Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286851-26.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: TERCILIO DONIZETE SANT ANNA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286851-26.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: TERCILIO DONIZETE SANT ANNA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto por TERCILIO DONIZETE SANT ANNA DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Na r. decisão (ID 137115191) o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal/SP declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP.

Razões recursais no ID 137115197.

Registra-se que, contra a referida decisão, também o autor interpôs agravo de instrumento (ID 137115194), autuado sob n.º 5001751-14.2020.4.03.0000.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.. 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286851-26.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: TERCILIO DONIZETE SANT ANNA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 V O T O

 

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de demanda de natureza previdenciária, ajuizada, após a vigência do artigo 3º da Lei n.º 13.876/19, perante o juízo estadual com competência federal delegada, na forma do artigo 109, I e § 3°, da Constituição Federal, haja vista que no município de domicílio da parte autora não há sede de juízo federal instalada.

Entendendo, nos termos da Resolução TRF3/PRES n.º 322/2019, haver sede de juízo federal cerca de 70 km da Comarca de domicílio, o juízo estadual declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao juízo federal.

Contra tal decisão, interpôs o autor agravo de instrumento e o presente recurso de apelação, que, devidamente processado, veio à apreciação por esta Corte.

O recurso é manifestamente descabido.

Segundo o princípio da unirrecorribilidade, também denominado de princípio da unicidade ou singularidade, contra cada provimento jurisdicional cabe um único recurso, no qual a parte recorrente deve manifestar fundamentadamente todo seu inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não impugnada, sendo vedada a interposição pela mesma parte, de forma simultânea ou cumulativa, de dois ou mais recursos contra uma mesma decisão judicial.

Confira-se precedente desta 7ª Turma:

""PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. Apelo em duplicidade. À luz do princípio da unirrecorribilidade, os atos judiciais são passíveis de impugnação por meio de um único instrumento recursal. Interposto recurso autônomo, está configurada a preclusão consumativa. Apelação não conhecida. (...) Apelação do INSS não conhecida. Reexame necessário e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC nº 2005.61.83.003924-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017)

Assim, dada a prévia interposição de agravo de instrumento, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão judicial, qual seja, a presente apelação.

Ainda que assim não fosse, de toda sorte o recurso não mereceria conhecimento.

Ressalta-se a definição expressa, com clareza solar, pelo artigo 203, § 1º, do CPC, no sentido de que sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".

No entanto, conforme mencionado, o provimento judicial impugnado não se trata de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória.

Registra-se, ainda, que a decisão que declina da competência passou a ser irrecorrível, por força do que dispõe o artigo 1.015 do CPC.

Não obstante, restou possibilitado à própria parte, em momento oportuno e se entender cabível, suscitar conflito de competência na forma dos artigos 951 e seguintes do CPC..

Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.

Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória em que declinada a competência, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 

A esse respeito, inúmeros precedentes deste Tribunal, dentre os quais destaco:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. HIPÓTESE TAXATIVA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE : INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso cabível contra a decisão que reconhece a incompetência absoluta do Juízo, sem extinguir o processo, desafia agravo de instrumento e não apelação. 2. A decisão declinatória de foro ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória e é , por conseguinte, atacável pela via do agravo, na medida em que não pondo termo à controvérsia, somente transfere a apreciação do feito a juízo diverso. 3. A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 4. Apelação não conhecida." (ApCiv 00014128120094036126, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, ª Turma, DJe 27.04.2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Apelação interposta contra decisão que, declinando da competência para julgar o feito, determinou sua remessa à Vara Federal diversa. 2. Decisão passível de impugnação via agravo de instrumento. 3. Por se tratar de erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Apelação não conhecida."(ApCIv 00246893420144036100, Rel. Juiz Federal Marcelo Guerra, 4ª Turma, DJe 10.10.2016)

Dessa forma, entendo de rigor o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.

É como voto.



 E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1 - Segundo o princípio da unirrecorribilidade, também denominado de princípio da unicidade ou singularidade, contra cada provimento jurisdicional cabe um único recurso, no qual a parte recorrente deve manifestar fundamentadamente todo seu inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não impugnada, sendo vedada a interposição pela mesma parte, de forma simultânea ou cumulativa, de dois ou mais recursos contra uma mesma decisão judicial.

2- Dada a prévia interposição de agravo de instrumento, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão judicial, qual seja, a presente apelação.

3 - Ainda que assim não fosse, o pronunciamento judicial declinatório da competência tem natureza de decisão interlocutória.

4 - Ressalta-se a definição expressa, com clareza solar, pelo artigo 203, § 1º, do CPC, no sentido de que sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".

5 - Registra-se, ainda, que a decisão que declina da competência passou a ser irrecorrível, por força do que dispõe o artigo 1.015 do CPC. Não obstante, restou possibilitado à própria parte, em momento oportuno e se entender cabível, suscitar conflito de competência na forma dos artigos 951 e seguintes do CPC.

6 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.

7 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória em que em que declinada a competência, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ.

8 - Recurso de apelação não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.