APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000405-84.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIZABETE ZAMPOLI
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON CEZAR BAIAO - SP203319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000405-84.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ELIZABETE ZAMPOLI Advogado do(a) APELANTE: ADILSON CEZAR BAIAO - SP203319-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em face da sentença proferida em autos de mandado de segurança, no qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença. O MM. Juízo a quo, não vislumbrando violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a procedência do pedido, extinguiu o feito com resolução do mérito, denegando a segurança. Inconformada, apela a impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença. O Ministério Público Federal ofertou seu parecer. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000405-84.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ELIZABETE ZAMPOLI Advogado do(a) APELANTE: ADILSON CEZAR BAIAO - SP203319-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O douto Juízo sentenciante, assim fundamentou sua decisão: “Os documentos juntados com a petição inicial comprovam que a autora foi notificada da existência de irregularidade na concessão do benefício identificada pelo INSS. O Ofício n° 94/2017/MOB/APS Porto Ferreira demonstra que foi assegurado à autora, em respeito ao princípio do contraditório, prazo para apresentar defesa escrita e provas na via administrativa. Também foi apresentada com a petição inicial cópia da defesa apresentada pela impetrante na via administrativa. O Ofício n° 111/2017/MOB/APS Porto Ferreira, por sua vez, indica que a suspensão do benefício da autora foi precedida de notificação para apresentação de defesa escrita e provas ou documentos objetivando demonstrar a regularidade do auxílio-doença. No entanto, a APS concluiu que “não houve prova suficiente, ou mesmo adição de novos elementos, que pudessem caracterizar o direito ao recebimento do benefício no período de 01/03/2010 a 31/08/2017, no qual houve, s.m.j., o exercício de atividade”. Referido ofício também assegurou à impetrante o direito de recorrer na via administrativa. Não se constata, portanto, a relevância da alegação da impetrante de que a suspensão do benefício não observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mais, o mandado de segurança não é via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no cancelamento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Para evitar tautologia e atentando-se que após a decisão liminar não houve alteração no quadro fático-jurídico desta demanda, mantenho todos os argumentos dantes citados na decisão liminar como fundamentação desta sentença, aduzindo que não vislumbro violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a procedência do pedido. Desse modo, tenho que a ordem de segurança, já indeferida em caráter liminar, não deve ser concedida.” Como se vê dos autos, há comprovação de que a impetrante foi notificada da existência de irregularidade na concessão do benefício, através do ofício n° 94/2017/MOB/APS, sendo-lhe assegurado o princípio do contraditório, bem como prazo para apresentar defesa escrita e provas na via administrativa, a qual foi devidamente apresentada. Assim, ao contrário do que alegado na inicial, a suspensão do benefício observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, o mandado de segurança não é via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no cancelamento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória. De outra parte, no que toca à questão da devolução dos valores recebidos a título de auxílio doença no período de 01/03/2010 a 31/08/2017, evidente a má fé da impetrante, como se vê do que expressamente posto em sua exordial: "Gize-se Excelência, que a impetrante percebeu o benefício por mais de 07 (sete) anos, sendo que a MEI estava em funcionamento desde 31/03/2010, deixando claro a má-fé do Impetrado, ou do Instituto, que tinham pleno conhecimento da existência da microempresa e, mesmo assim, continuou a pagar o benefício que agora reclama ser irregular." Assim, é válida a cobrança pelo impetrado dos valores recebidos a título de auxílio doença a partir de 31/03/2010, quando iniciou sua atividade laboral como MEI, até 17/06/2015, quando editada a Lei nº 13.135, que acrescentou os §§ 6º e 7º ao Art. 29, da Lei nº 8.213/91. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria por invalidez. 2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001 a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade. 3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício em manutenção. 4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei. 5. Recurso conhecido e não provido. (REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)". No que se refere ao período de 18/06/2015 a 31/08/2017, deverá o impetrado observar o disposto nos mencionados §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91. Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o impetrado abster-se de exigir a devolução dos valores recebidos, tão-só, no período de 01/03/2010 a 30/03/2010. Honorários advocatícios indevidos. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. VIA INADEQUADA.
1. O mandado de segurança não é via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no cancelamento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.
2. Válida a cobrança pelo impetrado dos valores recebidos a título de auxílio doença a partir de 31/03/2010, quando iniciou sua atividade laboral como MEI, até 17/06/2015, quando editada a Lei nº 13.135, que acrescentou os §§ 6º e 7º ao Art. 29, da Lei nº 8.213/91
3. No que se refere ao período de 18/06/2015 a 31/08/2017, deverá o impetrado observar o disposto nos §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários advocatícios indevidos.
5. Apelação provida em parte.