APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000317-35.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SIMIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000317-35.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE SIMIAO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação ajuizada por JOSE SIMIAO DA SILVA. A r. decisão (ID 129675363), em julgamento antecipado parcial do mérito, reconhecendo a natureza especial de determinados períodos de atividade e, quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER, determinou o sobrestamento do feito até julgamento pelo c. STJ do tema representativo de controvérsia de natureza repetitiva n.º 995. Razões recursais no ID 129675364. Contrarrazões no ID 129675366. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal.. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000317-35.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE SIMIAO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de mérito, proferida em sede de julgamento antecipado do mérito, cuja disciplina se encontra no artigo 356 do CPC/2015: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." Ainda, dispõe o artigo 1.015, II, da Lei Adjetiva: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo; [...]" Ressalta-se a definição expressa, com clareza solar, pelo artigo 203, § 1º, do CPC, no sentido de que sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", de sorte que, excepcionada tal situação, os demais pronunciamentos judiciais de natureza decisória configuram decisões interlocutórias (§ 2º do referido dispositivo legal). Ora, justamente por não resolver integralmente a fase cognitiva, encerrando-a, dado que apenas parte do pedido é submetido ao julgamento antecipado, é patente que a decisão de mérito tem natureza de decisão interlocutória. Assim, por expressa disposição dos artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ou quanto à natureza do provimento jurisdicional recorrido. Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível. Logo, prolatada decisão interlocutória relativa ao julgamento antecipado parcial do mérito, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. A esse respeito, inúmeros precedentes deste Tribunal, dentre os quais destaco: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONTRA JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGOS 356, § 5º, e 1015, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição do recurso de apelação visando à reforma do julgamento antecipado parcial do mérito configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos, diante de expressa previsão legal. 2. Apelação não conhecida." (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001206-87.2018.4.03.6183, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 28.10.2019) "PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DOS ARTS. 356, §5º, E 1.015, II, AMBOS DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, por meio de decisão interlocutória, na hipótese de um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, sendo que essa última previsão abrange os casos de inexistência de necessidade de produção de outras provas ou de, sendo o réu revel e aplicando-se os efeitos da revelia, inexistir requerimento de produção de prova. 2. Como esta decisão decide apenas parcela do mérito, o processo terá de prosseguir quanto aos demais pedidos até que sobrevenha sentença que os resolva, razão pela qual a decisão não põe fim ao processo e possui natureza de decisão interlocutória. E, tratando-se de decisão interlocutória, é evidente que o recurso cabível contra o julgamento parcial de mérito é o agravo de instrumento, o que inclusive foi expressamente previsto nos arts. 356, § 5º e 1.015, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015: 3. No caso dos autos, o Magistrado apenas julgou antecipadamente uma parcela do mérito e, quanto aos demais pedidos, determinou o sobrestamento, caso que se amolda perfeitamente à previsão do art. 356, II, do CPC. Assim, o recurso cabível era o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 356, § 5º e 1.015, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ademais, não é possível a aplicação da fungibilidade recursal ao caso, porquanto, havendo previsão expressa no Código quanto ao recurso cabível, é inescapável a conclusão de que se trata de erro grosseiro, hipótese que impede a aplicação do instituto. Anote-se, ainda, que está consignado na decisão de fls. 124/125-vº que, embora os autos tenham sido conclusos para sentença, o Juiz estava convertendo o julgamento em diligência para proferir a decisão em questão. 5. Apelação não conhecida." (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5001247-85.2018.4.03.6108, relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, DJe 02.12.2019) Não é outro o entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido." (STJ, 4ª Turma, REsp 1778237, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 28.03.2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NO CASO, FIXOU PONTO CONTROVERTIDO E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Consoante dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de instrumento. [...]." (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1411485, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 06.08.2019) Dessa forma, entendo de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela autarquia. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de mérito, proferida em sede de julgamento antecipado do mérito, cuja disciplina se encontra no artigo 356 do CPC/2015.
2 - Ressalta-se a definição expressa, com clareza solar, pelo artigo 203, § 1º, do CPC, no sentido de que sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", de sorte que, excepcionada tal situação, os demais pronunciamentos judiciais de natureza decisória configuram decisões interlocutórias (§ 2º do referido dispositivo legal).
3 - Justamente por não resolver integralmente a fase cognitiva, encerrando-a, dado que apenas parte do pedido é submetido ao julgamento antecipado, é patente que a decisão de mérito tem natureza de decisão interlocutória. Assim, por expressa disposição dos artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ou quanto à natureza do provimento jurisdicional recorrido.
4 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
5 - Logo, prolatada decisão interlocutória relativa ao julgamento antecipado parcial do mérito, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ.
6 - Recurso de apelação não conhecido.