APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000993-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FLAVIA FARIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000993-11.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLAVIA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de concessão de auxílio acidente, a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente, ocorrida em 30/01/2014. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da Súmula nº 148 do c. Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 08 deste e. Tribunal, de acordo com Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134, de 21/12/2010-CJF) e art. 1º-F da Lei 9.494/97, e arbitrada verba honorária em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de redução significativa da capacidade laboral. Insurge-se, outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Com as contrarrazões, postulando a majoração da verba honorária de sucumbência recursal, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000993-11.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLAVIA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 06/05/2019 (doc. 127328500, págs. 43/49). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Discute-se o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente previdenciário. Na atual redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício pleiteado nestes autos tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada. Primitivamente, o leque permissivo à outorga da benesse revela-se de maior amplitude, a abarcar, também, hipóteses em que constatada necessidade de maior esforço ou adaptação ao desempenho da mesma labuta. hipóteses distintas à respectiva outorga, estatuídas em consideração ao grau de consequências das sequelas. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Com a redação dada pela LC nº 150/2015, passou a figurar nesse rol, o empregado doméstico. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Averbe-se, por fim, que a lei aplicável é a vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE - REMESSA OFICIAL E - APELAÇÃO PROVIDAS. - Em matéria de concessão de benefício previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época do fato jurídico que enseja o direito ao benefício. Assim, versando a lide sobre auxílio-acidente, aplicável a lei vigente ao tempo do acidente. - Os documentos anexados aos autos comprovam que o acidente automobilístico ocorreu em 24.10.1994, ou seja, período em que não havia a previsão de concessão do benefício para o acidente de qualquer natureza, dessarte, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário. - Remessa oficial provida. - Apelação provida. - Sentença reformada." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 722109 - 0039586-64.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 15/10/2007, DJU DATA:14/11/2007 PÁGINA: 621) Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e definitiva. A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante instrução probatória, a qual foi regularmente realizada. SITUAÇÃO DOS AUTOS Haure-se, do laudo médico judicial coligido ao doc. 127328500, págs. 32/37, que a autora, então, com 34 anos de idade, ensino superior completo, graduada em contabilidade, e que, consoante CTPS acostada aos autos, trabalhou como balconista e escriturária, "foi vítima de acidente automobilístico em 01/09/2013. Estava de carro, banco de passageiro, quando colidiram com uma árvore ao tentar desviar de uma bicicleta. Na ocasião teve fratura de tornozelo direito e esquerdo. Realizou tratamento cirúrgico bilateralmente, com fixação através de placa e parafusos. Ficou afastada, em tratamento fisioterápico, por 4 a 5 meses e evoluiu com limitação leve nos movimentos dos tornozelos e edema aos esforços". No exame físico dos tornozelos, foi constatada força muscular diminuída e limitação em grau moderado nos movimentos funcionais de dorse - flexão plantar, inversão e eversão. O perito atestou que as sequelas diagnosticadas são permanentes. Conquanto não impeçam que a requerente exerça a mesma atividade laboral, implicam em redução da capacidade para o desempenho das suas funções laborativas habituais e exigem maior esforço físico para tanto. Dessa forma, constatada a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia e incontroversa a sua qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 603.348.934-2, em 30/01/2014 (doc. 127328500, págs. 19/22). Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse, preexistente à sua confecção. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Com relação ao pedido de majoração da verba honorária de sucumbência recursal, formulado pela autoria, a liquidação do julgado deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059). Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros de mora e a correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Determino a observância do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na liquidação do julgado. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Constatada, pelo laudo pericial, a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia e incontroversa a sua qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059).
- Apelação do INSS parcialmente provida.