APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5884282-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: M. V. C. C. E. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LETICIA ASSUNCAO CASSEMIRO DA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. V. C. C. E. S.
REPRESENTANTE: LETICIA ASSUNCAO CASSEMIRO DA LUZ
Advogado do(a) REPRESENTANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5884282-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: M. V. C. C. E. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. V. C. C. E. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência. A sentença, prolatada em 21.01.2019, julgou o pedido procedente nos termos que seguem: Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a pagar ao autor, a partir do ajuizamento da ação, o benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal; correção monetária, desde os respectivos vencimentos, nos termos da Lei nº 6.899/81 e legislação subsequente; e juros de mora no percentual legal, à partir da citação. Em consequência, diante da presença da verossimilhança do direito alegado, mais precisamente por se tratar de pessoa vulnerável, em estado de miserabilidade, com grave incapacidade e, ainda, diante do perigo da demora, concedo a tutela antecipada para que o parte ré promova imediatamente a implementação do benefício na forma estabelecida na presente sentença. Julgo, pois, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, confirmo a antecipação de tutela. Arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, não incidente sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, para apreciação do recurso de apelação. P.I.” Apela o INSS alegando para tanto que não restou comprovada a condição de miserabilidade da parte autora. Alega ainda que a perícia médica não foi realizada para comprovação da deficiência incapacitante. Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS. É o relatório.
REPRESENTANTE: LETICIA ASSUNCAO CASSEMIRO DA LUZ
Advogado do(a) REPRESENTANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
REPRESENTANTE: LETICIA ASSUNCAO CASSEMIRO DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5884282-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: M. V. C. C. E. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. V. C. C. E. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência. Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado. Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam. Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição. Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil. Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade. Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no estudo social, tendo se convencido restar configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se: “Em primeiro lugar, a autora é incapaz. Nesse sentido, constou no relatório médico de fl. 20 por médico do SUS que "Marcus Vinicius faz seguimento por transtorno do espectro autista (CID F84), necessitando de auxílio para executar as atividades cotidianas". Faz uso de medicação diariamente. Em sequência, também demonstrado o estado de miserabilidade. De plano, o relatório social atestou que o autor vive em um núcleo familiar no qual sua mãe atualmente está desempregada, tendo como renda unicamente o salário do padrasto, residindo em imóvel cedido pela mãe do padrasto. Ora, é nítida a situação de miserabilidade. A única forma de manter a vida do autor próximo ao mínimo existencial é concedendo o benefício assistencial.” De fato, o estudo social (ID 81475310), revela que a parte autora reside com Sua mãe, Letícia, 28 anos, seu padrasto, Wellington, 27 anos e sua irmã, Isabela, 1 ano e 5 meses em imóvel cedido pela mãe de Wellington com dois quartos, sala, cozinha, banheiro. A construção é nova, porém simples, dispõe do básico para sobrevivência. Possuem uma moto CG ano 2014/15. A renda da casa advém do salário do padrasto Wellington, como almoxarife, que aufere mensalmente R$ 2.067,00. Relatam despesas com alimentação (R$ 700,00), água (R$ 126,79), luz (R$ 125,16), perfazendo total de R$ 951,95. Consta ainda que os impostos são custeados pela genitora de Wellington. É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto probatório apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade. Nesse sentido, observo que o grupo vive em imóvel que oferece abrigo e conforto, não apresenta despesa com moradia, e conta com rendimento formal que supre as despesas básicas relatadas, o que, a princípio afasta a existência de vulnerabilidade econômica. Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade. Não demonstrada a existência de hipossuficiência/miserabilidade, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da existência de deficiência/impedimento de longo prazo, na medida em que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: E M E N T A PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Preliminar rejeitada. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Considerada a necessidade de coexistência de requisitos cumulativos para a obtenção do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993, ausente um deles torna-se inviável a concessão. - Sentença mantida. Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (Acórdão Número 6072293-50.2019.4.03.9999, PROCESSO ANTIGO FORMATADO: 60722935020194039999, APELAÇÃO CÍVEL/ ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 9ª Turma, Data 20/03/2020, Data da publicação 23/03/2020, Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 23/03/2020) Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos benefícios previdenciários. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
REPRESENTANTE: LETICIA ASSUNCAO CASSEMIRO DA LUZ
Advogado do(a) REPRESENTANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
REPRESENTANTE: LETICIA ASSUNCAO CASSEMIRO DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N,
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há comprovação de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido. O não preenchimento do requisito de hipossuficiência obsta a concessão do benefício assistencial. Desnecessário perquirir-se acerca dos demais requisitos posto que imprescindível a concomitância.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.