APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008225-11.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: TIAGO MAMEDE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008225-11.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: TIAGO MAMEDE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda voltada à concessão de auxílio-acidente previdenciário. Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido. Apelou, a parte autora, suscitando, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a designação de nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga do benefício postulado. Aduz, outrossim, que o laudo pericial produzido no processo nº 1094578-36.2017.8.26.0100, versando sobre o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), por ocasião do acidente de trânsito que sofreu, "narra a incapacidade, dando inclusive porcentagem". Por fim, debate que o julgador não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008225-11.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: TIAGO MAMEDE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise da alegada redução da capacidade laboral da parte autora. Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista. Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). No mérito, discute-se o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente previdenciário. Na atual redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício pleiteado nestes autos tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada. Primitivamente, o leque permissivo à outorga da benesse revela-se de maior amplitude, a abarcar, também, hipóteses em que constatada necessidade de maior esforço ou adaptação ao desempenho da mesma labuta. hipóteses distintas à respectiva outorga, estatuídas em consideração ao grau de consequências das sequelas. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Com a redação dada pela LC nº 150/2015, passou a figurar nesse rol, o empregado doméstico. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Averbe-se, por fim, que a lei aplicável é a vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE - REMESSA OFICIAL E - APELAÇÃO PROVIDAS. - Em matéria de concessão de benefício previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época do fato jurídico que enseja o direito ao benefício. Assim, versando a lide sobre auxílio-acidente, aplicável a lei vigente ao tempo do acidente. - Os documentos anexados aos autos comprovam que o acidente automobilístico ocorreu em 24.10.1994, ou seja, período em que não havia a previsão de concessão do benefício para o acidente de qualquer natureza, dessarte, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário. - Remessa oficial provida. - Apelação provida. - Sentença reformada." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 722109 - 0039586-64.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 15/10/2007, DJU DATA:14/11/2007 PÁGINA: 621) Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e definitiva. A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante instrução probatória, a qual foi regularmente realizada. SITUAÇÃO DOS AUTOS Haure-se, do laudo médico judicial coligido ao doc. 147660805, que o autor, então, com 31 anos de idade, ensino médio completo e que, consoante CTPS acostada aos autos, trabalhou como auxiliar de serviços gerais em empresa de prestação de serviços, operador de máquina injetora, frentista e auxiliar de produção em laboratório de cosméticos e em empresa distribuidora de produtos químicos, refere que, em 27/12/2014, foi vítima de acidente de trânsito. Foi constatada fratura do úmero esquerdo, tratada conservadoramente, através de imobilização gessada e posterior reabilitação fisioterápica. Apesar do tratamento realizado, o periciando relata quadro doloroso e limitação funcional residual do ombro esquerdo. O perito atestou, contudo, que, não obstante a leve limitação de alguns movimentos do ombro esquerdo, a funcionalidade do membro encontra-se preservada, não se caracterizando incapacidade laborativa ou redução de aptidão para o desempenho da função laboral habitual do proponente. Transcrevo o resultado dos exames realizados, a corroborar a conclusão posta no laudo: "10. Exame Físico: Periciando em bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, acianótico, anictérico e afebril. Destro. Membros Superiores: - Ausência de assimetrias ou deformidades. - Ausência de hipotrofias musculares. - Tônus muscular preservado, com mínima redução de força às manobras de oponência do membro superior esquerdo. - Leve limitação dos movimentos de elevação, rotação interna e externa do ombro esquerdo." De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial. Acrescente-se, a esse respeito, que a parte autora juntou, aos autos, cópia do laudo pericial produzido no processo nº 1094578-36.2017.8.26.0100, versando sobre o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) por ocasião do acidente de trânsito que sofreu. Vide doc. 147660789, pág. 129. Referido laudo pericial, datado de 17/07/2015, apurou grau de enquadramento da perda completa da mobilidade de um dos ombros, em 12,5%. Entretanto, tal documento não pode ser utilizado como prova. Primeiramente, porque não retrata os parâmetros usados pelo perito e, principalmente, porque não foi produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido." (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há evidente erro material na decisão monocrática agravada, pois no laudo pericial (fls. 57 a 62) concluiu-se que não há incapacidade. A constatação da incapacidade foi feita com base no laudo do assistente técnico da autora (fls. 69 a 75) e não da autarquia como erroneamente constou da fl. 174. 2. Logo, há de se considerar que, muito embora exista prova emprestada de outro processo (fls. 110/115), cuja incapacidade constatada foi de natureza temporária, prevalece, no caso, a conclusão do perito judicial quanto a situação mais recente da autora. 3. Logo, é de se prevalecer o laudo do perito judicial, mantida, de igual forma, a decisão que indeferiu a realização de nova perícia de fl. 132, motivo pelo qual é de se negar provimento ao agravo retido. 4. Assim, de fato, não há comprovação da incapacidade para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, em razão da taxatividade do laudo pericial, do benefício de auxílio-doença. Por tudo isso, é de se dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, mantendo-se a r. sentença de improcedência da ação. 5. Agravo provido. Decisão monocrática reformada." (AC 00019228519994036113, JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2009 PÁGINA: 1617.) Assim, constatada divergência entre o laudo produzido em Juízo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, de modo que esta não tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência desta E. Nona Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, bem como de redução da capacidade no caso do auxílio-acidente, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. - Apelação improvida." (ApCiv 5290994-58.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - No caso, a perícia judicial atestou que o autor sofreu acidente de trânsito, ficando incapacitado temporariamente para atividades laborais. - Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral, não está configurada a contingência necessária à concessão de auxílio-acidente. Benefício indevido. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e provida." (ApCiv 0031372-25.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) Anote-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da alegada redução da capacidade laboral da parte autora, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, não havendo que se falar na concessão de auxílio-acidente.
- O laudo pericial produzido no processo ajuizado pelo promovente, versando sobre o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) por ocasião do acidente de trânsito que sofreu, não pode ser utilizado como prova, por não retratar os parâmetros usados pelo perito e, principalmente, porque não foi produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS.
- Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.