Teste do Tripe: Negativo.

- Deambula na ponta dos pés e calcâneos sem limitações.

Pele: Sem alterações.

Não apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores, inferiores, coluna cervical e lombar."

 

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.

Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

Ademais, o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade. Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista, como pretende a parte autora.

Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).

Cumpre, no mais, observar não ser possível a modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da lide, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TRF da 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200651110008649, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, v.u., E-DJF2R: 03/03/2011.

Portanto, se houve agravamento dos males, conforme reportado pela autora nos docs. 145451460, 145451464, 145451465 e 148536240, que, em tese, poderia caracterizar sua incapacidade laboral, deverá ser formulado novo requerimento de benefício na órbita administrativa, pois as provas carreadas aos autos não autorizam sua concessão, observados os limites traçados na demanda, lembrando-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus".

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autoria em suas razões recursais.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.

- A fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão.

- In casu, a sentença proferida identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida pela autarquia previdenciária.

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- No caso, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.

- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.

- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.

- Não é possível a modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da lide, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil.

- Se houve agravamento dos males, conforme reportado pela autora, que, em tese, poderia caracterizar sua incapacidade laboral, deverá ser formulado novo requerimento de benefício na órbita administrativa, pois as provas carreadas aos autos não autorizam sua concessão, observados os limites traçados na demanda.

- Preliminar rejeitada.

- Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.