Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006816-24.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

REU: OSEAS BANDEIRA EPAMINONDAS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006816-24.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

 

REU: OSEAS BANDEIRA EPAMINONDAS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União Federal, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão, nos autos da Ação Ordinária nº 5020353-57.2018.4.03.6100, que negou provimento ao seu agravo legal.

Sustenta a União Federal que, na ação originária, o réu pleiteou “o reconhecimento do seu direito ao benefício da anistia, bem como a condenação da União ao pagamento dos vencimentos devidos desde a publicação da Lei nº 6.683/79, acrescido de correção monetária e juros de mora. Fundamento seu pleito alegando que expulso da Marinha do Brasil em 1964 por perseguição política”.

Por sua vez, a r. sentença monocrática do referido processo “julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a pagar-lhe os vencimentos devidos com as promoções e vantagens pertinentes à graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos militares, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 26/85, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários, fixados em 10% sobre o valor das verbas devidas”.

Irresignadas, ambas as partes apelaram e esta Egrégia Corte proferiu decisão monocrática para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal apenas para consignar que, na execução do julgado, os valores pagos administrativamente aos Apelados deverão ser compensados, a fim de que não haja enriquecimento ilícito e para fixar os honorários advocatícios em R$5.000,00 (cinco mil reais). A referida decisão foi mantida após o julgamento de agravo legal interposto pela União Federal. 

Não obstante, a União Federal alega que, no momento da liquidação da sentença condenatória, verificou-se que a ré já havia ingressado com outras duas ações idênticas, sendo que, na primeira (Proc. nº 0016598-26.2001.402.5101 – transitado em julgado em 23-06-2004), o recurso de apelação do réu não foi recebido, em razão de ser intempestivo e na segunda (Proc. nº 0015724- 31.2007.402.5101 – transitado em julgado em 09-07-2010), o réu desistiu da ação, “renunciando expressamente ao direito discutido, ao fundamento de que, no ano de 2006, foi indenizado pela União, tendo assinado o Termo de Adesão de anistiado político”.

Assim requer a desconstituição do julgado mediante o reconhecimento da coisa julgada anteriormente formada.

Devidamente citada, não houve a apresentação de contestação.

O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do pedido da ação rescisória, julgando-se extinta o feito originário, em razão da coisa julgada.

É o relatório.

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006816-24.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

 

REU: OSEAS BANDEIRA EPAMINONDAS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC, segundo o qual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "ofender a coisa julgada".

No presente caso, ao analisar os autos, verifica-se que o réu, após o ajuizamento da ação originária desta ação rescisória (Proc. nº 0648654-42.1984.4.03.6100, que recebeu o nº 5020353-57.2018.4.03.6100 após a digitalização), ingressou com outras duas ações, sendo que a primeira (Proc. nº 0016598-26.2001.402.5101) transitou em julgado em 23-06-2004 em face da intempestividade do recurso de apelação do autor, ora réu desta ação, e a segunda (Proc. nº 0015724- 31.2007.402.5101) o trânsito em julgado ocorreu em 09-07-2010 em razão da desistência do réu Ozéas, sob a justificativa de que “no ano de 2006, foi indenizado pela União, fazendo jus a receber em seus proventos o Termo de Adesão de anistiado político”.

Nas referidas ações, a causa de pedir está consubstanciada no afastamento do autor de suas atividades na Marinha do Brasil em detrimento do golpe militar de 1964, requerendo, portanto, o reconhecimento judicial do “direito de beneficiário da anistia”.

Com efeito, é vedado à parte requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada.

Destarte, a jurisdição é una e indivisível, não comportando apreciações superpostas a respeito de questões já decididas.

Ocorre, na espécie, a coisa julgada, assim concebida respectivamente pelos artigos 301, § 3º, 2ª parte e 467, ambos do Código de Processo Civil:

"Art. 337: ........................................

§ 4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

Assim, verificando-se no caso em questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico das outras demandas, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção da ação originária desta rescisória.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão para desconstituir a r. acórdão e, em juízo rescisório, em face do contido no artigo 974, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo legal, para julgar extinta a ação originária, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, ante a ocorrência da coisa julgada material.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. MARINHA DO BRASIL. ANISTIA. AÇÃO AJUIZADA E TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE. OFENSA À COISA JULGADA.

I. A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC, segundo o qual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "ofender a coisa julgada".

II. No presente caso, ao analisar os autos, verifica-se que o réu, após o ajuizamento da ação originária desta ação rescisória (Proc. nº 0648654-42.1984.4.03.6100, que recebeu o nº 5020353-57.2018.4.03.6100 após a digitalização), ingressou com outras duas ações, sendo que a primeira (Proc. nº 0016598-26.2001.402.5101) transitou em julgado em 23-06-2004 em face da intempestividade do recurso de apelação do autor, ora réu desta ação, e a segunda (Proc. nº 0015724- 31.2007.402.5101) o trânsito em julgado ocorreu em 09-07-2010 em razão da desistência do réu Ozéas, sob a justificativa de que “no ano de 2006, foi indenizado pela União, fazendo jus a receber em seus proventos o Termo de Adesão de anistiado político”.

III. Nas referidas ações, a causa de pedir está consubstanciada no afastamento do autor de suas atividades na Marinha do Brasil em detrimento do golpe militar de 1964, requerendo, portanto, o reconhecimento judicial do “direito de beneficiário da anistia”.

IV. Com efeito, é vedado à parte requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada.

V. Destarte, a jurisdição é una e indivisível, não comportando apreciações superpostas a respeito de questões já decididas.

VI. Assim, verificando-se no caso em questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico das outras demandas, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção da ação originária desta rescisória.

VII. Ação rescisória julgada procedente. Processo extinto sem resolução do mérito ante a ocorrência de coisa julgada material.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de rescisão para desconstituir o r. acórdão e, em juízo rescisório, em face do contido no artigo 974, do Código de Processo Civil, dar provimento ao agravo legal, para julgar extinta a ação originária, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, ante a ocorrência da coisa julgada material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.