Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344277-93.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOANA EMIDIA DE OLIVEIRA ESPALAOR

Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344277-93.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOANA EMIDIA DE OLIVEIRA ESPALAOR

Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.

Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.

Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344277-93.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: JOANA EMIDIA DE OLIVEIRA ESPALAOR

Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.

Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 144900076 considerou a autora, então, com 54 anos de idade, 7ª série do primeiro grau, trabalhadora rural, tendo laborado, anteriormente, na função de serviços gerais em frigorífico, portadora de processo degenerativo osteoarticular.

Ao expert, a postulante relatou que apresenta "quadro de dor na região de sua coluna lombar de longa data, inicialmente as dores eram de menor intensidade e melhorava com o repouso reparador, e mesmo com anti-inflamatórios comuns (sic). A Autora procurou serviço medico especializado, relatando intensificação do quadro álgico e sensação de formigamento nos membros inferiores, realizou consulta com medico especializado, há cerca de 15 anos (Sic), medico este que acompanha sua enfermidade, onde recebeu o diagnostico de “desgaste ósseo” em sua coluna lombar e a presença de hérnia em sua coluna lombar (sic). (não constam tais exames nos autos). Relata apresentar nos dias atuais o seguinte quadro álgico: desperta após uma noite de sono reparador assintomática, e com o passar das horas do dia, há exacerbação da dor, com a movimentação e com o esforço físico (Sic). Afirma melhora com o sono e esporadicamente faz uso de medicação analgésica."

Contudo, o perito concluiu que os exames físicos realizados estão dentro da normalidade, apresentando, apenas, sinais de processo degenerativo articular, que não comprometem a atividade laborativa da vindicante. Repisou que não há perda ou incapacidade laboral.

No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora, conforme registrado no laudo:

 

"EXAME FÍSICO GERAL/PSÍQUICO

Autora do sexo feminino 54 anos, trabalhando, trajando-se adequadamente, deambulando normalmente e sem claudicar. Peso atual de 111 kg, altura 1,68 metros. Portanto IMC – Índice de Massa Corpórea = 39,33 - Obesidade Severa Grau II, fator importante de carga sobre as articulações dos membros inferiores e coluna lombar Autora corada, eupneica, acianótica e com edema em membros inferiores +2/+4, com insuficiência venosa e pela obesidade.

Orientada no temo e espaço, memória preservada, fala em tom adequada, cooperativa em sua narrativa, e não colaborou na realização do exame físico. Discurso com forma conteúdo e fluxo mantido. Ausência de delírios ou alucinações, humor eutmico, juízo critico preservado.

 

EXAME DO APARELHO LOCOMOTOR

Inspeção: Membros superiores simétricos, ausência de atrofias ou hipotrofias, ausência de manchas. Presença de sinais laborativos na região palmar bilateralmente. Presença de calosidades e sinais de deambular nas regiões plantares.

 

EXAME DOS MEMBROS SUPERIORES, INFERIORES E COLUNA LOMBAR.

Inspeção: Membros superiores e inferiores, simétricos, ausência de atrofias. Edema em membros inferiores +2/+4, ausência de cicatrizes ou vermelhidão. Ausência de contratura da musculatura paravertebral.

Palpação:

Solicitamos a autora que realizasse testes provocativos em membros superiores, realizamos movimentos de extensão, flexão e rotação interna além do movimento de abdução = Autora realizou os movimentos sem prejuízo na amplitude dos movimentos e com força muscular preservada.

Solicitamos a Autora que realizasse movimentos de agachamento e flexão do tronco em direção aos pés = Autora realizou os movimentos de forma satisfatória com alguma dificuldade pelo abdome globoso."

 

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo pericial produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.

Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autoria em suas razões recursais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.

- Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.