APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6086278-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA ISABEL MARQUES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6086278-86.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA ISABEL MARQUES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Aduz, outrossim, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento. Requer, ainda, seja considerado, no caso, o laudo médico pericial produzido na ação acidentária nº 1000955-26.2017.8.26.0161, conclusivo por sua incapacidade total e temporária ao labor, desde o ano de 2017. Subsidiariamente, postula a conversão do julgamento em diligência com vistas à realização de nova perícia médica, vislumbrando incompletude e inconclusão no laudo produzido em Juízo. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6086278-86.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA ISABEL MARQUES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Examino, em preliminar, a impugnação ao laudo pericial, por implicar em nulidade do feito, por cerceamento de defesa. No caso, o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, como pretende a parte autora. Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual, rejeito a matéria preliminar. No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica em 31/01/2019, o laudo coligido ao doc. 98577404 considerou a autora, então, com 54 anos de idade, ensino superior incompleto e que trabalhou como atendente e "diarista", esta última atividade, exercida de maneira informal, portadora de síndrome simpático reflexa em punho direito. A vindicante foi submetida a tratamento cirúrgico, médico e medicamentoso, seguido de fisioterapia. Apresenta redução discreta da força e leve edema em mão direita. O perito concluiu que não há incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual da proponente. Vide resposta ao quesito "f" do INSS, doc. 98577404, pág. 10. Averbe-se que o resultado do exame físico realizado evidencia o bom estado geral da parte autora, conforme registrado no laudo: "2.2. Exame físico geral Deslocou-se por meio de transporte público, sem acompanhante. Apresenta-se para realizar a perícia em bom estado geral, devidamente asseada e trajada, com aparência normal, sem sinais evidentes de desanimo, fala normal e articulada, vocabulário espontâneo. Postura e atitudes convenientes com a situação. Tem altura de 1,53 m e peso de 60 kg. Destra. Membros superiores: há cicatriz em face palmar de ambos os punhos e em ombro direito. Apresenta musculatura trófica e simétrica. Não há limitação para elevação, abdução, adução ou circundação. Realiza os movimentos pertinentes dos ombros, dos cotovelos e dos punhos. Há redução discreta da força e leve edema em mão direita. Não há presença de crepitação durante movimentos ativos e passivos." Acresça-se que todos os testes específicos (Jobe, Patte, Neer, Speed, Gerber, Cozen, Mill, Tinell, Phalen, Phalen invertido e Filkenstein) resultaram negativos. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em Primeiro Grau, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Quanto ao laudo pericial produzido em 08/05/2017, na ação acidentária nº 1000955-26.2017.8.26.0161, tramitada na 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema (doc 98577388), é factível, juridicamente, levá-lo em linha de conta no presente julgamento, especificamente, porque produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS. Contudo, muito embora o expert tenha, ali, concluído pela incapacidade total e temporária da proponente ao labor, certo é que traz, apenas, o diagnóstico de Síndrome da Dor Regional Complexa. À época, a postulante já havia sido operada de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e Síndrome do Manguito Rotador à direita. Consoante explicitado, "a Síndrome da Dor Complexa Regional, também chamada distrofia simpaticoreflexa, atrofia de Sudeck, causalgia e neuralgia pós-traumática. Trata-se de um conjunto de condições dolorosas caracterizada por dor contínua espontânea ou provocada, regional, desproporcionada no tempo e na intensidade esperada com predominância distal. Apresentam sinais e sintomas sensoriais, motores, sudomotores, vasomotores e tróficos. Existem, portanto alteração da percepção de dor, alteração da cor e temperatura da pele, edemas, alterações tróficas da pele, unhas e pelos e alterações de movimentos como tremores, rigidez articular e fraqueza de preensão.". Veja-se que o perito foi categórico em afirmar que aludida síndrome "pode e deve ser tratada, para poder apresentar regressão", inferindo-se que tal sucedeu na espécie, tanto que a própria autora relatou, ao perito judicial, que a última sessão de fisioterapia no ombro direito foi realizada no ano de 2016, e, em punhos, no ano de 2017, afirmando melhora dos sintomas. Assim, constatada divergência quanto aos laudos periciais, deve prevalecer aquele produzido nestes autos, mormente porque considerou toda a documentação apresentada pela autora, inclusive, o laudo concernente à ação acidentária nº 1000955-26.2017.8.26.0161, bem assim as circunstâncias fáticas que o sucederam, a evidenciar a evolução favorável do quadro pós cirúrgico. De se notar, além disso, que os testes funcionais específicos para membros superiores já resultavam negativos, bilateralmente, quando do exame pericial procedido no feito nº 1000955-26.2017.8.26.0161. Vide doc. 98577388, pág. 6, item V. Ademais, a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. Por fim, os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016. Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.