Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006938-37.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: OLINDA ORSI BRAGA, ANGELO LUIZ BRAGA, JOSE APARECIDO BRAGA, MARIA HELENA BRAGA BRITO

Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006938-37.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: OLINDA ORSI BRAGA, ANGELO LUIZ BRAGA, JOSE APARECIDO BRAGA, MARIA HELENA BRAGA BRITO

Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o acórdão, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação da presente rescisória.

 

A parte autora alega a existência de obscuridade no julgado ao fixar o termo inicial do benefício na data da citação ocorrida na ação rescisória e não na data do requerimento administrativo. Argumenta que o segurado rural não pode ser penalizado pela falta de documentos à época dos fatos. Defende que a lei é clara ao determinar que o benefício é devido na data do requerimento, de modo que há efeitos financeiros para os herdeiros decorrentes do julgado embargado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com a correção do termo inicial e, consequentemente, o reconhecimento dos efeitos financeiros do julgado, uma vez que o segurado deveria ter recebido, em vida, os valores desde 15/03/2000 a 08/07/2009 (data do óbito) e a viúva os reflexos das diferenças em sua pensão por morte. Pleiteia o prequestionamento da matéria (ID 140976046).

 

A autarquia previdenciária, por seu turno, alega que a decisão embargada padece de omissão uma vez que todos aqueles que fizeram parte da ação primitiva devem figurar na ação rescisória, quer na condição de autores ou réus. Alega que IRINEU SANTA ROSA BRITO e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA, embora reconhecidos como sucessores na ação primitiva, não integraram a presente demanda, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A autarquia sustenta ainda que a decisão embargada gerou contradição ao condená-la no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao segurado-sucedido, a contar da data da citação nesta ação, porém sem efeitos financeiros, uma vez que o óbito do segurado-sucedido foi anterior ao termo inicial fixado. Defende que falta aos sucessores interesse de agir, de modo que deve ser reconhecida a carência da ação. Afirma também obscuridade porque a prova nova não modificaria o julgado uma vez que a decisão rescindenda deixou de reconhecer o labor rural em razão da fragilidade da prova oral produzida. Requer sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento (ID 142264265).

 

Sem manifestação das partes sobre os embargos opostos.

 

É o relatório.

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006938-37.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: OLINDA ORSI BRAGA, ANGELO LUIZ BRAGA, JOSE APARECIDO BRAGA, MARIA HELENA BRAGA BRITO

Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, rejeito-os.

 

O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Erro material, por sua vez, são inexatidões materiais ou erros de cálculos que o pronunciamento judicial pode conter.

 

Nesse passo, o julgado embargado não contém os vícios apontados.

 

Em sede de embargos de declaração, o INSS alega omissão no julgado em razão da ausência no polo ativo de todos os sucessores da ação primitiva. Argumenta que a ausência do genro IRINEU SANTA ROSA BRITO e da nora MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA do falecido, quer na condição de autores ou réus, macula a ação rescisória, que merece ser extinta, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Sem razão a autarquia embargante.

 

Com o falecimento do autor, durante o trâmite da ação originária, houve a habilitação dos seus sucessores (viúva, filho solteiro, filhos casados e respectivos cônjuges) para o regular prosseguimento do feito. Todavia, a presente ação rescisória foi ajuizada apenas pela viúva e filhos do falecido sem a presença dos cônjuges, razão pela qual a autarquia embargante alega irregularidade processual e pleiteia a extinção da ação sem resolução de mérito.

 

Ocorre que, em se tratando de lide previdenciária, a legislação específica (art. 112 da Lei nº 8.213/91 e art. 165 do Decreto nº 3.048/99) disciplina que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Portanto, apenas a presença da viúva seria suficiente para dar prosseguimento ao feito originário. Todavia, por uma questão de zelo, habilitou-se no feito originário, além da viúva, os filhos do de cujus e seus respectivos cônjuges.

 

À época do óbito do segurado (em 08.07.2009 – ID 44003309 - Pág. 14), todos os filhos eram maiores e não há notícia nos autos de que eram inválidos, o que lhes conferiria a qualidade de dependentes do segurado nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Além disso, os dois filhos casados - José Aparecido e Maria Helena – adotaram o regime de comunhão parcial de bens (ID 44003309 - Pág. 21-23 e 29-30).

 

Agora, em sede de embargos de declaração, pretender a extinção da ação em razão da ausência do genro (Irineu) e da nora (Maria Aparecida) no polo ativo da demanda significa prestigiar o formalismo processual em detrimento da decisão de mérito, situação sistematicamente repudiada pela doutrina e jurisprudência.

 

Acresce relevar que tal posicionamento não é recente, há muito têm-se discutido que a alegação de nulidade somente deve ser aceita diante da demonstração de prejuízo. Neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.055 E 1.062 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não há litisconsórcio passivo necessário quando a decisão a ser proferida na ação rescisória não atingir necessariamente a esfera jurídica ou patrimonial de quem foi litisconsorte ativo na ação primitiva.

2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não enseja acolhimento de prescrição e decadência, nos termos da Súmula 106/STJ.

3. Havendo o único herdeiro de falecido servidor, que integrava o pólo ativo na ação primitiva, apresentado contestação na ação rescisória, resta superada eventual irregularidade processual quanto à habilitação dos herdeiros. Inexistência de violação aos arts. 1.055 e 1.062 do CPC.

4. Mostra-se pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual é cabível, por violação a literal disposição de lei, a rescisão do julgado que concedeu a servidores públicos federais o reajuste de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento).

5. Agravo regimental improvido.

(STJ. Processo AgRg no Ag 818541 / DF. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0210875-2. Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 10/05/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 28/05/2007 p. 395)

 

Não há que se falar em irregularidade processual por não figurar o genro e a nora do segurado falecido no polo da presente demanda uma vez que a decisão proferida não repercutirá nas suas esferas jurídicas.

 

Também não ocorre a alegada carência da ação uma vez que a demanda primeva objetivava, além da concessão de benefício previdenciário, a declaração de tempo de serviço rural do segurado-falecido, que veio a ser ampliada em razão da apresentação das provas novas.

 

Quanto à alegada obscuridade porque a prova nova não modificaria o julgado uma vez que a decisão rescindenda deixou de reconhecer o labor rural em razão da fragilidade da prova oral produzida, sem razão a autarquia.

 

Verifica-se que a prova oral apenas foi considerada frágil para fins de extensão do reconhecimento da atividade rural para período anterior ao documento mais antigo apresentado.

 

A petição inicial do feito originário postulava o reconhecimento de atividade rural no período de 01.08.1951 a 30.03.1987 (ID 44002256 - Pág. 2 e 9). A sentença reconheceu o período de 09.09.1961 (com base no mais antigo documento apresentado) até 30.03.1987. Pela decisão monocrática, a atividade rurícola foi restringida para os períodos de 01.01.1961 a 31.12.1962, de 01.01.1969 a 31.12.1977 e de 01.01.1983 a 31.12.1983, com base nos documentos esparsos apresentados (ID 44003310 - Pág. 4-5).

 

Por decisão da Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C do CPC/1973, houve a suspensão do recurso especial interposto pela parte autora até julgamento dos processos representativos da controvérsia (ID 44005297 - Pág. 1).

 

Em juízo de retratação, a 8ª Turma desta Corte decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso. Colhe-se do referido julgado que o juízo de retratação objetivava analisar o entendimento pacificado no REsp nº 1.348.633/SP pelo STJ, no sentido de ser possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea (ID 44005304 - Pág. 1-6).

 

Consta no voto da Relatora, Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que o exercício da retratação é restrito ao decidido pelo STJ, ou seja, analisar pedido de reconhecimento de atividade rural anterior ao documento mais antigo apresentado, não sendo reanalisado qualquer tempo de serviço posterior ao documento mais antigo.

 

Considerando que na petição inicial do feito originário, a parte autora pretendia o reconhecimento de atividade rural a partir de 01.08.1951 (ID 44002256 - Pág. 2 e 9) e que a decisão, objeto de retratação, reconheceu período rural a partir de 01.01.1961, com base no documento mais antigo apresentado, eventual retratação da decisão implicaria no reconhecimento de tempo pretérito, ou seja, de 01.08.1951 a 31.12.1960.

 

Portanto, foi em relação ao reconhecimento desse período pretérito (de 1951 a 1960), que recaiu o juízo de retratação e, nesse ponto, o julgado concluiu que a prova oral era frágil.

 

Alegar que a prova oral foi considerada frágil para todo o período pretendido na petição inicial originária (de 01.08.1951 a 30.03.1987 - ID 44002256 - Pág. 2 e 9), como requer o INSS embargante, significa alargar indevidamente a interpretação dada pelo órgão colegiado.

 

Por fim, em relação à fixação do termo inicial e sua repercussão financeira, trata-se de questão comum aos embargos de declaração apresentados pelas partes. Todavia, a decisão embargada abordou a questão sob os seguintes argumentos:

 

Considerando o fundamento pelo qual ora se rescinde o acórdão em questão (prova nova), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia nesta ação. Proposta a ação rescisória pelos herdeiros do autor da ação subjacente, que faleceu no curso da demanda originária, discute-se aqui somente o direito à percepção de atrasados, portanto, não há que se falar em efeitos financeiros decorrentes do presente julgado” (ID 139947654 - Pág. 16).

 

Acresce relevar que se chegou a tal conclusão após rejeição das hipóteses contidas nos incisos V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do art. 966, do CPC, sendo que o acolhimento da hipótese do inciso VII (prova nova) do artigo retrorreferido garantiu aos sucessores a declaração de atividade rural em período maior ao anteriormente reconhecido e transitado em julgado.

 

Como se observa, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

 

Assim, inexistente omissão, contradição ou obscuridade, verifica-se, na verdade, o intuito das partes embargantes em alterar a fundamentação do decisum, não sendo cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta, atribuindo-lhes efeitos infringente, quando não verificadas uma das hipóteses legais (STJ, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, AgInt no REsp 1817079/SP 2019/0157798-6; j. 05/12/2019, Dje 12/12/2019; EDcl no AgRg no AREsp 829256/PR 2015/0317112-0, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016, DJe 14/06/2016)

 

O C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, 3ª T., Edcl no AgRg no Aresp n. 553.180/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em 6.10.2015, Dje de 15.10.2015)

 

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

 

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.

1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.

2. Pretender a extinção da ação em razão da ausência do genro e da nora no polo ativo da demanda significa prestigiar o formalismo processual em detrimento da decisão de mérito, situação sistematicamente repudiada pela doutrina e jurisprudência.

3. Também não ocorre a alegada carência da ação uma vez que a demanda primeva objetivava, além da concessão de benefício previdenciário, a declaração de tempo de serviço rural do segurado-falecido, que veio a ser ampliada em razão da apresentação das provas novas.

4. Verifica-se que a prova oral apenas foi considerada frágil para fins de extensão do reconhecimento da atividade rural para período anterior ao documento mais antigo apresentado.

5. Alegar que a prova oral foi considerada frágil para todo o período pretendido na petição inicial (de 01.08.1951 a 30.03.1987 - ID 44002256 - Pág. 2 e 9), como requer o INSS embargante, significa alargar indevidamente a interpretação dada pelo órgão colegiado.

6. Em relação à fixação do termo inicial e sua repercussão financeira, trata-se de questão comum aos embargos de declaração apresentados pelas partes. Todavia, a decisão embargada abordou a questão.

7. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

8. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

9. Embargos de declaração rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.