Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000233-86.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: DORIVAL DA SILVA

Advogado do(a) REU: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000233-86.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: DORIVAL DA SILVA

Advogado do(a) REU: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por DORIVAL DA SILVA em face do acórdão unânime desta 3ª Seção (Id 144270626), que julgou procedente a ação rescisória e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.  

 

Sustenta o embargante, em suas razões (id 145521897), a existência de omissão no tocante à restituição de valores recebidos a título da concessão do seu benefício, a qual restou julgada improcedente na presente ação rescisória. Aduz que os valores foram recebidos de boa-fé, uma vez que alicerçados em decisão judicial.

 

Instado a se manifestar em contrarrazões, houve o decurso de prazo para o INSS.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000233-86.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: DORIVAL DA SILVA

Advogado do(a) REU: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

 

O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.

 

Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou a defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Erro material, por sua vez, são inexatidões materiais ou erros de cálculos que o pronunciamento judicial pode conter.

 

O C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, 3ª T., Edcl no AgRg no Aresp n. 553.180/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em 6.10.2015, Dje de 15.10.2015) grifo nosso

 

Com efeito, no acórdão embargado não houve expressa menção quanto à restituição de valores recebidos por força do benefício que fora julgado improcedente nessa ação rescisória, uma vez que não há nos autos pedido do INSS nesse sentido.

 

Todavia, tratando a questão da devolução de valores recebidos um dos aspectos decorrentes do novo julgamento da demanda, após superado o juízo rescindente, não há impedimento da manifestação do colegiado sobre o assunto, a fim de resguardar a parte de eventuais cobranças, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, diverso do que ocorre no presente caso.

 

 Consoante cediço, o entendimento predominante é no sentido da não devolução dos valores pagos a título de decisão judicial rescindida, porque tais valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, principalmente, porque fundada em decisão judicial transitada em julgado.

 

No mesmo sentido, colaciono julgado do e. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ, segundo o qual é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída, pois reconhecidas a natureza alimentar da prestação e a presunção de boa-fé do segurado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 820594/SP. Segunda Turma. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data do Julgamento 23/02/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2016)

 

Confira-se a respeito:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973 (ART. 493 DO CPC/2015). CARÁTER PROTETIVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO.

1) Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação rescisória para rescindir parcialmente decisão monocrática, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 22/05/2018, acrescidos dos consectários legais e compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável.

2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

3) O acórdão é claro ao indicar que a ação subjacente versa sobre aposentadoria por tempo de contribuição e que o fato de o réu seguir laborando não poderia ser ignorado no caso concreto, ante o caráter protetivo do direito previdenciário. Aplicou-se o disposto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493, caput, do CPC/2015), que permite ao juiz considerar os fatos supervenientes, de ofício ou a requerimento da parte, não havendo que se falar em violação a dispositivo de lei.

4) Não obstante a determinação de suspensão do processamento dos feitos que versam sobre o Tema 995/STJ, as particularidades do caso concreto justificam a solução dada pelo colegiado. Precedentes da 3ª Seção.

5) Com relação à alegação de que o julgado é obscuro na parte que afasta a necessidade de restituição de valores, não assiste razão ao embargante. Trata-se de um dos aspectos decorrentes do novo julgamento da demanda, após superado o juízo rescindente. Há expressa menção no voto acerca da ausência de pedido do INSS, o que não impede a manifestação do colegiado.

6) Verba honorária. A questão foi apreciada pela Seção julgadora e a conclusão foi a de que "ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido", motivo pelo qual, considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Não há obscuridade a sanar.

7) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11446, 0021899-73.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 22/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)

 

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, para integrar a fundamentação do voto ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pela parte autora por força de decisão judicial transitada em julgado, sem alteração de resultado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ASPECTO DECORRENTE DO JULGADO. DIREITO À INTEGRAÇÃO.

          

1. Diante da improcedência do pedido de concessão do benefício, alcançada após a rescisão do julgado, o pedido de restituição de valores trata de um dos aspectos decorrentes do novo julgamento da demanda.    

2. Entendimento predominante no sentido da não devolução dos valores pagos a título de decisão judicial rescindida, porque tais valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, principalmente, porque fundada em decisão judicial transitada em julgado.  Precedentes.

3. Embargos de declaração do autor acolhidos para integrar a fundamentação do voto no sentido de ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, sem alteração de resultado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para integrar a fundamentação do voto no sentido de ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pela parte autora por força de decisão judicial transitada em julgado, sem alteração de resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.