REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016199-04.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: MAURO DONIZETI RIBEIRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SELMA MAIA PRADO KAM - SP157567-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016199-04.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: MAURO DONIZETI RIBEIRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: SELMA MAIA PRADO KAM - SP157567-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por MAURO DONIZETE RIBEIRO, objetivando seja determinado à autoridade impetrada – Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social Gerencia SUL SÃO PAULO-SP, que proceda à análise imediata do pedido administrativo feito pelo requerente, ora impetrante, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Requereu, ainda, seja deferido o pedido liminar, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuído pela impetrante o valor da causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Id 145090638). O MM Juiz de origem concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou que a impetrante emende a petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar procuração para o foro em geral (poderes ad judicia). (Id 145090647). O impetrante juntou aos autos a procuração e declaração. (Id 145090649). A liminar restou indeferida. (Id 145090651). O INSS apresentou pedido de ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e juntou informações. O impetrante alega que o INSS não esclareceu o motivo por que o Impetrante receberá valor menor e com descontos. (Id 145090662). Instado, o MPF manifestou-se pela concessão do mandamus (Id 145090664). Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido deduzido e concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a receber o seu benefício de pensão por morte (NB 21/181.528.427-4) na APS da Vila Mariana, devendo ser alterada no Sistema DataPrev a agência mantenedora do benefício, bem como que não haja descontos relacionados a consignados não autorizados pelo Impetrante, determinando o prazo de 15 (quinze) dias à Autoridade Impetrada para cumprimento da sentença, sob pena de incidência de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), ressaltando-se que o prazo em questão não é processual, de tal maneira que deverá ser computado em dias corridos. Não há condenação em honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Id 145090666). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Senhores Desembargadores, quanto à multa diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer: A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, a exemplo da natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até prolação da sentença, prazo para regularização e próprio valor fixado, além de outros fatores. No caso, o prazo de quinze dias para cumprimento da sentença, foi razoável, porém excessivo o valor fixado, mesmo a título de penalidade destinada a coibir a mora administrativa, pois, ainda que este seja o objetivo primordial e lícito, o resultado não pode gerar enriquecimento sem causa, razão pela qual se reduz, na espécie, o valor da multa diária para cem reais até o limite de dez mil reais. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reduzir a multa diária, por descumprimento da sentença, nos termos supracitados. É como voto.
AIRESP 1.614.984, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 15/08/2018: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013. II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. III - Agravo interno improvido.”
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016199-04.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
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Advogado do(a) PARTE AUTORA: SELMA MAIA PRADO KAM - SP157567-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, o impetrante teve seu benefício de pensão por morte concedido em 23/09/2019, entretanto, ao acessar o sistema em 07/10/2019 pelo aplicativo “MEU INSS” constou que o benefício, embora concedido, já estava suspenso e com pagamento praça “São Pedro” (cidade de São Pedro), além disso, o valor da pensão por morte tinha sido modificado e constavam dois empréstimos consignados. O impetrante pugnou, assim, pelo restabelecimento do pagamento de seu benefício no local de sua residência e sem os descontos indevidos.
No caso vertente, houve alteração da agência mantenedora do benefício sem sequer o esclarecimento, pela autoridade coatora, sobre o que motivou a referida alteração na agência do benefício do impetrante, conforme se extrai da Carta de Concessão e do Histórico de Créditos, nos quais consta que a Agência responsável pelo benefício é a da cidade de São Pedro, localizada no interior do Estado, limitando-se o INSS a confirmar, por meio de documentos, os fatos relatados pelo impetrante nos autos.
A atuação da Autoridade Impetrada deve estar em harmonia com os princípios que regem a administração pública, em especial o da legalidade e o da eficiência, estando este relacionado com a presente demanda, a medida em que garante aos segurados da Previdência Social, que pagaram durante anos contribuições sociais, a eficiência e o atendimento às suas necessidades, através da prestação de serviços por parte da Autarquia Previdenciária, para que possam postular o que lhes é devido.
Posto isso, resta claro o direito que o beneficiário possui, de receber seu benefício previdenciário no município onde fez o requerimento e reside, bem como que este benefício seja concedido no valor correto, sem qualquer desconto indevido.
Inaceitável, portanto, que o segurado tenha que se deslocar para o interior do Estado para sacar seu benefício ou resolver algum problema relacionado a sua pensão por morte. Ademais, tal alteração na agência mantenedora, bem como os descontos realizados no benefício, ocorreram sem qualquer explicação e esclarecimentos pela Autarquia, além do não consentimento do impetrante, o que demonstra a gravidade dos fatos.
A Administração Pública deve proceder de acordo com as normas estabelecidas previamente para a realização de seus atos, com especial observância da lei e das normas internas disciplinadoras da atividade administrativa.
As verbas percebidas a título de benefício previdenciário possuem caráter alimentar, sendo essenciais para a subsistência daquele que requer, de modo que não podem sofrer descontos indevidos.
Não há razoabilidade em se exigir o deslocamento do impetrante para outra cidade no interior do Estado para receber o seu benefício, tendo em vista que a alteração na agência mantenedora da pensão por morte foi realizada sem o seu consentimento.
Configura-se, na hipótese dos autos, expressa violação aos princípios que regem os atos administrativos, mormente os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e eficiência.
De tal maneira, restou devidamente comprovado o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento do seu benefício de pensão por morte NB 21/181.528.427-4 através da Agência em que requereu o benefício, a APS da Vila Mariana, bem como que o valor pago mensalmente não sofra qualquer desconto indevido, relativo a consignado não autorizado pelo Impetrante.
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NO DOMICILIO DO SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “a atuação da Autoridade Impetrada deve estar em harmonia com os princípios que regem a administração pública, em especial o da legalidade e o da eficiência, estando este relacionado com a presente demanda, a medida em que garante aos segurados da Previdência Social, que pagaram durante anos contribuições sociais, a eficiência e o atendimento às suas necessidades, através da prestação de serviços por parte da Autarquia Previdenciária, para que possam postular o que lhes é devido. Posto isso, resta claro o direito que o beneficiário possui, de receber seu benefício previdenciário no município onde fez o requerimento e reside, bem como que este benefício seja concedido no valor correto, sem qualquer desconto indevido. Inaceitável, portanto, que o segurado tenha que se deslocar para o interior do Estado para sacar seu benefício ou resolver algum problema relacionado a sua pensão por morte. Ademais, tal alteração na agência mantenedora, bem como os descontos realizados no benefício, ocorreram sem qualquer explicação e esclarecimentos pela Autarquia, além do não consentimento do impetrante, o que demonstra a gravidade dos fatos. A Administração Pública deve proceder de acordo com as normas estabelecidas previamente para a realização de seus atos, com especial observância da lei e das normas internas disciplinadoras da atividade administrativa. As verbas percebidas a título de benefício previdenciário possuem caráter alimentar, sendo essenciais para a subsistência daquele que requer, de modo que não podem sofrer descontos indevidos. Não há razoabilidade em se exigir o deslocamento do impetrante para outra cidade no interior do Estado para receber o seu benefício, tendo em vista que a alteração na agência mantenedora da pensão por morte foi realizada sem o seu consentimento. Configura-se, na hipótese dos autos, expressa violação aos princípios que regem os atos administrativos, mormente os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e eficiência. De tal maneira, restou devidamente comprovado o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento do seu benefício de pensão por morte”.
2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção de fixar a multa diária em cem reais até o limite de dez mil reais, por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, porém sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida, em média, em casos que tais.
3. Remessa oficial provida em parte.