Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002231-58.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE AUTORA: TEREZINHA MATEUS DE ALMEIDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALBERTO OLIVEIRA NETO - SP232581-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002231-58.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE AUTORA: TEREZINHA MATEUS DE ALMEIDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALBERTO OLIVEIRA NETO - SP232581-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática terminativa que não conheceu da remessa necessária. 

Em suas razões recursais (ID 145921530), alegou, em suma, tratar-se de sentença ilíquida, de sorte que seria obrigatória sua submissão ao 2º grau de jurisdição, não se podendo criar hipóteses para sua dispensa não previstas em lei, inclusive por meio de estimativas de valores, aplicando-se, inclusive a Súmula STJ n.º 490.

Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 147865632). 

É o relatório.

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002231-58.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE AUTORA: TEREZINHA MATEUS DE ALMEIDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALBERTO OLIVEIRA NETO - SP232581-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 V O T O

 

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A submissão da sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ao duplo grau de jurisdição se encontrada regulada no seu artigo 496:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." 

Ressalta-se, ainda que estabelecido na vigência da Lei Adjetiva de 1973, o enunciado de Súmula n.º 490 do c. Superior Tribunal de Justiça relativamente às sentenças ilíquidas:

"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

Contudo, não se considera ilíquida a sentença quando, mesmo não fixado valor certo da condenação ou do proveito econômicoé possível sua mensuração por simples cálculos aritméticos orientados pelos critérios estabelecidos no julgado.

Nesse sentido, cito precedentes da Corte Superior e deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 490/STJ. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a liquidez da sentença, sendo desnecessário o reexame necessário por envolver valor manifestamente inferior a 60 salários mínimos. 2. Na hipótese dos autos, não se aplica o disposto na Súmula 490/STJ, visto que se trata de caso no qual a sentença é líquida, como delimitado pelo Sodalício a quo. 3. Com efeito, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento da Corte de origem está em consonância com o entendimento do STJ de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 4. Outrossim, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei 10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação. 5. Recurso Especial não provido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1794774, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30.05.2019)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 475, DO CPC/73. SENTENÇA ILÍQUIDA. QUESTÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA. CONDENAÇÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO MATEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, C. STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. [...] II - Cabe recordar ainda que, “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos” (REsp nº 1.844.937/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). No presente caso, a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Rejeitada a alegação de ofensa ao art. 475, do CPC/73. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00266700220134030000, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DJe 28.05.2020)

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). 2 - Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (09/06/2018) até o deferimento do benefício, ocorrido em 03/12/2019 (data da sentença) -, por simples cálculo aritmético, verifica-se que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. 3 - Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido." (TRF3, 7ª Turma, RemNecCiv 51854568820204039999, relatora Desembargadora Federal InÊs Virgínia, DJe 19.06.2020)

No caso concreto, conforme constante da decisão ID 144656325 ora agravada:

"[...] o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por Morte, desde 27.10.2015, bem como para declarar a inexigibilidade de débito referente ao benefício precedente (R$ 488.030,94, em 21.07.2015). 

Verifica-se que entre a data de início do benefício e a data da prolação da sentença transcorreram cerca de 49 (quarenta e nove) meses.

Considerando o limite máximo do salário de benefício para as prestações vencidas e o montante declarado inexigível, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, o valor da condenação se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária."

Registro que a autarquia sequer apresentou memória de cálculo em sentido diverso, a fim de demonstrar que, de fato e por meio de singela apuração aritmética, o valor da condenação superaria o limite legal.

Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela autarquia.

É como voto.



 E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO. RECURSO IMPROVIDO. 

1- A submissão da sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ao duplo grau de jurisdição se encontrada regulada no seu artigo 496, não sendo cabível a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (§ 3º, I).

2- Ressalta-se o enunciado de Súmula n.º 490 do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não se aplicar a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior ao limite previsto na lei adjetiva, às sentenças ilíquidas.

3- Contudo, não se considera ilíquida a sentença quando, mesmo não fixado valor certo da condenação ou do proveito econômico, é possível sua mensuração por simples cálculos aritméticos orientados pelos critérios estabelecidos no julgado. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte.

4- Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

5- Agravo interno improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.